TJRO - 7085076-12.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 00:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:16
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:15
Decorrido prazo de VITORIA MOURA DE ALENCAR FRANCA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:00
Publicado SENTENÇA em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7085076-12.2022.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível ADVOGADO DO REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº MT20812O ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RUA ANTÔNIO MARIA COELHO 5401, - DE 3807/3808 A 5298/5299 CAMPO GRANDE - 79021-170 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO A parte interpôs Recurso Inominado, sem, contudo, apresentar o comprovante de pagamento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Conforme estabelece o artigo 42 e seu parágrafo 1º, da Lei n. 9.099/1.995: Artigo 42 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1.º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção Anote-se o Enunciado 80, do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, que diz: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.
Assim, considerando que não houve o recolhimento do preparo, dentro do prazo fixado em lei, com esteio no artigo 42, §1º da Lei n. 9.099/1.995, declaro deserto o recurso inominado.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se.
Cumpra-se.
Serve como intimação.
Porto Velho, 29/05/2023 Silvana Maria de Freitas Silvana Maria de Freitas -
29/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 07:40
Não recebido o recurso de VITORIA MOURA DE ALENCAR FRANCA.
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16/05/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 03:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:20
Decorrido prazo de VITORIA MOURA DE ALENCAR FRANCA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:19
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 07:05
Publicado DESPACHO em 27/04/2023.
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26/04/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7085076-12.2022.8.22.0001 Requerente: VITORIA MOURA DE ALENCAR FRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - MT20812/O Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho (RO), 17 de março de 2023. -
25/04/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 10:39
Conclusos para despacho
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06/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:41
Juntada de Petição de recurso
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03/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 02:14
Publicado SENTENÇA em 01/03/2023.
-
28/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2023 12:45
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/02/2023 23:59.
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26/01/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
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18/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 00:16
Decorrido prazo de VITORIA MOURA DE ALENCAR FRANCA em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:37
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2022.
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07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2022 02:31
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2022.
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07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2022 13:27
Recebidos os autos.
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06/12/2022 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:26
Desentranhado o documento
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06/12/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 13:25
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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06/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
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02/12/2022 17:47
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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02/12/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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