TJRO - 7004067-72.2020.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2023 00:39
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 01:25
Publicado SENTENÇA em 08/08/2023.
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07/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 08:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 08:47
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7004067-72.2020.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos.
Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos. -
27/07/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:45
Processo Desarquivado
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25/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/07/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:17
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7004067-72.2020.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REU: WILSON BELCHIOR - RO6484 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
06/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2023 01:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 07:35
Juntada de Petição de outras peças
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07/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 07:26
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2023 00:21
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004067-72.2020.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por dano moral, movida por JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Narra o autor que no mês de agosto de 2020 recebeu em sua conta um depósito realizado pelo requerido no valor de R$ 1.118,83 (mil cento e dezoito reais e oitenta e três centavos), desconhecendo a origem do valor.
Posteriormente teve conhecimento que o valor se tratava de um empréstimo consignado de nº 626914625, da instituição financeira requerida no exato valor do crédito disponibilizado em sua conta, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas para pagamento, tendo como previsão de desconto da primeira parcela no mês de dezembro de 2020.
Requereu a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo objeto da presente demanda; a condenação do requerido a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do requerente e a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o Banco requerido apresentou contestação, oportunidade em que alegou a litigância de má-fé, bem como a ausência de pretensão resistida, enquanto no mérito requereu a improcedência da ação (Id. 56267797).
Houve réplica por remissiva, como se vê ao Id. 56812488.
O feito fora saneado ao ID 58015494 e determinado a realização de prova pericial grafotécnica.
Ao ID 66914356 fora nomeado perito grafotécnico para realização da perícia determinada.
O Laudo pericial fora juntado ao ID 89805502.
Seguiu-se com manifestação das partes.
Os autos vieram conclusos. É a síntese necessária.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, envolvendo as partes acima indicadas.
As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas.
Inexistindo preliminares e/ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Narra o autor que no mês de agosto de 2020 recebeu em sua conta um depósito realizado pelo requerido no valor de R$ 1.118,83 (mil cento e dezoito reais e oitenta e três centavos), desconhecendo a origem do valor.
Posteriormente teve conhecimento que o valor se tratava de um empréstimo consignado de nº 626914625, da instituição financeira requerida no exato valor do crédito disponibilizado em sua conta, divido em 84 (oitenta e quatro) parcelas para pagamento, tendo como previsão de desconto da primeira parcela no mês de dezembro de 2020.
Por outro lado, o requerido defende a legalidade dos descontos, visto se tratar de legítima cobrança oriunda de contrato de empréstimo contraído pelo autor.
O ônus da prova foi invertido (ID 52559575), com base no art. 6°, VIII, do CDC, e no art. art. 373, § 1°, do CPC, de modo que compete ao requerido comprovar a existência do empréstimo impugnado pelo autor, apresentando os documentos relativos ao negócio jurídico que defende existir.
Da análise do estofo probatório produzido nos autos, verifico que o autor acostou cópia de seu extrato bancário demonstrando o depósito da quantia de R$ 1.118,83 (mil cento e dezoito reais e oitenta e três centavos) em sua conta corrente (ID 51350442 - Pág. 2), bem como comprovou que foram feitos lançamentos em seu benefício previdenciário, como forma de pagamento das parcelas do empréstimo (ID 51350445- Pág. 1).
Por seu turno, o requerido apresentou o contrato de empréstimo relativo ao empréstimo bancário em comento (ID 56267797).
Não obstante, sustenta o autor que não assinou o mencionado documento.
No tocante à autenticidade da assinatura, a prova pericial é fundamental, pois tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo.
Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
No caso dos autos, determinada a realização da perícia grafotécnica, sobreveio o laudo pericial, cuja conclusão (ID 89805502) foi no seguinte sentido: A Assinatura lançada no documento questionado foram escritos por um punho distinto do autor.
Esse quadro de divergência Grafoscópicos sustenta que a Assinatura Questionada é INAUTÊNTICA.
Que o(a) senhor(a) JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA não assinou o documento apresentado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. Deste modo, percebe-se que o(a) perito(a) nomeado(a) concluiu, após análise detida dos autos, que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo requerido ao ID 56267800 não é de autoria deste, motivo pelo qual o negócio jurídico ora questionado deve ser tido por inexistente, ante a ausência de manifestação da vontade pelo autor, elemento este que é essencial para dar validade ao negócio jurídico, cuja ausência acarreta a sua nulidade absoluta.
Por consequência, tendo o autor sido submetido a circunstância em relação a qual não concorreu – depósito de valores em conta bancária de sua titularidade e inclusão de cobranças em seu benefício previdenciário – passa-se a analisar a responsabilidade do requerido por tais eventos.
De acordo com o art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido, o art. 927 do CC dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para a caracterização da responsabilidade civil, se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: dano, nexo causal e culpa.
Contudo, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, conforme dicção do parágrafo único do art. 927 do CPC. É pacífico na jurisprudência pátria que a atividade bancária, no que toca a empréstimo bancário – atividade fim -, é de risco, conforme sedimentado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No mais, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUES FRAUDULENTOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
CLIENTE FALECIDO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
ASSINATURA FALSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 326/TJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No que respeita ao pedido de expedição de ofício ao Cartório onde teria sido lavrada a procuração, a Corte local afirmou que referido documento já consta dos autos, além de ser prova desnecessária para o deslinde da questão.
Nesse contexto, acolher a alegação do recorrente no sentido de ser imprescindível a expedição do referido ofício, sob pena de cerceamento de defesa, demandaria revisão de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
Conforme se depreende da sentença, os valores tomados como base de cálculo para incidência do percentual devido ao agravado, quais sejam, aqueles existentes na conta antes dos saques fraudulentos, estão comprovados nos autos.
Além disso, referidos valores não foram impugnados no prazo.
Nesse contexto, não há como acolher, nesta sede, a alegação de que seria necessária a juntada de prova documental para demonstração dos valores devidos. 3.
A jurisprudência desta Corte, em sede de recurso representativo da controvérsia, solidificou-se no sentido de que em hipóteses de danos causados por fraude mediante a utilização de documentos falsos, as instituições financeiras respondem objetivamente, porquanto a responsabilidade decorre do risco do empreendimento (REsp 1.199.782/PR, da relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 4.
No julgamento do REsp 1.199.782/PR, ficou decidido que, nas hipóteses de danos causados em decorrência de fraude, "o abalo moral é in re ipsa e que é possível a fixação de indenização por danos morais em até 50 (cinquenta) salários mínimos".
Na hipótese, não tendo havido restrição de crédito, devem os danos ser fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros de mora a partir da apresentação do alvará para o levantamento de valores. 5.
Devidos danos morais ao recorrente, deve ser reconhecido que o banco sucumbiu em maior parte, devendo ser-lhe imposto integralmente o ônus da sucumbência.
Cumpre ressaltar, no ponto, que a condenação em danos morais em valor menor que o requerido não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326/STJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1378791 RJ 2012/0109139-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2015) (grifei) Neste passo, sendo objetiva a responsabilidade do requerido e comprovada a ilicitude das cobranças de empréstimo bancário inseridas no benefício previdenciário do autor, deve o banco demandado sofrer as consequências da falha de sua atuação.
Assim, não há outro caminho que não seja a declaração de inexistência do contrato n° 626914625, discutido nos autos.
Diante disso, deverão ser devolvidas as duas parcelas descontadas do benefício da parte autora, bem como outras que eventualmente tenham sido feitas durante a instrução do processo, cuja devolução deverá ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto não se tratar de engano justificável.
Relativamente aos danos morais suportados, o art. 944 do CC dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano.
Assim, a instituição financeira, ao celebrar contrato de empréstimo sem se certificar da veracidade das informações que lhe foram prestadas, praticou ato ilícito e, consequentemente, lhe deve ser imposta a obrigação de indenizar o autor pelos danos suportados.
Em relação ao valor do dano moral, este deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor, de forma a satisfazer a vítima, punir o ofensor e, em caráter pedagógico, evitar reiteração, sem se olvidar da razoabilidade e da proporcionalidade da medida.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, aliado à idade do autor, ao valor do empréstimo, bem como à capacidade financeira do requerido e com vistas a impedir a reiteração da conduta ora rechaçada, entendo como condizente o valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais a título de danos morais.
No tocante ao requerimento do requerido para condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sendo procedente o pedido inicial, não cabe tal medida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: Confirmo a tutela de urgência concedida e DECLARO A INEXISTÊNCIA do negócio jurídico concernente ao contrato de empréstimo de n° 626914625,.
CONDENO o requerido ao pagamento em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros a partir da citação.
CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu da parte mínima do pedido, não recai sobre esta os ônus da sucumbência (Súmula 326 do STJ).
Determino, após o trânsito em julgado, a utilização do valor que encontra-se depositado ao ID 51353454 para pagamento dos honorários periciais, ante a sucumbência do requerido, nos termos do art. 82, §2º, do CPC.
Ainda, caso não haja valores suficientes, fica o requerido intimado para, no prazo de 15 dias, complementá-lo.
Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, §§§ 1° a 3, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, com as cautelas de praxe, arquive-se.
Pimenta Bueno/RO, 2 de junho de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
02/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
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18/05/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 06:05
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2023.
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26/04/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7004067-72.2020.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO11067, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REU: WILSON BELCHIOR - RO6484 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
25/04/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:14
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/04/2023 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 05:34
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2023.
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28/03/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em 30/01/2023 23:59.
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19/01/2023 00:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2022.
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08/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 00:11
Decorrido prazo de ROBSON DA COSTA FARIAS em 05/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 15:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 06:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:56
Publicado DECISÃO em 24/06/2022.
-
23/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S A em 17/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2022.
-
06/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S A em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:04
Decorrido prazo de ROBSON DA COSTA FARIAS em 08/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:59
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:53
Decorrido prazo de BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2022.
-
09/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 22:00
Decorrido prazo de CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA em 11/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 22:00
Decorrido prazo de BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 03:30
Publicado DECISÃO em 21/02/2022.
-
18/02/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2022 10:57
Outras Decisões
-
17/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:57
Outras Decisões
-
02/02/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2022 00:34
Publicado DECISÃO em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:32
Outras Decisões
-
11/01/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:32
Outras Decisões
-
22/11/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 12:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:37
Outras Decisões
-
22/09/2021 10:37
Outras Decisões
-
22/09/2021 10:37
Outras Decisões
-
08/09/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 23:36
Decorrido prazo de BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA em 18/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 23:34
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:56
Decorrido prazo de BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 00:46
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 18/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 07:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:31
Publicado DECISÃO em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:41
Outras Decisões
-
19/06/2021 00:31
Decorrido prazo de BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 01:22
Publicado DECISÃO em 26/05/2021.
-
25/05/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:16
Outras Decisões
-
12/05/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2021 00:36
Decorrido prazo de BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S A em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2021 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 06:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 17/12/2020.
-
16/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 19:16
Outras Decisões
-
19/11/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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