TJRO - 7006691-37.2019.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 22:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:46
Expedição de Ofício.
-
01/02/2022 09:08
Processo Desarquivado
-
01/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 01:16
Decorrido prazo de RENILSON ALMEIDA MACHADO em 30/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 01:21
Decorrido prazo de RENILSON ALMEIDA MACHADO em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 01:20
Decorrido prazo de RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 01:16
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2021.
-
22/07/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2021 12:47
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:12
Expedição de Alvará.
-
20/07/2021 18:04
Processo Desarquivado
-
20/07/2021 18:04
Arquivado Provisoriamente
-
20/07/2021 01:03
Publicado SENTENÇA em 21/07/2021.
-
20/07/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2021 12:18
Conclusos para julgamento
-
18/06/2021 00:21
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:31
Decorrido prazo de RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO em 15/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 01:43
Publicado SENTENÇA em 25/05/2021.
-
24/05/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:49
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2021 15:53
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 01:11
Decorrido prazo de RENILSON ALMEIDA MACHADO em 04/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
-
24/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Processo nº: 7006691-37.2019.8.22.0007 Assunto: [Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENILSON ALMEIDA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO - RO10024 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 Finalidade: Intimação das partes, por intermédio de seus advogados/procuradores, para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do laudo médico pericial juntado aos autos, requerendo objetivamente o que se entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. -
23/02/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:14
Decorrido prazo de RENILSON ALMEIDA MACHADO em 08/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:45
Decorrido prazo de RENILSON ALMEIDA MACHADO em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7006691-37.2019.8.22.0007 §Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: RENILSON ALMEIDA MACHADO ADVOGADO DO AUTOR: RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO, OAB nº RO10024 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ADVOGADOS DO RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RJ5369, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de DPVAT movida pelo autor em face da seguradora requerida, ambos acima qualificados.
Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência, uma vez que consta dos autos diversos documentos que indicam o endereço da parte autora.
Destaco ainda que a requerida, em sede de contestação, admite ter realizado pagamento de indenização ao autor, inferindo-se que já possui a comprovação dos dados do autor.
Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado.
A parte requerida pleiteia a realização de perícia médica.
Nesse passo, necessária e pertinente a realização da perícia, sobretudo para se aferir o grau de invalidez do autor, razão por que defiro sua produção.
Assim, nos termos do artigo 465 do Novo Código de Processo Civil, nomeio o Dr.
Alexandre Rezende, médico ortopedista, que atende no Hospital São Paulo, nesta cidade, como perito, que deverá responder aos quesitos do Juízo.
Considerando que a perícia foi requerida pelo réu, arbitro honorários em favor do perito judicial no valor de R$800,00 (oitocentos reais), atenta à relevância e complexidade da demanda a impor perícia de verificação em matéria que exige conhecimentos técnicos.
Deposite o réu os honorários periciais em 10 (dez) dias, a fim de que o feito possa prosseguir, sob pena de, em não o fazendo, presumir-se que desistiu da prova pericial e ter-se por demonstrada a invalidez, nos moldes alegados na inicial (art. 95,§ 1º , do NCPC).
Efetuado o depósito dos honorários periciais, deverá o cartório entrar em contato (via telefone, e-mail ou outro meio de comunicação célere e eficaz) com o(a) Médico(a) Perito(a) para que este(a) informe data e horário para a realização do exame, com antecedência de 30 dias, a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento.
Sobrevindo a informação, deverá o cartório providenciar o necessário para intimação das partes.
Intimação das partes deve ser realizada via DJe, por seus advogados.
Fica desde já intimado o patrono da autora que deverá retirar as cópias necessárias e entregá-las à parte para fins de apresentação na forma do parágrafo abaixo.
Consigne ainda que a parte autora deverá levar para a perícia todos os exames médicos a que foi submetida, e apresentar-se com documento pessoal de identificação que possua foto, sob pena de restar prejudicada a avaliação pericial, ocasionando a demora na solução do seu pedido ou mesmo a improcedência do pedido.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para manifestação.
Ainda, decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo médico, expeça-se o necessário ao pagamento da médica perita, nos termos desta decisão.
Cacoal/ ,26 de maio de 2020 Emy Karla Yamamoto Roque QUESITOS DO JUÍZO 1) Paciente apresenta alguma sequela decorrente de trauma (acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre)? Só prosseguir em caso de resposta afirmativa. 2) Qual (quais) região(ões) corporal(is) encontra(m)-se acometida(s); 3) Há indicação de algum tratamento (em curso, prescrito, a ser prescrito), incluindo medidas de reabilitação? 4) Se SIM, descreva a(s) medida(s) terapêutica(s) indicada(s): 5) Segundo o exame médico legal, pode-se afirmar que o quadro clínico cursa com: a)disfunções apenas temporárias ( ) b)dano anatômico e/ou funcional definitivo ou sequela definitiva ( ) 6) Em caso de dano anatômico e/ou funcional definitivo informar as limitações físicas irreparáveis e definitivas presentes no patrimônio físico da Vítima. 7) Segundo o previsto na Lei 11.945 de 4 de junho de 2009 favor promover a quantificação da(s) lesão(ões) permanente(s) que não seja(m) mais susceptível(is) a tratamento como sendo geradora(s) de dano(s) anatômico(s) e/ou funcional(is) definitivo(s), especificando, segundo o anexo constante à Lei 11.945/09, o(s) segmento(s) corporal(is) acometido(s) e ainda segundo o previsto no instrumento legal, firmar a sua graduação: Segmento corporal acometido: a)Total ( ) (Dano anatômico ou funcional permanente que comprometa a íntegra do patrimônio físico e/ou mental da Vítima). b)Parcial ( ) (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da Vítima).
Em se tratando de dano parcial informar se o dano é: b.1 ( ) Parcial Completo (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento corporal da Vítima). b.2 ( ) Parcial Incompleto (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da Vítima). b.2.1) Informar o grau da incapacidade definitiva da Vítima, segundo o previsto na alínea II, § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 com redação introduzida pelo artigo 31 da Lei 11.945/2009, correlacionando o percentual ao seu respectivo dano, em cada segmento corporal acometido.
Segmento Anatômico Marque aqui o percentual 1ª Lesão ( ) 10% Residual ( ) 25% Leve ( ) 50% Média ( ) 75% Intensa 2ª Lesão ( ) 10% Residual ( ) 25% Leve ( ) 50% Média ( ) 75% Intensa 3ª Lesão ( ) 10% Residual ( ) 25% Leve ( ) 50% Média ( ) 75% Intensa 4ª Lesão ( ) 10% Residual ( ) 25% Leve ( ) 50% Média ( ) 75% Intensa Observação: Havendo mais de quatro sequelas permanentes a serem quantificadas, especifique a respectiva graduação de acordo com os critérios ao lado apresentados: -
21/01/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2020.
-
15/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:32
Outras Decisões
-
12/11/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2020 01:21
Decorrido prazo de RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO em 18/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 01:21
Decorrido prazo de RENILSON ALMEIDA MACHADO em 18/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 01:17
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 18/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 00:11
Publicado DESPACHO em 17/09/2020.
-
16/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/08/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 01:01
Decorrido prazo de RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 01:00
Decorrido prazo de RENILSON ALMEIDA MACHADO em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 00:55
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 00:42
Publicado DESPACHO em 31/07/2020.
-
30/07/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 09:58
Outras Decisões
-
15/07/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 02:31
Decorrido prazo de RENILSON ALMEIDA MACHADO em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:31
Decorrido prazo de RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:26
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 15/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 00:09
Publicado DESPACHO em 29/05/2020.
-
28/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2020 17:26
Conclusos para julgamento
-
19/12/2019 00:04
Decorrido prazo de RENILSON ALMEIDA MACHADO em 18/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 00:27
Decorrido prazo de RENILSON ALMEIDA MACHADO em 12/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2019.
-
09/12/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2019.
-
09/12/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2019 00:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 14:50
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2019.
-
18/11/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2019 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2019 12:38
Decorrido prazo de RENILSON ALMEIDA MACHADO em 14/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 12:09
Outras Decisões
-
27/08/2019 13:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 04:39
Decorrido prazo de RENILSON ALMEIDA MACHADO em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:36
Decorrido prazo de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:26
Decorrido prazo de RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO em 26/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 20:58
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
01/08/2019 01:01
Publicado DESPACHO em 05/08/2019.
-
01/08/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 10:09
Outras Decisões
-
02/07/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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