TJRO - 7049753-43.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de ANNE VERNECK LEMOS NUNES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:44
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:44
Decorrido prazo de ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:44
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:44
Decorrido prazo de LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 08:07
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:05
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:05
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:05
Decorrido prazo de ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2023 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 12/10/2023.
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11/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2023 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2023 07:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2023 07:16
Conclusos para decisão
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19/09/2023 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7049753-43.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 12/07/2023 07:18:48 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: ANNE VERNECK LEMOS NUNES Advogados do(a) RECORRENTE: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES - RO9232-A, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS - RO11838-A Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795-A Advogados do(a) RECORRIDO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora ajuizou a presente ação em que afirma ter efetuado compras no site da requerida Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., tendo efetuado o pagamento por meio do cartão de crédito que mantém com o requerido Nu Pagamentos S.A.
Aduz que, das 3 (três) compras realizadas, 2 (duas) delas a autora optou por parcelamento, o que, contudo, não foi cumprido pelo requerido Nu Pagamento, que teria lançado as duas compras como “à vista”, o que, devido ao elevado valor da fatura, a impossibilitou de efetuar o pagamento, acarretando em negativação de seu nome e bloqueio/cancelamento do cartão de crédito.
Requer, por fim, que os requeridos mantenham o parcelamento das compras, bem como indenização por danos morais.
Pois bem.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os requeridos não merece prosperar.
A autora aponta supostas falhas no serviço prestado pelo requerido Nu Pagamento, que não teria procedido ao parcelamento optado por ocasião de compras realizadas no site da requerida Amazon.
Portanto, vejo que ambas guardam total relação de causa com os fatos alegados, de modo que devem permanecer na lide para apuração de eventual responsabilização.
No mérito, concluo que a pretensão autoral é improcedente.
A autora afirma que optou por parcelar, via cartão de crédito, duas compras realizadas no site da requerida Amazon Serviços, o que, contudo, não teria ocorrido, de modo que o requerido Nu Pagamento S.A. teria lançado a compra à vista, impossibilitando-a de quitar a fatura devido o elevado valor que ficou.
Teve seu nome negativado e o cartão bloqueado e cancelado. É a síntese dos fatos trazidos pela autora.
Dos documentos apresentados pela autora nos autos, vejo que ela não trouxe a fatura na qual constam os supostos lançamentos das compras “à vista”.
A autora justifica que “não foi possível realizar o download da fatura haja vista que o cartão de crédito foi bloqueado e cancelado de forma unilateral pela Nu Bank”, contudo, nada trouxe para comprovar tal justificativa.
Não há, sequer, “print” das informações sobre a alegada impossibilidade de acesso a tal fatura.
Ora, tal documento seria imprescindível para melhor análise dos fatos trazidos pela autora, até mesmo porque a suposta falha dos requeridos reside justamente, segundo a autora, no lançamento das compras “à vista” e não “parceladas”.
Ainda, a autora se insurge em face do bloqueio e do cancelamento de seu cartão de crédito, decorrente do não pagamento da fatura que foi gerada em valor elevado, justamente por conta das compras lançadas à vista.
Pelo narrado, não houve pagamento da fatura.
Ora, por certo, existiam outros lançamentos na tal fatura afora os que ora se questiona.
E esse outros lançamentos não são objetos da demanda.
Portanto, ainda que parcial, à autora incumbia o pagamento da fatura, o que, certamente, evitaria o reclamado bloqueio e cancelamento do cartão.
Também, é bem provável que não haveria a negativação de seu nome, pois, ainda que parcial, a fatura estaria quitada.
Não bastasse, vejo que a requerida Amazon Serviços de Varejo traz informações, na contestação, de que os pagamentos das duas compras efetuadas pela autora foram “recusados” no primeiro momento.
Veja-se os prints de ID’s 82644875 - Páginas 18 e 19.
A partir daí, se fez necessário “atualizar” a forma de pagamento.
Veja-se os prints de ID’s 82644875 - Páginas 19 e 20.
Sobre isso, a autora também nada esclareceu na réplica.
Outrossim, o requerido NU Pagamentos informa, na contestação, que algumas das parcelas referentes às compras questionadas pela parte autora foram estornadas.
Veja-se o print de ID 82708865 - Pág. 8”.
Sobre isso, a autora, de igual forma, nada esclarece na réplica.
Com isso, vejo que não restou sobejamente demonstrada a alegada falha na prestação de serviço das requeridas, de modo que a autora não comprovou satisfatoriamente irregularidades quanto à forma de pagamento das compras em questão.
Destarte, a improcedência do pedido de obrigação de fazer para compelir os requeridos a manter o parcelamento das compras realizadas pela parte autora é medida que se impõe.
De igual forma, a reparação por dano moral não merece acolhida, porquanto não restou demonstrada qualquer falha na prestação de serviço por partes dos requeridos.
O que ocasionou a negativação, bem como o bloqueio e o cancelamento do cartão de crédito da autora não foi somente o débito cujo lançamento se questiona, mas sim a inadimplência total da fatura.
E isso ocorreu por ato da própria autora.
Portanto, não visualizo outro fato ou qualquer circunstância a ensejar a indenização pretendida, de modo que improcede o pedido de indenização por dano moral.
Destarte, vejo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito.
Por consequência, revogo a tutela de urgência concedida por meio da decisão de ID 79242219.
Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
Intimem-se.
Os princípios informadores do Juizado devem prestigiar a simplicidade e favorecer a defesa do consumidor.
No entanto, não se pode abrir mão da segurança jurídica e do ônus de o consumidor provar o que alega.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da causa, nos termos da Lei 9.099/95, com as ressalvas da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA ON LINE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório.
Inexistindo a comprovação do direito constitutivo da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
11/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:19
Conhecido o recurso de ANNE VERNECK LEMOS NUNES - CPF: *26.***.*63-15 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
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12/07/2023 07:18
Recebidos os autos
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12/07/2023 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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