TJRO - 7000729-04.2022.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de CECILIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE ABICHABKI em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000729-04.2022.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CECILIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE ABICHABKI Advogado do(a) EXEQUENTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento.
Guajará-Mirim/RO, 30 de outubro de 2023. -
30/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/10/2023 23:59.
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08/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:05
Expedição de RPV.
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04/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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13/07/2023 23:44
Juntada de Certidão
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13/07/2023 23:42
Juntada de Certidão
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09/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:50
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2023.
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05/07/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7000729-04.2022.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CECILIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE ABICHABKI Advogado do(a) EXEQUENTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894 EXECUTADO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (JUNTAR CONTRATO DE HONORÁRIOS) Finalidade: Ao expedir a RPV (Requisição de Pequeno Valor) nos autos em epígrafe, em que pese o patrono da parte ter juntado procuração com poderes para dar e receber quitação, s.m.j, não juntou o contrato de honorários advocatícios, documento necessário para discriminação dos valores na RPV (valores da parte e do advogado), conforme entendimento do mm. juiz.
Diante do exposto, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar contrato de honorários advocatícios para expedição da competente RPV, sob pena de arquivamento.
Ressalta-se que, caso o credito deva se dar inteiramente na conta do autor (sem distinção de honorários contratuais), fica dispensada a juntada de contrato de honorários.
Guajará-Mirim/RO, 30 de junho de 2023. -
30/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:40
Decorrido prazo de EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de CECILIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE ABICHABKI em 07/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:55
Publicado DECISÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - Juizado da Fazenda Pública Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo: 7000729-04.2022.8.22.0015 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Licença Prêmio Requerente (s): CECILIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE ABICHABKI, CPF nº *83.***.*90-15, AV.
QUINTINO BOCAIÚVA 143 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894 Requerido (s): Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA _________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o executado apresentou impugnação, apontando excesso de execução no importe de R$ 57.621,28 (cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), uma vez que a exequente pleiteou pelo pagamento de R$ 185.048,49 (cento e oitenta e cinco mil, quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e o executado entende ser devido apenas R$ 127.427,21 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos.
Aduziu o Estado de Rondônia que, nos cálculos realizados pela impugnada, houve erro na apuração dos juros e erro no índice utilizado para correção monetária dos valores.
Intimada a parte exequente para se manifestar quanto à impugnação, esta manifestou concordância com o cálculo do executado. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que a impugnante discordou dos cálculos apontados pela exequente, sob o argumento de que no cálculo apresentado no pedido de cumprimento de sentença há erro acerca do índice e na apuração dos juros.
E quando dada a oportunidade à parte exequente para se manifestar, esta, de prontidão, manifestou concordância com o cálculo elaborado pelo executado, conforme ID 90034766.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO, e homologo os cálculos apresentados pelo executado.
Deixo de condenar a parte executada em honorários com base na diferença constatada na impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, bem como tendo em vista que trata-se a presente de decisão interlocutória.
Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para providenciar a documentação necessária para expedição da RPV ou precatório.
Além disso, para que seja possível efetuar o pagamento (precatórios ou RPV's), conforme determinado na Resolução n. 037/2018-PR, deverá ser fornecido pelo causídico os seguintes dados: CPF/CNPJ; Nome/Razão Social; Endereço; Nome da mãe; PIS/PASEP/NIT; Data de nascimento; E-mail; Dados bancários; Tipo de retenção de Previdência que deve ser aplicada ao credor; Tipo de retenção de Imposto de Renda que deve ser aplicada ao credor.
Ademais, deve o advogado informar e demonstrar se é optante do Simples Nacional, bem como se é caso de isenção de IR.
Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos.
Tudo cumprido, expeça-se RPV ou precatório.
Decorrido o prazo, proceda-se a escrivania consulta na conta judicial vinculada a este processo.
Havendo valores depositados, desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente/credora.
Sem liquidação da requisição, intime-se a Fazenda para comprovar o pagamento da RPV, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, em caso de inércia, voltem os autos conclusos para se ultime o sequestro, independentemente de nova oitiva da Fazenda Pública e, sendo ele realizado, expeça-se o competente alvará judicial, intimando-se a parte para retirada.
No caso de precatório, encaminhe-se, aguardando-se em arquivo o pagamento.
Intimem-se, expedindo-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Guajará-Mirim, segunda-feira, 15 de maio de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
15/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/05/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2023.
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20/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000729-04.2022.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CECILIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE ABICHABKI Advogado do(a) EXEQUENTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894 EXECUTADO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, GLEUVIVAL ZEED EESETEVÃO, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, querendo, manifestar-se acerca da impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte requerida.
Guajará-Mirim/RO, 19 de abril de 2023. -
19/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:51
Juntada de Petição de outras peças
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28/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2023 03:38
Publicado DESPACHO em 14/02/2023.
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13/02/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 20:36
Conclusos para decisão
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07/01/2023 03:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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16/12/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:34
Decorrido prazo de CECILIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE ABICHABKI em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2022.
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02/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:42
Recebidos os autos
-
25/11/2022 09:51
Juntada de despacho
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17/08/2022 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2022 01:42
Publicado DECISÃO em 18/08/2022.
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17/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
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03/08/2022 00:21
Decorrido prazo de CECILIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE ABICHABKI em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:32
Decorrido prazo de CECILIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE ABICHABKI em 08/07/2022 23:59.
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02/08/2022 03:31
Decorrido prazo de EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES em 08/07/2022 23:59.
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02/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/07/2022 23:59.
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25/07/2022 20:25
Decorrido prazo de CECILIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE ABICHABKI em 08/07/2022 23:59.
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25/07/2022 20:25
Decorrido prazo de EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES em 08/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 20:01
Decorrido prazo de CECILIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE ABICHABKI em 08/07/2022 23:59.
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20/07/2022 19:27
Decorrido prazo de EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES em 08/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 02:11
Publicado SENTENÇA em 22/06/2022.
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21/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:42
Julgado procedente o pedido
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24/05/2022 12:49
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 04/05/2022 23:59.
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23/05/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2022.
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06/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 01:59
Publicado DESPACHO em 11/03/2022.
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10/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 07:51
Outras Decisões
-
07/03/2022 15:14
Conclusos para despacho
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07/03/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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