TJRO - 7004415-08.2020.8.22.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
13/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:23
Juntada de Petição de recurso
-
22/06/2023 00:37
Decorrido prazo de EDVALDO ELIAS DE LIMA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:35
Decorrido prazo de JOZIMAR CAMATA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004415-08.2020.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente EDVALDO ELIAS DE LIMA, CPF nº *84.***.*96-50, LINHA 81, KM 08, LOTE 42, GLEBA 20-A sn ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) JOZIMAR CAMATA DA SILVA, OAB nº RO7793 Requerido(a) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que há equívoco na análise dos embargos de declaração.
Deste modo, considerando os princípios da economia processual e da cooperação, evitando a interposição de prematuro recurso de apelação, revogo a decisão de ID 91312843 e passo à nova análise dos embargos de declaração opostos ao ID 89913421.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDVALDO ELIAS DE LIMA contra a sentença prolatada nos autos.
Narrou o embargante que a sentença é contraditória, eis que constou na fundamentação que ele “faz jus ao recebimento do auxílio-doença” e no dispositivo condenou o requerido a lhe “pagar o benefício de auxílio-acidente”.
Afirmou, ainda, que há erro material, eis que no dispositivo constou o nome de terceiro estranho à lide.
Intimada para se manifestar a parte embargada afirmou que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A omissão ocorre quando o julgado não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da sentença, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC.
No caso em tela, verifica-se que a sentença, de fato, possui a contradição e o erro material apontados pela parte embargante.
No que se refere à contradição, verifica-se que o Juízo consignou que o laudo complementar de ID 85911071 definiu que a incapacidade do autor é permanente e parcial, concluindo que restou claro que as lesões decorrentes do acidente de trabalho estão consolidadas e, apesar de não incapacitarem o autor, limitam a realização de suas atividades, razão pela qual lhe concedeu o benefício de auxílio-acidente.
Ocorre que no quinto parágrafo de ID 89721501 - Pág. 3 constou, equivocadamente, que o requerente faz jus ao recebimento de auxílio-doença, quando em verdade, quis dizer que ele faz jus ao recebimento de auxílio-acidente, o que ensejou a contradição apontada pela parte.
Deste modo, a fim de sanar a contradição e para que não restem dúvidas, doravante o mencionado parágrafo deverá contar com a seguinte redação: “O resultado da perícia complementar se coaduna com os laudos e atestados médicos que instruíram a inicial, razão pela qual não restam dúvidas ao juízo de que a parte autora de fato apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de seu trabalho, fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente, retroativamente à data da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário na via administrativa.” Em relação ao erro material, verifica-se que no dispositivo constou o nome de Adenilson Santos da Silva, pessoa estranha à lide, visto que o autor é Edvaldo Elias de Lima.
Ao teor do exposto, RECEBO os embargos, por serem próprios e tempestivos e os ACOLHO, a fim de sanar a contradição e o erro material apontados.
Deste modo, altero a sentença de ID 89721501, para que na fundamentação, página 3, onde se lê: “O resultado da perícia complementar se coaduna com os laudos e atestados médicos que instruíram a inicial, razão pela qual não restam dúvidas ao juízo de que a parte autora de fato apresenta incapacidade para o exercício de seu trabalho, fazendo jus ao recebimento do auxílio-doença, retroativamente à data da cessação indevida do benefício na via administrativa”.
Leia-se: “O resultado da perícia complementar se coaduna com os laudos e atestados médicos que instruíram a inicial, razão pela qual não restam dúvidas ao juízo de que a parte autora de fato apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de seu trabalho, fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente, retroativamente à data da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário na via administrativa.” Ainda, na parte dispositiva do pronunciamento judicial, onde se lê: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADENILSON SANTOS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a fim de CONDENAR o requerido a pagar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte requerente, no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário de benefício do segurado, a partir da data da cessação administrativa do auxílio-doença (06/06/2019).” Leia-se: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDVALDO ELIAS DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a fim de CONDENAR o requerido a pagar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte requerente, no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário de benefício do segurado, a partir da data da cessação administrativa do auxílio-doença (06/06/2019).” No mais, permanece a sentença tal como foi lançada.
Intimem-se as partes.
Pratique-se o necessário.
Ouro Preto do Oeste/RO, 6 de junho de 2023.
Simone de Melo Juiz(a) de Direito -
06/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004415-08.2020.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente EDVALDO ELIAS DE LIMA, CPF nº *84.***.*96-50, LINHA 81, KM 08, LOTE 42, GLEBA 20-A sn ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) JOZIMAR CAMATA DA SILVA, OAB nº RO7793 Requerido(a) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDVALDO ELIAS DE LIMA contra a sentença prolatada nos autos da ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra o embargante, em resumo, que a sentença possui erro material e contradição, porquanto concedeu ao requerente o benefício de auxílio-acidente, quando sustenta que deveria ser auxílio-doença.
Intimada para se manifestar, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, a parte requerida pugnou pelo não acolhimento dos embargos, ante a inexistência de contradição ou erro material. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A omissão ocorre quando o julgado não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da sentença, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC.
No caso em tela, a sentença não possui nenhum dos vícios encartados acima, especialmente a alegada contradição ou erro material, eis que a própria parte ajuizou ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário.
Constar na sentença o termo “auxílio-acidente” não a faz divergir do pedido formulado pelo autor de “auxílio-doença acidentário”.
Ao teor do exposto, RECEBO os embargos, por serem próprios e tempestivos e os REJEITO, eis que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na sentença, que deverá permanecer tal como foi lançada.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, arquivem-se.
Ouro Preto do Oeste/RO, 29 de maio de 2023.
Simone de Melo Juiz(a) de Direito -
29/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected] Processo : 7004415-08.2020.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO ELIAS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOZIMAR CAMATA DA SILVA - RO7793 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO COMPLEMENTAR Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo complementar apresentado. -
19/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 00:26
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:51
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:45
Decorrido prazo de ANTONIO MAURO DE ROSSI em 19/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 00:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:31
Decorrido prazo de EDVALDO ELIAS DE LIMA em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:58
Decorrido prazo de JOZIMAR CAMATA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:57
Decorrido prazo de EDVALDO ELIAS DE LIMA em 25/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:00
Publicado DESPACHO em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 23:56
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:45
Decorrido prazo de Perito em 07/03/2022 23:59.
-
25/04/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2022.
-
04/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:32
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 01:26
Publicado DESPACHO em 15/03/2022.
-
14/03/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:08
Outras Decisões
-
09/03/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2022.
-
25/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 03:15
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2022.
-
22/02/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:31
Decorrido prazo de Perito em 17/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:27
Decorrido prazo de EDVALDO ELIAS DE LIMA em 08/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:50
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2021.
-
27/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2021 23:59.
-
28/07/2021 01:01
Decorrido prazo de EDVALDO ELIAS DE LIMA em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 00:56
Decorrido prazo de JOZIMAR CAMATA DA SILVA em 27/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 00:09
Publicado DECISÃO em 20/07/2021.
-
19/07/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2021.
-
22/06/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 12:02
Outras Decisões
-
23/03/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 01:03
Publicado DESPACHO em 07/12/2020.
-
04/12/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 13:06
Outras Decisões
-
02/12/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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