TJRO - 7015724-30.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 00:54
Decorrido prazo de JESSE ANACLETO DE FREITAS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2024.
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23/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:19
Juntada de despacho
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20/10/2023 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2023 01:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2023 07:49
Conclusos para despacho
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18/10/2023 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7015724-30.2023.8.22.0001 Requerente: JESSE ANACLETO DE FREITAS Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 28 de setembro de 2023. -
28/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de HUGO CAVALCANTE GUIMARAES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:18
Juntada de Petição de recurso
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12/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:18
Publicado SENTENÇA em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo 7015724-30.2023.8.22.0001 REQUERENTE: JESSE ANACLETO DE FREITAS, RUA ALTO BRASIL 6679 TRÊS MARIAS - 76812-666 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES, OAB nº MT21061O REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: HUGO CAVALCANTE GUIMARAES, OAB nº PB31561, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1.995.
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Afirma que teve o nome indevidamente negativado pela ré por débito no valor de R$ 67,66 (sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), tendo como referência o suposto contrato nº 61.***.***/0094-30, vez que não reconhece a dívida e nunca assinou o contrato descrito ou teve vínculo com a promovida.
Pretende a declaração de inexigibilidade do débito e danos morais.
ALEGAÇÕES DA RÉ: Sustenta que a cobrança é legítima e decorreu de vínculo contratual UC n.20/1261939 atualmente desligada.
Argumenta que as faturas pendentes são resultados do consumo de energia na Unidade Consumidora.
Rejeita a pretensão declaratória de inexistência de débitos, bem como a ocorrência de danos morais.
Pede a improcedência da demanda.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de clara relação de consumo, aplicando-se o CDC ao caso em comento. Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide.
Restou incontroverso nos autos a cobrança da fatura no valor de R$ 67,66 (sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), tendo como referência o suposto contrato nº 61.***.***/0094-30 e o ponto controvertido reside na legitimidade da cobrança e inscrição levada a efeito.
Na hipótese, e mesmo em razão da vedação à prova negativa/diabólica, é de se concluir que caberia à requerida demonstrar a regular contratação, notadamente quando possui a seu alcance todos os meios de prova, já que é a fornecedora dos serviços.
Assim, embora a empresa ré alegue a legitimidade da cobrança e contratação, não apresentou qualquer prova contundente que ampare suas alegações.
Cumpre esclarecer que, no caso de fraude, quem responde pelo risco da atividade é a empresa ré, não podendo a parte autora, parte mais fraca, arcar com o ônus das ações criminosas e fraudadoras.
Não são raros os casos de fraudes, adulteração e clonagem de documentos, bem como de violação de sistemas de segurança e de fiscalização das empresas, de modo que a estas compete o dever de investir cada vez mais em mecanismos e sistemas antifraude, uma vez que assumem o risco operacional e administrativo.
Neste contexto, deve ser declarada a inexistência/inexigibilidade do débito que deu origem à cobrança impugnada pela parte autora.
E assim, diante da reconhecida inexistência/inexigibilidade do débito, resta claro que a restrição creditícia se deu de forma ilegítima.
Contudo e não obstante, o pedido indenizatório merece improcedência.
Explico. Embora aplicáveis os regramentos contidos no Código de Defesa do Consumidor, é necessário que a parte autora comprove o ilegítimo abalo creditício e, no caso dos autos, embora intimado do despacho exarado ao id. 90398182, não houve comprovação mínima, visto que não foram juntadas aos autos todas as certidões mencionadas.
Com efeito, o STJ pacificou o entendimento de que não cabe indenização por dano moral em razão da inscrição indevida quando preexistente legítima negativação, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula n. 385).
Neste contexto, constata-se a existência de diversos órgãos de restrição de crédito, sendo que alguns se comunicam, a exemplo de SPC e SERASA, enquanto outros não, como o SCPC.
Assim, a análise do dano moral decorrente do indevido abalo creditício demanda a prova da inexistência de inscrição preexistente e legítima, de forma que se afigura imprescindível a juntada das certidões de inscrição emitidas diretamente pelos principais órgãos, para se aferir a existência do efetivo abalo ilegítimo do crédito ou da incidência da Súmula n. 385 do STJ, sendo esta providência cabível à parte autora.
Constata-se, inclusive, que há outras negativações em nome da parte autora e não discutidas, bem como o autor deixou de juntar as certidões do SCPC e SERASA. Neste sentido: Recurso inominado.
Juizado Especial.
Negativação indevida.
Comprovação.
Certidões de balcão.
Ausência de juntada.
Dano moral.
Não ocorrência. 1.
A fim de afastar a incidência da súmula 385 do STJ faz-se necessária juntada das certidões de balcão dos principais órgãos de cadastro de inadimplentes. 2.
Não demonstrado que o consumidor não possui outras inscrições nos órgãos de cadastro de inadimplentes, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7028355-45.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 28/07/2020 Desta forma, considerando que a parte autora não apresentou todas as certidões restritivas de crédito, improcede o pedido de dano moral.
Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da Lei Federal n. 9099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para o fim de DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 67,66 (sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), tendo como referência o suposto contrato nº 61.***.***/0094-30.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 11 de setembro de 2023. Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
11/09/2023 12:01
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:01
Julgado procedente em parte o pedido
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18/05/2023 23:53
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:20
Decorrido prazo de HUGO CAVALCANTE GUIMARAES em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JESSE ANACLETO DE FREITAS em 17/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:18
Publicado DESPACHO em 10/05/2023.
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09/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7015724-30.2023.8.22.0001 REQUERENTE: JESSE ANACLETO DE FREITAS, RUA ALTO BRASIL 6679 TRÊS MARIAS - 76812-666 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES, OAB nº MT21061O REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: HUGO CAVALCANTE GUIMARAES, OAB nº PB31561, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Despacho Em que pese os autos estarem conclusos para sentença, constato que não estão aptos para julgamento, pois necessária a juntada das certidões de inscrição emitidas pelos principais órgãos, de forma a aferir o efetivo abalo ilegítimo do crédito ou da incidência da Súmula n. 385 do STJ, sendo esta providência cabível à parte autora.
Ressalte-se que este juízo adotou o entendimento de que a comprovação da negativação deve ser feita por documento oficial emitido diretamente pelo órgão de proteção ao crédito (consultas de balcão).
Os respectivos documentos são cruciais para o julgamento da causa, de modo que a providência se revela recomendável.
Desse modo, visando evitar futura arguição de nulidade ou cerceamento de defesa, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO que se intime a parte autora para, em 05 (cinco) dias, apresentar as certidões de inscrição (consultas de balcão) emitidas pelos órgãos de restrição de crédito (SERASA, SCPC e SPC) sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Com a apresentação do documentos, intime-se a parte ré para manifestação em 05(cinco) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, devolvam os autos conclusos para prolação de sentença.
Serve o presente como comunicação.
Porto Velho, 8 de maio de 2023 Kalleb Grossklauss Babato Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
08/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 06:11
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 14:32
Juntada de Petição de outras peças
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20/04/2023 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2023.
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20/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7015724-30.2023.8.22.0001 REQUERENTE: JESSE ANACLETO DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES - MT21061/O REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REQUERIDO: HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 19 de abril de 2023. -
19/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:20
Audiência Conciliação cancelada para 25/04/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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17/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:49
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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16/03/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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