TJRO - 7002701-61.2017.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 08:44
Juntada de Certidão
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18/02/2021 02:18
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS BRITO em 17/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 11:59
Juntada de Petição de outras peças
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22/01/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7002701-61.2017.8.22.0022 AUTOR: RITA DOS SANTOS BRITO, CPF nº *65.***.*60-91, BR 429 km1 KM1 - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5804 RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS, AV.
JORGE TEIXEIRA 935 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado. É dos autos, que a autora, em síntese, requer indenização moral, em virtude de acidente de trabalho, por ter contraído Ler, devido a esforço repetitivo causado no ambiente de trabalho.
Lado outro, o ente requerido aduz que tão logo quando soube do estado de saúde da autora, a encaminhou para auxílio médico, promovendo sua readaptação laboral.
Ainda, relata que não restou comprovado qualquer ato ilícito capaz de gerar reparação moral.
Ante a fragilidade das provas, foi designado audiência de instrução para colheita de prova oral.
As testemunhas da autora relataram ao juízo que a autora trabalhava na triagem de pacientes, que faz muito esforço repetitivos, pois a autora é técnica de enfermagem.
Ainda que a requerente ficou muito tempo preenchendo fixas médicas, sentindo algumas dores.
Lembram que em momento anterior a autora sofreu acidente de moto.
A testemunha do requerido, que é médico no hospital municipal onde trabalhara a autora, informou que a autora já fraturou a homoplata, não tratando conforme prescrição médica, que sabe que a autora trabalha no hospital.
Ainda teceu alguns esclarecimentos quando a doença da autora.
A questão controvertida cinge-se na demonstração e comprovação do dano moral alegado na inicial, que por sua vez, resolve termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Ao autor cabe a prova constitutiva do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Efetivamente, constitui ônus do autor demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais do pretendido direito, enquanto ao réu cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam desconstituir a proposição formulada pelo demandante.
O ônus da prova não é a responsabilidade de demonstrar cabal, definitiva e irrefutavelmente a veracidade de determinadas alegações, mas sim a de trazer aos autos elementos que transmitam confiabilidade às declarações feitas em juízo.
Compete livremente ao magistrado, no sistema da persuasão racional, decidir se estes elementos são ou não conclusivos.
Pois bem, a matéria discutida nos autos resolve-se nos termos do art. 186, do Código Civil, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Portanto, para que haja responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar, se faz a presença de três requisitos: a) conduta ilícita, dolosa ou culposa; b) ocorrência do dano; e c) nexo de causalidade entre um e outro.
In casu, verifica-se que não há nos autos provas que demonstrem de forma clara o abalo moral sofrido pelo autor, bem como, a efetiva comprovação da conduta ilícita por parte do requerido.
Em uma análise atenta as provas produzidas, verifica-se a autora comprovou o dano sofrido, porém, não relacionou tal doença com qualquer conduta ilícita da parte requerida bem como seu nexo de causalidade.
O requerido comprovou que encaminhou a autora para auxílio doença junto ao instituto de previdência, bem como concedeu os atestados de afastamento pretendidos para o tratamento da lesão.
Para fazer jus a reparação moral, deve ficar muito bem latente nas provas produzidas a correlação direta da lesão com alguma conduta do requerido, em determinar que o servidor pratique serviço repetitivo sem descanso, laborar em lugar ergonomicamente incorreto, não providenciar meios de prevenir doenças de esforço repetitivo.
No presente caso, a autora simplesmente comprova sua doença através de laudos médicos, sustentando que tal incapacidade fora culpa do requerido.
Quanto ao presente caso, assim se posiciona o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Para a responsabilização por acidente de trabalho, não basta a existência do dano (lesão) e da constatação de que a lesão foi provocada pelo esforço repetitivo do trabalho, faz-se necessária a prova de que a lesão tenha sido causada por culpa, evidenciada pela conduta negligente da apelada, ou seja, que fique demonstrado que a moléstia ocupacional tenha sido adquirida em razão de condutas impositivas forçadas ou pela falta de ações para proporcionar adequadas condições no ambiente de trabalho.
Ainda, não se comprovou a ausência de medidas preventivas nos postos de trabalho do ente público, ou de ausência de intervalos de descanso.
Não provando o autor o dolo ou a culpa do réu (negligência ou imprudência), evidentemente não se pode falar em nexo de causalidade entre a ação do réu e o suposto dano sofrido pela vítima, já que no caso dos autos a responsabilidade do empregador é subjetiva. (TJ-RO - AC: 70007302920168220005 RO 7000730-29.2016.822.0005, Data de Julgamento: 01/08/2019) Destaca-se que de todas provas produzidas no feito, especialmente as testemunhas ouvidas, não comprovaram que a atividade desempenhada pela autora seria de grande esforço repetitivo, e sim que tais atividades são inerentes ao cargo público ocupado.
Não há como se concluir que a aquisição da doença ocupacional da autora decorreu das condições do ambiente de trabalho oferecidas e da falta de adoção de medidas preventivas às moléstias laborais, não se podendo excluir a possibilidade de que a apelante já tenha iniciado suas funções com predisposição à referida moléstia.
Sabe-se que a ocorrência de um acidente do trabalho, por si só, não assegura o direito à indenização por danos morais e materiais, que pressupõe a configuração de três requisitos: o dano sofrido pelo empregado, a culpa do empregador pelo evento danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
Portanto, para respaldar a pretensão não basta a alegação, na inicial, de que o infortúnio se deu no exercício de sua profissão.
Não provando o autor o dolo ou a culpa do réu (negligência ou imprudência), evidentemente não se pode falar em nexo de causalidade entre a ação do réu e o suposto dano sofrido pela vítima, já que no caso dos autos a responsabilidade do empregador é subjetiva.
Assim, não restou caracterizado nenhuma conduta ilícica praticada pelo requerido.
A responsabilidade civil se configura por conduta ilícita, dano e nexo causal.
Ausente um desses elementos, afasta-se o dever de indenizar.
Com efeito, não restando configurado a prática de qualquer ato ilícito por parte do requerido e ainda algum abalo moral suportado pela autora capaz de gerar indenização, a rejeição do pedido autoral é medida rigor a ser aplicada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o feito com a apreciação do mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, por se tratar de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, não havendo pendências, arquive-se. São Miguel do Guaporé, 23 de março de 2020 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
21/01/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:44
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/06/2020 10:29
Juntada de Petição de outras peças
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26/03/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 12:43
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2019 18:04
Conclusos para julgamento
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14/09/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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30/07/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2019.
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30/07/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 19:01
Outras Decisões
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28/06/2019 17:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2019 16:15 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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28/06/2019 17:39
Juntada de Certidão
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28/06/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 08:25
Juntada de Petição de outras peças
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13/06/2019 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2019.
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13/06/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 13:14
Conclusos para despacho
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06/06/2019 13:13
Juntada de Certidão
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05/06/2019 07:19
Juntada de Certidão
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16/05/2019 17:31
Juntada de Certidão
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03/05/2019 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 08:34
Juntada de Petição de outras peças
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09/04/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 19:49
Expedição de Ofício.
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22/03/2019 11:43
Audiência instrução designada para 11/06/2019 10:45 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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20/03/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 09:03
Conclusos para despacho
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17/12/2018 08:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2018 01:07
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS em 14/12/2018 23:59:59.
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03/12/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2018.
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14/11/2018 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2018 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 08:41
Conclusos para julgamento
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12/07/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2018 17:23
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2018 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2018 17:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA DOS SANTOS BRITO - CPF: *65.***.*60-91 (AUTOR).
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27/03/2018 11:28
Conclusos para despacho
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27/02/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2017 09:50
Conclusos para despacho
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13/11/2017 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2017 14:37
Conclusos para despacho
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16/10/2017 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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