TJRO - 7003014-55.2022.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 15:21
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 29/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 07/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7003014-55.2022.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOVITA SILVA DAMASCENO ADVOGADOS DO AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695, SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406 Polo Ativo: UNIMED CLUBE DE SEGUROS ADVOGADO DO REU: LUIZ FELIPE CONDE, OAB nº PR82890 SENTENÇA
Vistos.
Deflui-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação, conforme informado pelo exequente na petição de ID. 95405071.
Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se acerca de eventuais pendências.
Nada pendente, remeta os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
P.R.I.
Pratique-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/RO, 4 de setembro de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
06/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 00:18
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 03:46
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2023.
-
25/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:40
Publicado DESPACHO em 10/08/2023.
-
09/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 02:31
Publicado NOTIFICAÇÃO em 18/07/2023.
-
17/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:37
Homologada a Transação
-
05/07/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:35
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2023 00:43
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 21/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:26
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 INTIMAÇÃO Processo nº 7003014-55.2022.8.22.0019 AUTOR: JOVITA SILVA DAMASCENO Advogado: SIMONI DE MATOS LOPES OAB: RO10406 Endereço: desconhecido Advogado: VIVIANE MATOS TRICHES OAB: RO4695 Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2352, - de 2240 a 2490 - lado par, Setor 04, Ariquemes - RO - CEP: 76800-000 REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS DE: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Alameda Ministro Rocha Azevedo, 346, andar 11, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-901.
FINALIDADE: Pela presente fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme cópia em anexo, bem como para recorrer, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, bem como pagas as custas a que foi condenado.
Anexo: Cópia da Sentença.
Machadinho D'Oeste, RO, 24 de maio de 2023.
Diretor(a) de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
24/05/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 03:51
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 03:42
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7003014-55.2022.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOVITA SILVA DAMASCENO ADVOGADOS DO AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695, SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406 Polo Passivo: UNIMED CLUBE DE SEGUROS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, repetição de indébito e tutela de urgência movida por JOVITA SILVA DAMASCENO em face de UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
Em síntese, alega a parte requerente receber benefício previdenciário e que, apesar de possuir alguns empréstimos consignados devidamente contratados, não teria contratado nenhum tipo de serviço com a requerida.
Ainda assim, notou haver descontos supostamente indevidos realizados pela requerida no valor de seu benefício, no valor total de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos).
Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, repetição de indébito e condenação em danos morais.
A presente ação é resultado do desmembramento dos autos n. 7001643-27.2020.8.22.0019 Despacho inicial (ID 80360394, p. 401-403).
Citado (IDs 80360394, p. 399), o requerido não se manifestou.
Requerida pela parte autora (ID 80360394, p. 97-98 dos autos originários), foi decretada a revelia da parte requerida (ID 84350079) Intimada, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 84847559). É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação a) Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. b) Mérito Versam os autos sobre ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela.
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito.
A situação discutida demonstra que a instituição bancária assumiu o risco da contratação de crédito sem aferir a autenticidade da identificação da pessoa que requereu o serviço.
Assim, é cabível a extensão da proteção do Código de Defesa do Consumidor ao terceiro (vítima) estranho à relação jurídica contratual.
Há relação de consumo por equiparação, enquadrada na hipótese de responsabilidade (objetiva) pelo fato do serviço, nos termos dos arts. 2o e 14 do CDC.
A respeito do mérito, depreende-se que o autor argumenta que não solicitou apólice de seguro junto à requerida.
O requerido, por seu turno, não se manifestou nos autos em sua defesa.
Certo que a Instrução Normativa nº 28 do INSS determina que as instituições financeiras conservem os documentos que comprovam operação de empréstimos e cartão de crédito, o que o requerido não logrou êxito em fazer.
Tratando-se de prova de fato positivo, cabia à ré demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela autora por meio de instrumento contratual por ela assinado, acompanhado de cópias de documentos pessoais, tal como costumeiramente são exigidos para operações desta natureza.
A ré, todavia, não se desincumbiu do ônus probatório, tornando-se revel nos autos.
A revelia tem como efeito a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, comprovada a fraude praticada mediante falsidade na assinatura, o banco deve arcar com os resultados decorrentes da disponibilização de produtos e serviços a terceiros, pois a responsabilidade decorre do risco do empreendimento, conforme inteligência da Súmula 479 do STJ.
Sendo este o caso, de rigor o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, cabendo responsabilização por parte da instituição financeira.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO REQUERIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, POR MEIO DO QUAL PODERIA SE COMPROVAR A ADESÃO A UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM MARGEM RESERVADA PARA PAGAMENTO DE FATURAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CONFIGURAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA AUTORA, CONSIDERANDO OS DESGASTES EM RAZÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM SUA APOSENTADORIA, COM PRIVAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTIA ESTA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO E AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007308420208260198 SP 1000730-84.2020.8.26.0198, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 29/05/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2021).
Grifei.
Ademais, o requerido deve ressarcir o dano moral que deu causa, este decorrente de descontos, bem como da falha na prestação do serviço, de modo que os transtornos causados transpassam o simples aborrecimento, consoante entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Cobrança.
Descontos indevidos.
Empréstimo consignado.
Cartão de crédito consignado.
Serviço não solicitado.
Contrato não apresentado. Ônus do banco.
Dano moral.
Configuração.
Pela dinâmica do ônus da prova, tratando-se de prova de fato negativo, cabe ao apelante comprovar que o consumidor tem conhecimento do contrato de RMC.
Não comprovada a relação jurídica que embasa descontos e cobrança por cartão de crédito não solicitado, deve ser declarada a inexigibilidade do débito.
Diante da conduta ilícita ou, no mínimo, negligente da instituição financeira, esta deve ser obrigada a ressarcir pelo dano moral que deu causa, este decorrente da falha na prestação do serviço em realizar descontos e cobranças sem que haja respaldo legal para tanto. (TJ-RO - AC: 70011104120198220007 RO 7001110-41.2019.822.0007, Data de Julgamento: 07/05/2020).
Grifei.
Gize-se que deve recair sobre o réu o prejuízo causado ao autor, considerando a responsabilidade objetiva decorrente do ramo de atividade desempenhado.
A seguradora deve zelar pela lisura dos seus contratos, adotando técnicas e providências capazes de evitar fraudes.
Com isso, é devido o reconhecimento da inexistência do débito contraído em nome do requerente junto à seguradora.
Os danos morais vindicados também são cabíveis, tendo em vista os transtornos suportados pela requerente que precisou acionar o judiciário para resolver seu conflito, o que poderia ter sido solucionado pelo requerido.
Para fins de arbitramento destaco o método bifásico adotado pelo STJ, onde inicialmente (1a fase) se analisa o valor básico de indenização e depois (2a etapa) a justaposição desse quantum às peculiaridades do caso concreto (gravidade do fato, culpabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes).
Assim sendo: (…) QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 2.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 3.
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz (…). (STJ; REsp 1.608.573; Proc. 2016/0046129-2; RJ; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 13/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 14838) O Sodalício Rondoniense, aliás, considera que “O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes” (TJRO; Processo nº 7013471-13.2016.822.0002; 2ª Câmara Cível; Relator do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia; Julgamento: 27/02/2019).
De acordo com a linha de entendimento adotada por este magistrado durante a judicatura, e considerando decisões proferidas em casos similares junto a este juízo, mostra-se justa e proporcional a condenação da ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais.
O valor se considera justificado diante das circunstâncias e da obrigação de indenizar, decorrente da violação de direito da personalidade.
Além do fato de o réu ter agido com desprezo, visto que não tomou nenhuma providência para evitar o prejuízo causado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FORNECIMENTO DE INTERNET - MODEM FURTADO- TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Diante da comprovada falha na prestação dos serviços e das tentativas infrutíferas de solucionar o problema administrativamente, a outra conclusão não se chega senão a de que o incômodo sofrido pelo consumidor ultrapassou meros dissabores do cotidiano, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência dos tribunais vem acompanhando a doutrina que reconhece a responsabilidade civil por danos morais em decorrência do desvio produtivo do consumidor, ou pela perda do tempo útil do consumidor. 3.
A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.192783-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021) Grifei.
Destarte, à vista das decisões proferidas neste juízo e analisando as circunstâncias dos autos, mostra-se justa e proporcional a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como verba indenizatória. 3.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, propostos por JOVITA SILVA DAMASCENO em face de UNIMED CLUBE DE SEGUROS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e DETERMINAR a repetição de indébito das parcelas indevidamente descontadas entre 05/2020 e 06/2020, que deverão ser corrigidos monetariamente desde efetivo desconto e com juros a partir da citação, que será apurado em fase de liquidação de sentença.
CONFIRMO a tutela antecipada concedida (ID 80360394, p. 401-403).
Em razão da sucumbência recíproca, decaindo o autor apenas quanto ao pedido de dano moral, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no equivalente de 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
P.R.I.C.
Pratique-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/RO, 23 de novembro de 2022 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
26/04/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/02/2023 07:35
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2022.
-
23/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2022.
-
10/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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