TJRO - 7010850-94.2022.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:53
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/09/2023 21:08
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 01:01
Publicado SENTENÇA em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7010850-94.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro Polo Ativo: AUTOR: GABRIEL DO CARMO SANTOS, CPF nº *58.***.*60-46, RUA ARLINDO REBELATO 2463 S-23 - 76985-148 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ERIC JOSE GOMES JARDINA, OAB nº RO3375A Polo Passivo: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT Valor da causa: R$ 7.593,75 SENTENÇA I - Relatório Gabriel do Carmo Santos ingressou com ação de cobrança de seguro DPVAT contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., aduzindo em síntese que sofreu acidente de trânsito em 17/10/2019 o que resultou em sua invalidez permanente. Afirma que de acordo com laudo médico ficou com sequelas resultantes de caráter definitivo. O autor afirma que não recebeu todo o valor da indenização do seguro DPVAT que entende devido. Assim, pretende a condenação da ré ao pagamento de R$7.593,75 (sete mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), corresponde à diferença da indenização do seguro DPVA que não recebeu na via administrativa.
Juntou documentos.
Citada a ré arguiu em preliminar a ausência de comprovante de endereço do autor, para fins de fixação de competência e ausência de documento do proprietário do veículo.
No mérito disse que o valor da indenização foi corretamente pago na via administrativa de acordo com o grau de lesão sofrida pela autora, conforme estabelece a lei vigente na data do sinistro.
Do mesmo modo diz que a quitação foi realizada na via administrativa, não se podendo mais questionar a sua validade.
Disse, também, que o autor não logrou comprovar que suas lesões decorreram do acidente noticiado nos autos.
Esclarece a necessidade de perícia complementar feita pelo Instituto Médico Legal, bem como que o pagamento da indenização deve obedecer o valor estabelecido na tabela de graduação para invalidez permanente estabelecida na Lei n. 11945/09.
Por fim requereu a improcedência da ação e, no caso de condenação, que os juros de mora incidam a partir da citação e a correção monetária a partir da propositura da ação, bem como que os honorários advocatícios sejam suportados pela parte autora.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica no ID n. 88246170.
Intimadas para especificação de provas, as parte pugnaram pela produção de prova pericial, a qual foi realizada.
As partes de manifestaram quando ao laudo pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Preliminares A ré argumenta que a parte autora não apresentou comprovante de seu endereço, cujo documento é essencial para fins de fixação de competência.
Assim, pugnou pela intimação da parte autora para que apresente comprovante de seu endereço, sob pena de extinção do processo.
Não assiste razão a parte ré, uma vez que na petição inicial o(a) autor(a) declara o seu endereço nesta cidade de Vilhena/RO.
Do mesmo modo, os documentos que instruíram a peça de ingresso, demonstram que o(a) autor(a) sofreu acidente nesta cidade, bem como que desde a época dos fatos sempre teve seu domicílio nesta Comarca de Vilhena/RO, de modo que não prospera a pretensão da ré.
De igual modo, a ausência de documento do proprietário do veículo não é essencial para a propositura da demanda.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas.
Mérito O mérito da causa deve ser analisado a luz da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.945/2009, tendo em vista a data do fato.
O acidente de transito sofrido pelo autor e a lesão dele decorrente restaram comprovados nos autos pelos documentos acostados nos IDs n. 38170192, s.s até 38170196.
Em sendo assim, sobeja, portanto, identificar apenas o grau da lesão sofrida e se o valor já foi pago na via administrativa.
De acordo com o laudo médico acostado pelo próprio autor no ID n. 91816955, restou constatado que ele possui sequela residual da perda anatômica e/ou função de um dos membros. É acometida por invalidez permanente de caráter definitivo parcial incompleta.
Dessa forma, com base na tabela anexa a lei que regulamenta a matéria, o grau de lesão a ser analisado é de 10% de R$ 945,00, que corresponde a, referente a danos corporais segmentares (parciais repercussões em partes de membros superiores e inferiores.
Assim, considerando que o médico do autor constatou que sua incapacidade parcial no tornozelo esquerdo é de repercussão intensa, tem-se que o seu direito a indenização do seguro DPVAT é de 10% de R$ 945,00.
A ser assim, considerando o grau de incapacidade constada pelo perito, bem como o valor já recebido por ele na via administrativa (R$ 2.531,25), tenho que o pedido deve ser julgado improcedente, sem a necessidade de produção de outras provas.
Portanto, com base nos documentos juntados pelo próprio autor, conclui-se que ele recebeu corretamente a indenização do seguro DPVAT na via administrativa, de acordo com o grau de sua lesão e conforme determina a Lei n. 6.194,74, não havendo mais nada a ser reclamado em Juízo.
Por derradeiro, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC).
Destarte, a não procedência do pedido se mostra medida de rigor.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança do seguro DPVAT, tendo em vista que o autor já o recebeu totalmente na via administrativa, referente a lesão sofrida em decorrência do acidente de trânsito narrado na petição inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficarão suspensos de exigibilidade, nos termos da Lei 1.060/50, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão dos autos.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se, e cumpra-se.
Vilhena/RO, 22 de agosto de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
22/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:22
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 06:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
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04/07/2023 01:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7010850-94.2022.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DO CARMO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ERIC JOSE GOMES JARDINA - RO0003375A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - AC3592 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
20/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 04:55
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 03:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 08:08
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2023.
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20/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7010850-94.2022.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DO CARMO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ERIC JOSE GOMES JARDINA - RO0003375A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 89423625, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. -
19/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2023 23:59.
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21/03/2023 09:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2023 23:59.
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21/03/2023 08:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2023 23:59.
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18/03/2023 11:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2023 23:59.
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18/03/2023 09:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 04:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 03:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 01:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 01:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2023 23:59.
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14/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 03:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2023 23:59.
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14/03/2023 02:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2023 23:59.
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13/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 02:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2023 23:59.
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11/03/2023 02:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2023 23:59.
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09/03/2023 02:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 11:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:56
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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01/02/2023 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2023.
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01/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:06
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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24/10/2022 01:11
Publicado DESPACHO em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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