TJRO - 0000162-27.2019.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
15/12/2023 12:13
Recebidos os autos
-
20/07/2023 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
20/07/2023 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:03
Decorrido prazo de NIL EVERSON DA SILVA ERNANDES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:03
Decorrido prazo de CLEDERSON VIANA ALVES em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal Processo: 0000162-27.2019.8.22.0006 APELANTE: NIL EVERSON DA SILVA ERNANDES ADVOGADOS DO APELANTE: CLEDERSON VIANA ALVES, OAB nº RO1087A, JOSE SEBASTIAO DA SILVA, OAB nº RO1474A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
07/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
-
06/07/2023 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
05/07/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 23:56
Juntada de Petição de peças criminais
-
25/06/2023 23:18
Juntada de Petição de peças criminais
-
12/06/2023 12:19
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal Processo: 0000162-27.2019.8.22.0006 APELANTE: NIL EVERSON DA SILVA ERNANDES ADVOGADOS DO APELANTE: CLEDERSON VIANA ALVES, OAB nº RO1087A, JOSE SEBASTIAO DA SILVA, OAB nº RO1474A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Nil Everson da Silva Ernandes, com fundamento no art. 105, alínea “a” da CF, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
DIREITO AO SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA ABORDAGEM POLICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA.
DIREITO CONCRETIZADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL E EM JUÍZO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRÂNCIA.
DESNECESSIDADE DE MANDADO.
RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
POSSE DA RES FURTIVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO NÃO PROVIDO.
I- Não há falar em nulidade por ausência de informação do direito ao silêncio pelos policiais, durante a abordagem do flagrante delito, quando não demonstrado o prejuízo ao direito de defesa, especialmente quando verificado que após a prisão foi devidamente informado ao Apelante o direito ao silêncio, tanto no interrogatório policial quanto em juízo.
II- O ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, é lícito quando existentes fundadas razões da situação de flagrante delito no local, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
III- Mantém-se a condenação por receptação quando a res furtiva é encontrada na posse do acusado e este não logra comprovar a origem lícita ou o desconhecimento da origem ilícita dos bens.
III- Não há falar em absolvição pelo crime de tráfico ou desclassificação para uso quando os depoimentos das testemunhas policiais, aliados às circunstâncias do caso concreto, notadamente a apreensão de droga, dinheiro e apetrechos utilizados para o fracionamento e comercialização de entorpecente, comprovam a materialidade e a autoria delitiva.
V- Apelo não provido.
Em suas razões, o recorrente aponta que o acórdão negou vigência aos arts. 5º, inciso XI e LXIII, da CF, sob a assertiva de não ter sido informado do direito ao silêncio, no momento da abordagem policial e prisão em flagrante, e a inconstitucionalidade e ilegalidade da invasão de domicílio.
Sustenta, ainda violação aos arts. 155 e 157, ambos do CPP, 180, caput, do CP e 28 e 33, ambos da Lei 11.346/06, sob o fundamento de que as provas apresentadas nos autos não permitem a conclusão de que, na residência, praticava-se o crime de receptação e muito menos de tráfico de drogas, motivo pelo qual pleiteia a absolvição.
Alternativamente, requer a desclassificação do crime de tráfico para o crime de consumo pessoal de drogas.
Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso.
Examinados, decido.
No que concerne à alegação de violação ao art. 5º, XI e LXIII, da CF, não comporta conhecimento pela via especial, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal (STJ, AgRg no REsp n. 1.983.709/SC, REL.
Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
No tocante ao apontamento de violação ao art. 180 do CP, observa-se que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, pois para rever o entendimento deste Tribunal para concluir pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada via recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ (STJ, AgRg no AREsp n. 2.039.013/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022).
Com relação à alegação de ofensa ao art. 157 do CPP, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, delimitando as razões de sua insurgência (STJ - AgRg no REsp n. 1.872.939/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 17/12/2021).
Além disso, o recurso não encontra amparo quanto à alegação de violação aos arts. 155 do CPP e 28 e 33, ambos da Lei 11.346/06, uma vez que para rever os fundamentos utilizados por este Tribunal, para acolher a pretensão recursal para concluir pela ausência de elementos necessários quanto a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ou desclassificar a conduta do recorrente para o delito de posse para consumo pessoal, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada à espécie, a teor da Súmula 7/STJ, confira-se os seguintes precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 1778744 SE 2020/0276692-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2021; STJ - AgRg no AREsp: 2175998 MG 2022/0228208-8, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Processo n.: 0000162-27.2019.8.22.0006 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: NIL EVERSON DA SILVA ERNANDES Advogados do RECORRENTE: JOSE SEBASTIAO DA SILVA - RO1474-A, CLEDERSON VIANA ALVES - RO1087-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RELATOR: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Nil Everson da Silva Ernandes, com fundamento no art. 102, alínea “a” da CF, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
DIREITO AO SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA ABORDAGEM POLICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA.
DIREITO CONCRETIZADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL E EM JUÍZO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRÂNCIA.
DESNECESSIDADE DE MANDADO.
RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
POSSE DA RES FURTIVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO NÃO PROVIDO.
I- Não há falar em nulidade por ausência de informação do direito ao silêncio pelos policiais, durante a abordagem do flagrante delito, quando não demonstrado o prejuízo ao direito de defesa, especialmente quando verificado que após a prisão foi devidamente informado ao Apelante o direito ao silêncio, tanto no interrogatório policial quanto em juízo.
II- O ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, é lícito quando existentes fundadas razões da situação de flagrante delito no local, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
III- Mantém-se a condenação por receptação quando a res furtiva é encontrada na posse do acusado e este não logra comprovar a origem lícita ou o desconhecimento da origem ilícita dos bens.
III- Não há falar em absolvição pelo crime de tráfico ou desclassificação para uso quando os depoimentos das testemunhas policiais, aliados às circunstâncias do caso concreto, notadamente a apreensão de droga, dinheiro e apetrechos utilizados para o fracionamento e comercialização de entorpecente, comprovam a materialidade e a autoria delitiva.
V- Apelo não provido.
Afirma que este Tribunal violou o art. 5º, incisos XI e LVIII, da CF, bem como o entendimento do STF em repercussão geral definida pelo representativo da controvérsia no RE n. 603616 – Tema 280, haja vista que o acórdão atacado manteve a condenação do recorrente com base exclusivamente em provas colhidas ilicitamente, por violação do domicílio.
Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso.
Examinados, decido.
No que concerne à alegação de violação de domicílio, não assiste razão à defesa, isso porque, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 280/STF, firmou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Destarte, a conclusão alcançada pela c.
Corte Julgadora nestes autos encontra-se em conformidade com a tese firmada no RE n. 603616, isso porque, o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação de flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas sim fundadas razões a respeito.
E no caso, observa-se que este Tribunal entendeu que a entrada dos policiais na residência do recorrente não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas, mas sim porque ele estava sendo ouvido por policiais, na qualidade de testemunha de um furto ocorrido nas redondezas de sua residência, quando os agentes avistaram um outro objeto, possivelmente objeto de furto, em cima de uma mesa, na varanda da casa do acusado.
Além disso, não prospera a insurgência do recorrente quanto à alegada ofensa ao art. 5º, incisos XI e LVIII, da CF, isso porque a análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, notadamente quanto à suposta ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, bem como a absolvição por insuficiência de provas, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual, a teor da Súmula 279/STF.
Confira-se os seguintes precedentes: STF - HC: 131550 DF - DISTRITO FEDERAL 0008564-54.2015.1.00.0000, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/11/2015, Data de Publicação: DJe-240 27/11/2015; STF - RHC: 217929 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2022 PUBLIC 31-08-2022; e STF - HC: 221625 GO, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 25/10/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26/10/2022 PUBLIC 27/10/2022.
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
05/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:18
Recurso Especial não admitido
-
05/06/2023 08:18
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/06/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
-
23/05/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
23/05/2023 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 22:13
Juntada de Petição de peças criminais
-
09/05/2023 22:00
Juntada de Petição de peças criminais
-
27/04/2023 00:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 11:08
Juntada de Petição de
-
20/04/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 31/03/2023 Processo: 0000162-27.2019.8.22.0006 Apelação Origem: 0000162-27.2019.8.22.0006 Presidente Médici/Vara Criminal Apelante: Nil Everson da Silva Ernandes Advogado: José Sebastião da Silva (OAB/RO 1474) Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Revisor: Des.
Jorge Leal Distribuído por sorteio em 29/03/2022 Redistribuído por prevenção em 1º/04/2022 Adiado da sessão de julgamento realizada em 23/03/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
DIREITO AO SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA ABORDAGEM POLICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA.
DIREITO CONCRETIZADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL E EM JUÍZO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRÂNCIA.
DESNECESSIDADE DE MANDADO.
RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
POSSE DA RES FURTIVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO.
Desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO NÃO PROVIDO.
I- Não há falar em nulidade por ausência de informação do direito ao silêncio pelos policiais, durante a abordagem do flagrante delito, quando não demonstrado o prejuízo ao direito de defesa, especialmente quando verificado que após a prisão foi devidamente informado ao Apelante o direito ao silêncio, tanto no interrogatório policial quanto em juízo.
II- O ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, é lícito quando existentes fundadas razões da situação de flagrante delito no local, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
III- Mantém-se a condenação por receptação quando a res furtiva é encontrada na posse do acusado e este não logra comprovar a origem lícita ou o desconhecimento da origem ilícita dos bens.
III- Não há falar em absolvição pelo crime de tráfico ou desclassificação para uso quando os depoimentos das testemunhas policiais, aliados às circunstâncias do caso concreto, notadamente a apreensão de droga, dinheiro e apetrechos utilizados para o fracionamento e comercialização de entorpecente, comprovam a materialidade e a autoria delitiva.
V- Apelo não provido. -
19/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:27
Conhecido o recurso de NIL EVERSON DA SILVA ERNANDES - CPF: *32.***.*87-07 (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2023 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2023 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
-
29/03/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
-
24/03/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 09:49
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 09:17
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:10
Juntada de termo de triagem
-
01/04/2022 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2022 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
-
01/04/2022 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/03/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
31/03/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:26
Juntada de termo de triagem
-
29/03/2022 08:56
Recebidos os autos
-
29/03/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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