TJRO - 7002059-43.2020.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 01:15
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 01:01
Publicado DECISÃO em 07/11/2024.
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06/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DE CAMPOS em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:47
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2024.
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13/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 01:55
Publicado DECISÃO em 12/09/2024.
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11/09/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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20/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:32
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:32
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 01:21
Publicado DECISÃO em 28/05/2024.
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27/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DE CAMPOS em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2024.
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10/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:38
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:17
Juntada de termo de triagem
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24/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 07:50
Expedição de RPV.
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20/08/2023 11:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:28
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DE CAMPOS em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:27
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:27
Decorrido prazo de CAROLINE DIAS DE CAMPOS em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:25
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:25
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 02:11
Publicado DECISÃO em 09/08/2023.
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08/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
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31/07/2023 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:26
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:48
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:55
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:53
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:42
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:02
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002059-43.2020.8.22.0003 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente/Exequente: ANDERSON DIAS DE CAMPOS Advogado do requerente: CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL Advogado do requerido: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos opostos pela parte autora.
Os embargos são tempestivos.
A parte requerida apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese o teor dos embargos, estes merece acolhimento parcial.
OMISSÃO A parte autora aponta omissão na sentença quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.
Com o intuito de sanear a questão, acrescento a sentença o seguinte trecho: INVERSÃO ÔNUS DA PROVA Rejeito o pedido de inversão do ônus da prova, pois não constato hipossuficiência da parte autora para comprovar os fatos alegados na petição inicial e nem tão pouco verossimilidade das alegações iniciais (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Ademais, foi determinada a produção de prova pericial, esta que foi elucidativa em relação aos fatos narrados nos autos e conclusiva para tomada de decisão por parte deste juízo.
ERRO NA PREMISSA A discordância quanto ao fundamento adotado pelo juízo na sentença é motivo para recurso de mérito, não podendo ser tratado em embargos.
Na verdade, pelo teor dos presentes embargos, o que se depreende é que o embargante visa a modificação da sentença ou rediscutir a matéria, o que não pode se pode obter pela via eleita, consoante jurisprudência de nosso Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da inexistência de omissão a ser sanada, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam a rediscutir matéria já apreciada e decidida.
De acordo com a legislação processual vigente, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802830-87.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2019.); e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL 7059725-47.2016.822.0001, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2019.) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos e os acolho parcialmente apenas em relação a omissão reconhecida acima.
Mantenho o restante da sentença inalterada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quarta-feira, 28 de junho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente -
28/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/06/2023 03:29
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:27
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DE CAMPOS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 06:48
Conclusos para decisão
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23/06/2023 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7002059-43.2020.8.22.0003 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON DIAS DE CAMPOS Advogado do(a) EMBARGANTE: CAROLINE DIAS DE CAMPOS - PR72219 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogados do(a) EMBARGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
14/06/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 02:52
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
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01/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002059-43.2020.8.22.0003 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente/Exequente: ANDERSON DIAS DE CAMPOS Advogado do requerente: CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL Advogado do requerido: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução extrajudicial, ajuizado por ANDERSON DIAS DE CAMPOS em face da execução promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora discorre sobre doença que a acometeu e que este fato culminaria em caso fortuito, este suficiente para afetar o contrato entre as partes, suspendendo a mora do contrato.
Discorreu sobre o seguro de vida e que este deveria ser utilizado para liquidar o contrato ou que o valor seja abatido do débito cobrado.
Questionou que a documentação apresentada com a inicial da ação principal seria insuficiente.
Argumentou sobre a vedação de capitalização de juros e a suposta inconstitucionalidade do art. 28, § 1º, inciso I da Lei 10.931 e do art. 5º da MP n. 2.170-36/2001, solicitando a exclusão da capitalização de juros.
Pugnou pela declaração de ilegalidade da comissão de permanência e correção dos cálculos apresentados na inicial por estarem desacordo com o que entende devido.
A petição inicial foi recebida e designada audiência para tentativa de conciliação entre as partes (ID 44831855).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 48640791).
O banco requerido apresentou contestação, arguindo preliminares.
No mérito, tratou da relação contratual das partes e sobre a inaplicabilidade das normas consumeristas no presente caso.
Discorreu sobre a legalidade das taxas, juros e encargos contratuais, bem como da capitalização dos juros.
Argumentou sobre a comissão de permanência e encargos moratórios.
Pediu a improcedência dos pedidos (ID 52089573).
A parte autora apresentou réplica (ID 53759957).
O banco requerido informou sobre a existência de apólice de seguro de vida, mas informou que não localizou o referido documento (ID 56804866).
Foi proferido despacho saneador, onde as preliminares foram apreciadas e o pedido de gratuidade da parte requerente foi deferido.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 56991921).
O banco requerido opinou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 57387233).
A parte autora fez apontamentos a respeito da decisão saneadora (ID 57944959).
Em análise aos pedidos da parte autora, foi afastada a tese de revelia e abordada a tese referente ao contrato de seguro apontado na inicial.
Nesta oportunidade, foi determinada a realização de prova pericial.
Como a parte requerente é beneficiária da gratuidade, o custeio da perícia recaiu sobre o ESTADO DE RONDÔNIA (ID 58833332).
Foram realizadas diligências em relação a perícia ser realizada por perito servidor do ESTADO DE RONDÔNIA, mas não houve êxito.
Em razão disto, foi nomeado uma nova perita para análise do caso, sendo que os valores dos honorários a serem suportados pelo ente estadual (ID 65745877).
A perita nomeada foi substituída e nomeado outro perito (ID 75976652).
As petições e questionamentos foram apreciados e os honorários periciais fixados dentro dos parâmetros da normativa do TJ-RO (ID 80136053).
O laudo pericial foi apresentado (ID 84994520).
A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 86507752).
A impugnação foi rejeitada.
Neste momento, foi concedido o prazo de 15 dias para as partes realizarem acordo (ID 88669313).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, a presente ação é parcialmente procedente.
A parte embargante apresentou diversas teses em face da execução principal e do título executivo, as quais passo a apreciar de forma individualizada.
CASO FORTUITO A parte autora discorre sobre a doença que o acometeu e culminou em sua aposentadoria, alegando que este caso fortuito seria o suficiente para ensejar a suspensão da mora, dada a sua imprevisibilidade.
Pois bem.
A lei 8.929/94 instituiu a cédula de crédito rural.
A modalidade de crédito contratado pelo embargante é a cédula de crédito rural.
Com efeito, a relação a que se submete as disposições desta lei.
Especificamente quanto ao argumento trazido pelo embargante (caso fortuito), a legislação em acima tem uma disposição expressa em seu artigo 11 na redação original, apontando o seguinte: Art. 11.
Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.
O referido artigo sofreu alteração recente por meio da Lei 14.112/2020.
A redação atual apresenta a possibilidade relacionada ao caso fortuito, mas, seguindo o entendimento aplicado em face do embargante e confirmado pelo TJ-RO em recurso de apelação, concluo que a doença indicada não se presta a configurar fortuito, a fim de sustar o cumprimento do contrato firmado.
Neste sentido, trago o entendimento do TJ-RO: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÔNJUGE MEEIRO.
INTIMAÇÃO.
SEGURO PENHOR.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SUSPENSÃO DA DÍVIDA.
ENFERMIDADE DO DEVEDOR.
CASO FORTUITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
HONORÁRIOS.
Em embargos à execução, propostos pelo devedor executado, incabível a discussão quanto à falta de intimação da meeira que anuiu ao contrato executado.
Trata-se de questão a ser debatida nos autos principais da execução.
Exclui-se do débito executado os valores correspondentes ao seguro penhor, por ter deixado o credor de apresentar prova documental comprovando e detalhando os termos de sua cobrança.
Mantém-se a revisão quanto à base de cálculo da multa contratual e juros de mora, baseada em prova técnica não impugnada pelo credor.
Especialmente, quando não apontadas provas em sentido contrário.
O simples argumento de impossibilidade de adimplemento devido ao estado de saúde, não é suficiente para sustar a execução da dívida, baseada em cédula de crédito rural, por prejudicar a essência em si da respectiva relação jurídica.
Por isso, em caso de infortúnios é dado bens, valores ou mercadorias como garantia, visando a um só tempo, garantir o crédito e o fomento da atividade, possibilitando a ampliação da linha de crédito rural de forma geral.
Ausente a verossimilhança das alegações, não cabe a presunção de veracidade pretendida, de considerar adimplida a dívida executada, por não ter sido apresentada apólice do seguro de penhor, cuja finalidade é preservar os bens dados em garantia, em caso de eventual perda ou perecimento, e não o pagamento da dívida. É possível, nos contratos rurais, a capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral (Súmula n. 93 e Tema 654).
Aferindo-se o êxito e sucumbência de ambas as partes, divide-se ônus de sucumbência.
Mantém-se os honorários de sucumbência arbitrado em percentual compatível com a complexidade da causa e atuação profissional. (APELAÇÃO CÍVEL 7000254-55.2020.822.0003, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2021.) Como bem exposto pelo relator, a doença não é impedimento para liquidar o contrato; é justamente por este motivo que existem as garantias.
Não pode o embargante indicar isto como fator suspensivo, sobretudo pela existência de garantia contratual e pelo fato de que o embargante não ficou desamparado.
Como bem ressaltou a parte autora, ele se encontra aposentado, ou seja, possui meios para o seu sustento próprio.
Em razão do exposto, entendo por afastar a tese do caso fortuito e rejeitar o pedido de suspensão da mora, bem como todos os demais que relacionem ao fato da doença.
SEGURO DE VIDA – Amortização do contrato de empréstimo Com relação ao seguro de vida, também não há como acolher a pretensão inicial.
O banco requerido apontou a existência do seguro, mas não juntou nos autos a apólice por não ter localizado o referido documento.
O art. 373, inciso I do CPC dispõe que é dever da parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que, caso não demonstrado, leva a improcedência de seus pedidos.
Na espécie, apesar das alegações, a apresentação do referido documento cabia a parte autora, mas a parte requerente não juntou o documento nos autos.
A ausência do documento não pode levar a presumir o direito a amortização da dívida objeto da cobrança nos autos principais.
Somado a isto, é importante pontuar que a desídia da parte requerida também não desencadeia na presunção de amortização, sobretudo por ausência de maiores informações a respeito da cobertura e dos termos do contrato de penhor. Caberia a parte autora ter apontado com precisão a incidência, os termos e a forma de cobertura, ainda que sem a posse do referido documento.
Sobre o abatimento do preço a ser pago, não é possível reconhecer a procedência deste pedido, pois o contato existiu e, por conseguinte, é justa a referida contraprestação a respectiva seguradora.
Diferente seria se não houvesse notícia do contrato.
Deste modo, rejeito a amortização da dívida nos termos requeridos e demais requerimentos atinentes ao contrato de seguro.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE – Inicial da ação principal Afasto a tese referente a ausência de determinados documentos apontados pela parte embargante, pois a parte exequente, em sede de execução extrajudicial, tem o dever apenas de atender as disposições do Código de Processo Civil.
A parte exequente atendeu a legislação, de modo que não há obrigatoriedade de acostar outros documentos que a parte pode obter em consulta junto ao banco requerido.
VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E A SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, § 1º, INCISO I DA LEI 10.931 E DO ART. 5º DA MP N. 2.170-36/2001 Também não prevalece a tese de inconstitucionalidade alegada em controle difuso.
Primeiramente em relação a Medida Provisória n. 2.170-36/2001, o TJ-RO unificou entendimento e reconheceu a legalidade da MP n. 2.170-36/2001, nos moldes delineados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp n. 973.827).
A tese firmada pelo TJ indicou que nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000 é legal a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada, conforme se constata na ementa abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
Conforme sólido entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o firmado no REsp n. 973.827/RS, evidencia-se a ausência de plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade “incidenter tantum” do art. 5º da MP 2.170-36/2000, subsistindo a aplicabilidade de seus dispositivos nos contratos submetidos à análise nesta Corte.
Admite-se a capitalização mensal de juros somente nos contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A declaração de ilegalidade da utilização do método de amortização da dívida pela Tabela Price, deve ser embasado por laudo pericial contábil, capaz de indicar a existência de prestação desproporcional e utilização de juros compostos acima dos contratados em seus cálculos.
Mantém-se os honorários de sucumbência arbitrados dentro dos parâmetros estipulados no art. 85 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000081-08.2019.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/05/2022).
No tocante a alegada tese de inconstitucionalidade da Lei n. 10.931/2004, outros Tribunais apreciaram o tema e afastaram a sua inconstitucionalidade alegada em controle difuso.
Os entendimentos firmados consideram que a matéria tratada na referida lei não necessita de lei complementar, pelo que não há inconstitucionalidade por ser tratada em lei ordinária Vejamos as ementas: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1016970-17.2019.8.11.0000 EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – POSSIBILIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004 – NÃO CONFIGURAÇÃO – TÍTULO QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 29 DA LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STJ – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO – MATÉRIA NÃO DIRIMIDA PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - A tese de suposta inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004 restou superada pelo Superior Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, deixou de acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade de nº 1.0024.06.004928-5/003.
II - A legislação pertinente é expressa em assinalar que a Cédula de Crédito Bancário goza de certeza, liquidez e exigibilidade, bastando que contenha os requisitos essenciais previstos no art. 29 do diploma legal supracitado, requisitos estes que foram fielmente observados pelo agravado, consoante cédula de crédito bancário constante nos autos à id. 23022503.
III - Ausente pronunciamento do juízo a quo acerca da temática referente à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor à demanda, inviável analisá-la nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância. (TJ-MT - EMBDECCV: 10169701720198110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/01/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020); e PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
INCONSTITUCIONALIDADE DA DA LEI 10.931/2004.
INADMISSIBILIDADE. 2.
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXEGESE DO ART. 28, I, § 1º, DA LEI 10.931/2004.
REQUISITOS PREENCHIDOS.PLANILHA COM A EVOLUÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.1.
A questão referente à inconstitucionalidade da Lei 10.931/2004 já restou superada com o julgamento de incidente de declaração de inconstitucionalidade por este Tribunal, tendo sido esclarecido que nenhum vício macula referida norma.2.
Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente.
Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1648166-0 - Cambé - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 05.04.2017) Os entendimentos supramencionados se baseiam em decisão do STJ que replico abaixo: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MATÉRIA CÍVEL E COMERCIAL.
RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. LEI COMPLEMENTAR.
DESNECESSIDADE. LEI 10.931/2004. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
INEXISTÊNCIA. Não é inconstitucional a Lei 10.931/2004 que instituiu a cédula de crédito bancário, ao fundamento de que a matéria nela versada exigiria Lei Complementar.
A exigência inserta no art. 192 da Constituição Federal atinente à regulamentação do Sistema Financeiro Nacional não abarca a disciplina das relações contratuais – documentação do débito, modo de cobrança dos juros e forma de circulação da cédula, dentre outras – estabelecida entre particulares e instituições financeiras.
VV”. (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 1.0024.06.004928-5/003 – RELATOR: DES.
ALEXANDRE VITOR DE CARVALHO – RELATORA PARA O ACÓRDÃO: DESA.
SELMA MARQUES – DJ: 28/04/10) Como se observa do entendimento ao qual me filio, a matéria versada na lei ora questionada não trata do sistema financeiro nacional e, por conseguinte, não necessita de ser tratar por meio de lei complementar, tal como aponta a parte embargante.
De tudo que restou exposto neste item, ficou comprovado que é possível a capitalização de juros, desde que reste pactuado no contrato firmado entre as partes.
O contrato juntado no feito prevê a capitalização de juros em sua cláusula onde trata dos encargos financeiros (ID Num. 42608209 - Pág. 2).
Com efeito, entendo que é devido o montante reclamado pela parte embargada.
Desta feita, afasto a tese de inconstitucionalidade e reconheço o direito a capitalização dos juros por expressa previsão contratual.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que diz respeito a comissão de permanência, reputo como ilegal.
O STJ tratou da matéria e reconheceu a ilegalidade: AGRAVO INTERNO NO ORECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
ENUNCIADO N.º 297 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
PRECEDENTES. 1.
Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Enunciado n.º 297/STJ. 3.
Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.496.575/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.) O TJ-RO alinhado ao entendimento do STJ reconheceu a ilegalidade: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
RECÁLCULO DOS ENCARGOS DO CONTRATO À TAXA SELIC.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A previsão contratual de cobrança de comissão de permanência e de recálculo dos encargos contratuais à taxa Selic, em caso de inadimplência do contrato, não é admitida na cédula de crédito rural, em face da disciplina específica prevista no Decreto-Lei n. 167/67 (STJ, AgInt no AREsp 857.008/SE).
Honorários advocatícios fixados com base na baixa complexidade da causa, sem a necessidade de maiores intervenções de seu patrono. (APELAÇÃO CÍVEL 7000159-33.2018.822.0023, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2021.) Como se denota da jurisprudência supra, é inaplicável as cédulas de crédito rural a comissão de permanência por conta da previsão legal específica contida no Decreto-Lei 167/67 ainda em vigor.
Com efeito, ainda que exista a previsão no contrato é inaplicável ao caso.
No entanto, cabe a parte requerente comprovar a sua cobrança e, sendo feito, será abatido do débito cobrado.
Portanto, acolho a tese de ilegalidade a respeito da comissão de permanência.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS CÁLCULOS – valor declarado em desacordo com o que entende devido.
Indefiro o pedido de correção dos cálculos, pois o perito judicial ao analisar o caso concreto indicou que os valores apontados pela parte requerida estão corretos e de acordo com o respectivo contrato, de modo que se torna inviável a determinação de retificação, sobretudo por conta do afastamento da maioria das teses acima indicadas (vide laudo pericial 84994520).
Excetua-se a questão referente a comissão de permanência, pois, caso tenha sido cobrada, deverá ser abatida do cálculo.
Por fim, destaco que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC, a fim de reconhecer apenas a ilegalidade da comissão de permanência e determinar o abatimento de eventual cobrança neste sentido do débito cobrado na ação principal.
Apesar da procedência parcial, entendo que a parte embargante foi a maior sucumbente, pelo que deve arcar com estes ônus (Art. 86, parágrafo único do CPC).
Em sendo assim, CONDENO a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 § 2º do CPC.
Todavia, por conta da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, ficam suspensos os ônus da sucumbência, por força do art. 98 § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quarta-feira, 31 de maio de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente -
31/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 00:33
Decorrido prazo de CAROLINE DIAS DE CAMPOS em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:33
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:29
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DE CAMPOS em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:25
Publicado DESPACHO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU/RO Fórum Min.
Victor Nunes Leal Endereço: Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru/RO - CEP 76890-000 Telefone: (69) 3521-0222 (whatsapp) E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 7002059-43.2020.8.22.0003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON DIAS DE CAMPOS Advogado do(a) EMBARGANTE: CAROLINE DIAS DE CAMPOS - PR72219 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A [ESTADO DE RONDÔNIA (PERITO), DANYLLO NUNES CARVALHO - CPF: *01.***.*11-63 (PERITO)] INTIMAÇÃO - PARTES - LAUDO PERICIAL ID Ficam os advogados das partes, por este meio, intimados para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 477, § 1o). -
24/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 00:32
Decorrido prazo de CAROLINE DIAS DE CAMPOS em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:28
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DE CAMPOS em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:51
Publicado DESPACHO em 27/03/2023.
-
24/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 00:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:39
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 01:56
Publicado DESPACHO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2022.
-
08/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/11/2022 00:45
Decorrido prazo de AGUARDANDO LAUDO PERICIAL em 28/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:21
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DE CAMPOS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:36
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2022.
-
10/10/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:55
Decorrido prazo de DANYLLO NUNES CARVALHO em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DE CAMPOS em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 06:12
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2022 09:22
Decorrido prazo de DANYLLO NUNES CARVALHO em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:35
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DE CAMPOS em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:30
Decorrido prazo de CAROLINE DIAS DE CAMPOS em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 05/08/2022.
-
04/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DE CAMPOS em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CAROLINE DIAS DE CAMPOS em 23/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 01:37
Publicado DESPACHO em 14/06/2022.
-
13/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ELDA VASQUEZ BIANCHI em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2022.
-
12/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:15
Decorrido prazo de CAROLINE DIAS DE CAMPOS em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DE CAMPOS em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 01:21
Publicado DESPACHO em 26/04/2022.
-
25/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:16
Outras Decisões
-
22/03/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 05:51
Decorrido prazo de ELDA VASQUEZ BIANCHI em 24/01/2022 23:59.
-
10/12/2021 00:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 01:50
Publicado DECISÃO em 01/12/2021.
-
30/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:28
Outras Decisões
-
22/10/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 00:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 00:02
Publicado DECISÃO em 14/10/2021.
-
13/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 14:34
Outras Decisões
-
22/09/2021 00:07
Decorrido prazo de CAROLINE DIAS DE CAMPOS em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DE CAMPOS em 21/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 21:35
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 04:48
Decorrido prazo de CAROLINE DIAS DE CAMPOS em 31/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:30
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DE CAMPOS em 31/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 23:45
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DE CAMPOS em 18/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 20:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:41
Decorrido prazo de CAROLINE DIAS DE CAMPOS em 18/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 14:14
Publicado DESPACHO em 30/08/2021.
-
02/09/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 15:23
Publicado DECISÃO em 24/08/2021.
-
01/09/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/08/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:48
Outras Decisões
-
19/08/2021 01:25
Decorrido prazo de CAROLINE DIAS DE CAMPOS em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 01:16
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DE CAMPOS em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 01:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 06:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 01:02
Publicado DECISÃO em 10/08/2021.
-
09/08/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:42
Outras Decisões
-
12/07/2021 19:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 00:42
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DE CAMPOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 00:41
Decorrido prazo de CAROLINE DIAS DE CAMPOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 00:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 00:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 00:10
Publicado DECISÃO em 18/06/2021.
-
17/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:37
Outras Decisões
-
21/05/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 00:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 00:22
Publicado DECISÃO em 29/04/2021.
-
28/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:34
Outras Decisões
-
20/04/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 06:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 06:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 08/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 00:12
Publicado DECISÃO em 14/12/2020.
-
11/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 20:28
Outras Decisões
-
03/12/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 00:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 22/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 01:22
Publicado DECISÃO em 07/10/2020.
-
06/10/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 12:32
Outras Decisões
-
01/10/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 08:28
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 08:28
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2020 09:30 Jaru - 2ª Vara Cível.
-
29/09/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 01:40
Decorrido prazo de CAROLINE DIAS DE CAMPOS em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 01:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 01:32
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DE CAMPOS em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 01:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 24/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:14
Publicado DESPACHO em 23/09/2020.
-
22/09/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 18:32
Outras Decisões
-
11/09/2020 01:10
Decorrido prazo de CAROLINE DIAS DE CAMPOS em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 01:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 01:00
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DE CAMPOS em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 00:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 10/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 00:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 02/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 16:19
Juntada de outras peças
-
01/09/2020 01:32
Publicado DECISÃO em 02/09/2020.
-
01/09/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 12:26
Outras Decisões
-
28/08/2020 01:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 27/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 01:11
Publicado DECISÃO em 19/08/2020.
-
18/08/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 15:44
Audiência Conciliação designada para 29/09/2020 09:30 Jaru - 2ª Vara Cível.
-
17/08/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 13:14
Outras Decisões
-
14/07/2020 20:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 20:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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