TJRO - 7057893-66.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/09/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:02
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:02
Decorrido prazo de NAGISLANE ROQUE DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 09/08/2023.
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08/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:53
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de NAGISLANE ROQUE DA SILVA
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20/07/2023 12:17
Conclusos para decisão
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15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de NAGISLANE ROQUE DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:03
Publicado DESPACHO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Lauro Sodré, nº 2800, Bairro Costa e Silva, CEP 76803-490, Porto Velho, Esquina Número do processo: 7057893-66.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: NAGISLANE ROQUE DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº BA68191 Polo Passivo: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO DO RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A Decisão INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça reclamado pela parte recorrente, uma vez que não vislumbro a hipossuficiência econômica da parte para receber o benesse legal.
Importa destacar que a parte deveria diligenciar e comprovar a real necessidade da isenção, consoante entendimento da Turma Recursal, no entanto, cingiu-se a anexar declarações de imposto de renda É importante destacar que a sentença foi clara ao indicar a necessidade de comprovação documental da hipossuficiência financeira.
Assim, ausentes outros elementos que corroborem a autodeclaração de hipossuficiência, não há como reconhecer a gratuidade pretendida.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
VALOR DAS CUSTAS DO PROCESSO NÃO ELEVADO.
ORDEM DENEGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA, Processo nº 0800514-67.2018.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/04/2019 PREPARO.
DESERÇÃO.
HIPOSSUFIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "Para o deferimento da gratuidade da justiça, faz-se necessário a juntada de elementos que corroborem com a presunção gerada pela autodeclaração". RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7037729-56.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 21/02/2020 Quando a parte não goza do benefício da gratuidade judiciária, o preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, ou no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, conforme disposição expressa do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, intime-se a recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Fica a parte advertida que não será admitido pedido de reconsideração, uma vez que precluiu o direito de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da gratuidade.
Serve a presente como comunicação. Porto Velho, 10 de julho de 2023 Cristiano Gomes Mazzini -
10/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:19
Recebidos os autos
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23/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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