TJRO - 7000374-36.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 11:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/06/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 17:26
Juntada de Petição de outras peças
-
14/06/2024 00:18
Decorrido prazo de KAUANI DOS SANTOS ROCHA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 01:45
Publicado SENTENÇA em 20/05/2024.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7000374-36.2023.8.22.0022 Assunto:Serviços de Saúde Parte autora: REQUERENTE: KAUANI DOS SANTOS ROCHA, CPF nº *58.***.*40-52, AVENIDA SÃO PAULO 896 CRISTO REI - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, 2 DE ABRIL 1701 CENTRO - 76900-026 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais ajuizada por KAUANI DOS SANTOS ROCHA em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ-RO.
Em síntese, narra a parte autora que na data de 19 de abril de 2022 solicitou atendimento perante o hospital municipal de Ji-paraná-RO, em razão das fortes dores e contrações, pois se encontrava gestante, sendo identificada na ocasião dilatação de 03 cm.
Inicialmente, a parte autora diz que os médicos realizaram atendimento e foi dito que não se tratava de dilatação, mas sim de infecção urinária, de modo que foi necessária a internação.
A parte autora alega que, passado algum tempo, diante de fortes dores e implorando que fosse realizado procedimento cirúrgico, a equipe médica alegou que era o caso de parto normal.
De acordo com a demandante, somente no dia 20 de abril de 2022, às 16h51min foi realizada a cesariana.
A demandante explica ainda que o neonato necessitou de ventilação mecânica, em razão de insuficiência respiratória grave, devido ao trabalho de parto prolongado e síndrome de aspiração do mecônio.
No mais, a parte requerente assinala que, já por volta das 23hs do mesmo dia, diante do agravamento do quadro clínico, a criança foi transferida para o hospital municipal de Ariquemes e, logo após, não resistiu e veio a óbito.
Diante dos fatos, pugna pela condenação do município em danos morais.
O Município de Ji-paraná preliminarmente impugna o valor da causa, por entender que a pretensão de danos morais é irrazoável.
No mérito, requer a improcedência do pedido, vez que deve ser aplicada a responsabilidade subjetiva nas hipóteses de omissão.
Logo, por entender não haver elementos do dano causado, entende ser improcedente a pretensão inicial.
Este, em síntese, é o relatório, apesar da dispensa encartada na Lei 9.099.
Passo à análise dos argumentos trazidos pelas partes.
Da Fundamentação (art. 93, IX, da CRFB/88 e art. 489, II, do CPC/2015).
Da Preliminar de impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa não deve ser acolhida.
Digo isso, pois, trata-se de valor estimado pela parte autora ao postular a reparação extrapatrimonial, sendo admitido atribuir o quantum que entende ser devido.
Além disso, a parte requerida não trouxe qualquer prova capaz de demonstrar a incorreção ao valor.
Por esta razão, afasto a preliminar e passo ao mérito.
Da competência do juízo De início, faz-se imperioso citar que entre as partes existe uma relação de cunho civil, sendo o Código Civil a norma de regência.
Fixada essa premissa, calha enfrentar primeiramente, por uma questão de antecedência lógica, questão de ordem atinente à incompetência do Juizado Especial para julgamento da demanda.
Para tanto, essencial algumas considerações referentes à matéria trazida a julgamento.
Sobre a responsabilidade civil decorrente de erro médico, registro desde logo, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, que ela surge quando "[...] o profissional se mostra imperito e desconhecedor da arte médica, ou demonstra falta de diligência ou de prudência em relação ao que se podia esperar de um bom profissional".
Nesses casos, ainda sob a ótica do supracitado autor, a responsabilidade advém da "[...] violação consciente de um dever ou de uma falta objetiva do dever de cuidado, impondo ao médico a obrigação de reparar o dano causado". (GONÇALVES, Carlos Roberto Gonçalves.
Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 9ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 271). (Grifos aditados) Note-se, nesse viés, que a responsabilização do profissional liberal, em razão de erro médico, está condicionada à comprovação de sua culpa, seja com base na regra geral constante no Código Civil, seja com fulcro nas disposições do CDC, consoante §4º do art. 14 do supracitado diploma legislativo: "§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
Doutra banda, a responsabilidade do hospital em que o procedimento médico é realizado, levando em conta a teoria do risco administrativo, é objetiva, levando em conta o disposto no art. 37, §6º da Constitutição: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO.
PROCEDIMENTO QUE CAUSOU LESÃO GERADORA DE INCONTINÊNCIA URINÁRIA E DIFICULDADE DE EVACUAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. 1.
Dever de indenizar.
O hospital responde objetivamente pelo deficiente serviço prestado, qual seja a cirurgia de hérnia de disco que causou incontinência urinária e dificuldade de evacuar.
Prova produzida demonstrativa da existência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e os danos causados. (TJ-RS - AC: *00.***.*88-42 RS , Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 29/08/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO MÉDICO - LEGITIMIDADE PASSIVA - HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL - TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS À OUTRA PARTE - DESCABIMENTO. - Os honorários serão pagos, ao final, pela parte vencida, ou pelo Estado, caso o sucumbente seja beneficiário da assistência judiciária integral. - O hospital deverá responder, de forma objetiva, pelos danos causados ao paciente, quando o atendimento for realizado nas suas dependências. - Recurso provido em parte. (TJ-MG - AI: 10431110010789001 MG , Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 20/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2013). (Grifos Aditados). Acontece que, como a responsabilidade nesse caso, quanto ao profissional liberal, é subjetiva, sendo necessária, para a configuração do dever de indenizar, a presença de culpa, além do dano, da conduta e do nexo de causalidade, somente após a verificação desse elemento subjetivo (culpa) é que se pode perquirir a responsabilidade objetiva da entidade hospitalar, a qual, noutro giro, independe de culpa da unidade.
Em outras palavras, no caso de erro médico, a responsabilidade objetiva da administração pública, direta ou indireta, ou das entidades a ela conveniadas, está condicionada à comprovação, a priori, da responsabilidade subjetiva do profissional da saúde que praticou a conduta imperita, negligente ou imprudente. Isso significa dizer que, uma vez constatada a culpa do médico, não se irá verificar se houve culpa da entidade ao, por exemplo, contratar o referido profissional, devendo o hospital responder objetivamente pelos danos causados por seu funcionário.
Nesse sentido, confira-se alguns precedentes jurisprudenciais acerca da matéria ora em apreço: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SUPOSTO ERRO MÉDICO DURANTE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA E DE NEXO CAUSAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - a responsabilidade civil do Estado, como regra, é objetiva.
No entanto, no caso de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da "falta do serviço", sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional. 2- A ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta adotada pelos médicos durante o Programa Caravana da Transformação e os problemas de visão que acometeram a vítima, deve-se afastar a responsabilidade do Estado e, por conseguinte, impõe a improcedência do pleito indenizatório. 3- Sentença mantida.
Apelo desprovido. (TJ-MT - AC: 10021003420198110010, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/03/2023) Ementa: Responsabilidade civil.
Ação de Indenização por danos morais e materiais.
Erro médico.
Morte de filho recém-nascido.
Responsabilidade objetiva do Município.
Risco administrativo.
Dever de indenizar configurado.
Responsabilidade subjetiva do médico.
Valor do dano moral.
Pensão mensal devida.
Honorários. 1. À vítima é facultada a propositura de demanda para reparação civil com formação de litisconsórcio passivo entre a Administração Pública e seu agente, evidentemente, em relação a este último, terá o ônus de comprovar o elemento subjetivo, seja ele dolo ou culpa. 2.
Comprovada a conduta negligente do médico na condução do parto e consequente morte da criança por asfixia, impõe-se a indenização por dano moral e material. 3. É da remansosa jurisprudência que a pensão mensal é devida na razão de 2/3 do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que a vítima completasse 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro. 4.
Demonstrados os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, é imperiosa se imponha ao Município ressarcir os danos morais decorrentes da morte de filho, mostrando-se razoável a fixação em R$50.000,00, conforme precedentes desta Corte. 5.
A fixação da verba honorária em causas que envolvam a Fazenda Pública deve observar o grau de zelo do advogado, o tempo despendido e a importância da causa, não ficando o magistrado adstrito aos percentuais legalmente pre
vistos. 6.
Recurso do espólio de Orlando Emílio Bustillos Galvez parcialmente provido e do Município de Ji-Paraná não provido. (TJ-RO: Processo APL 00110585520078220005 RO 0011058-55.2007.822.0005; Orgão Julgador; 1ª Câmara Especial; Processo publicado no Diário Oficial em 26/02/2016; Relator: Desembargador Gilberto Barbosa). Ementa: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO E OBJETIVA DO HOSPITAL.
PROVA PERICIAL CONCLUDENTE NO SENTIDO DE AFASTAR O ERRO MÉDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1.
A hipótese versa sobre ação indenizatória tendo como causa de pedir erro no procedimento cirúrgico realizado pelo segundo réu, nas dependências do primeiro. 2.
A responsabilidade civil do médico é subjetiva, enquanto que a do hospital é objetiva, fundada na teoria do risco adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.
A prova pericial realizada por perito de confiança do juízo, concluiu que o segundo réu adotou os procedimentos adequados para a correção da enfermidade da autora laterognatismo - e que as consequências danosas não decorreram da ausência de perícia do réu durante o interregno do tratamento. 4.
Note-se que o julgador esclareceu, acertadamente, que a obrigação do médico, na hipótese, é de meio, onde o devedor obriga-se a empregar a diligência, a conduzir-se com prudência, para atingir a meta colimada para o ato, o que de fato, ocorreu, haja vista que o laudo pericial atesta que o procedimento cirúrgico adotado foi pertinente e realizado dentro da técnica recomendada. 5.
A prova dos autos afasta, por completo, a responsabilidade civil objetiva da primeira ré, ante a ausência de defeito no serviço prestado pelo nosocômio. 6.
Desprovimento do recurso, por ato do Relator." (TJ-RJ: Processo: APL 63748120068190207 RJ 0006374-81.2006.8.19.0207; Orgão Julgador: VIGESIMA CAMARA CIVEL; Publicação: 15/05/2012; Relatora: DES.
LETICIA SARDAS). (Grifos aditados). Contudo, para apurar a responsabilidade da profissional responsável pelo procedimento médico, não é necessário que ela integre a lide, mesmo porque o próprio art. 37, §6º, da CF, assegura às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Isso significa dizer, em outras palavras, que é possível condenar a entidade, considerando a sua responsabilidade objetiva, tendo em vista o dano causado por seu agente, para que, somente em momento posterior, este funcionário seja pessoalmente responsabilizado, em ação regressiva.
Frise-se, novamente, que o fato de a ação ser regressiva não implica dizer que a responsabilidade do agente não possa ser apurada na demanda principal, justamente porque, para que a demanda em regresso seja viabilizada, faz-se necessária a verificação do dolo ou culpa do referido agente.
Logo, a situação de o agente causador do dano não ser condenado na demanda principal, não impede que a responsabilidade daquele seja averiguada e, via de consequência, que haja a responsabilização objetiva da entidade para a qual o agente prestou o serviço que acarretou danos a terceiros.
Nesse sentido lecionam Henrique Araújo Costa e Alexandre Araújo Costa: Nesse caso, a solução técnica seria a de excluir o médico da situação de réu, pois a sua condenação exigiria uma avaliação da culpa incompatível com o procedimento.
Isso não excluiria o médico do processo, pois ele continuaria participando na condição de interessado, dado que uma condenação do hospital poderia dar margem a uma futura ação regressiva, cobrando do médico o valor da indenização paga ao paciente. (Grifos aditados) Ressalte-se, doutra banda, ainda ser possível a configuração da responsabilidade do hospital, ainda que não seja perquirida eventual culpa do profissional da medicina.
Isso ocorre quando o defeito no serviço é tão grave ou evidente, que tal demonstração se mostra desnecessária.
Além disso, é possível, também, que haja defeito no serviço prestado pela entidade hospitalar, ainda que, no procedimento médico prestado, não tenha havido erro. É o caso, por exemplo, de demora no atendimento, na falta de equipamentos para a realização de certo procedimento, na ausência de cuidados para evitar a ocorrência de infecção hospitalar ou, ainda, na falha quanto aos cuidados pós-operatórios.
Desse modo, é perfeitamente possível que o hospital seja objetivamente responsabilizado, ainda que não tenha havido erro médico, desde que reste caracterizado algum defeito na prestação do serviço pela entidade.
Confira-se alguns precedentes jurisprudenciais que corroboram esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
QUEDA EM HOSPITAL DURANTE A REALIZAÇÃO DE EXAME.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 333, II, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES.
ART. 6º, III, DO CDC.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
PENSIONAMENTO VITALÍCIO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
A hipótese dos autos versa sobre responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC, que somente é afastada em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação do serviço, conforme o preceituado no § 3º do art. 14 da Lei consumerista, o que não ocorreu nos autos. 2.
Em se tratando de relação de consumo, constitui dever do hospital garantir a integridade física dos pacientes que estão sob os seus cuidados, sob pena de responder pelos danos que venha a causar. 3.
Conjunto probatório produzido nos autos, notadamente os prontuários e receituários médicos e exames de imagem que, além de confirmar a lesão sofrida pela autora, revela ainda a dolorosa evolução do trauma, comprovando o nexo causal e os danos. 4.
A ausência de auxílio à autora quando da descida dos degraus da maca após a realização do exame, bem como o descumprimento do dever de informá-la claramente dos riscos que poderiam daí advir, conforme estabelecido no inciso III do art. 6º, do CDC, caracterizam o defeito na prestação do serviço. 5.
Demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e a má prestação do serviço pelos réus e o dano sofrido, impõe-se a obrigação de indenizar. 6.
Dano moral evidenciado pela dor, sofrimento e abalo psicológico sofridos pela autora, tendo em conta o tipo de lesão e o longo período de tratamento. [...] 12.
Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00040588120158190045 RIO DE JANEIRO RESENDE 1 VARA CIVEL, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 25/04/2018, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEMORA NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA A IDOSO, INTERNADO LOGO APÓS QUEDA DA QUAL RESULTOU FRATURA NO FÊMUR.
CARÁTER DE URGÊNCIA DA CIRURGIA APONTADA PELO ESPECIALISTA QUE PRIMEIRO ATENDEU O PACIENTE.
AGRAVAMENTO DO ESTADO CLÍNICO DO PACIENTE, COM PROLONGAMENTO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO, RESULTANDO EM SEU ÓBITO MESES APÓS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFIGURADA NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR AO FILHO.
QUANTUM QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação oriunda dos contratos de prestação de serviços hospitalares é tutelado pela legislação consumerista, já que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2.
A responsabilidade civil é regulada pelo art. 14 do CDC, sendo assim, objetiva, respondendo o Hospital, independentemente de sua culpa, pelos danos em caso de defeito no serviço prestado.
Ademais, diante de sua atividade empresarial o Hospital está sujeita ao dever de segurança a ser garantido ao consumidor. 3.
A documentação acostada aos autos indica que não foi dispensado o devido cuidado a idoso, pai do autor, que deu entrada em urgência do hospital com fratura em fêmur, razão porque se agravaram suas condições clínicas, prolongando tempo de internação e não realização de cirurgia, caracterizada como de urgência pelo próprio médico que fez o atendimento, resultando em seu óbito.
Verificada demora em realização de exames preparatórios e, apesar de a cirurgia necessária ser apontada como de urgência pelo médico plantonista, só foi marcada pelo Traumatologista com 43 horas de internação do paciente, o que lhe trouxe sérios problemas, diante da espera.
Ausentes justificativas plausíveis da demandada, diante do quadro clínico do paciente. 4.
Diante da inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, forçoso reconhecer a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e deveres anexos de segurança e de lealdade, disposto no art. 4º, inciso III do CDC, e, reconhecer o dano moral, diante do histórico hospitalar percorrido pelo paciente, desde o dia de seu internamento até o seu óbito, em decorrência da falha médico-hospitalar. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017. (TJ-CE - APL: 02050757420128060001 CE 0205075-74.2012.8.06.0001, Relator: ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES FINAIS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS.
AFASTADA.
QUEIMADURA OCORRIDA DURANTE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
COLCHÃO TÉRMICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CIRURGIÃO PEDIÁTRICO.
NÃO CARACTERIZADA.
HOSPITAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
VALOR RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO DO VALOR. 1.
O indeferimento de provas irrelevantes ao deslinde da causa não implica em cerceamento de defesa. 2.
A ausência de intimação das partes e do Ministério Público para apresentar as razões finais não implica na nulidade da sentença, se nenhum prejuízo comprovou a recorrente. 3. É reconhecida a legitimidade ativa dos pais da vítima para pleitear a reparação por dano moral, com exceção do dano estético. 4.
A ausência de culpa e do nexo causal da conduta do médico com a queimadura verificada no recém-nascido afasta a sua responsabilidade no evento. 5.
A instituição hospitalar responde objetivamente no âmbito de suas instalações e equipamentos.
Comprovada que a queimadura no recém-nascido decorreu do colchão térmico utilizado em cirurgia, subsiste o dever de indenizar. 6.
O dano moral e o dano estético devem ser fixados com fundamento nas circunstâncias que envolvem as partes litigantes, tais como repercussão do dano, constrangimento e condição financeira das partes envolvidas. 7.
O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora relativo ao dano moral e estético equivale à data da decisão que arbitrou o valor.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR - AC: 7179240 PR 0717924-0, Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 16/06/2011, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 687) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PARTO NORMAL.
INFECÇÃO PUERPERAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO.
NÃO CARACTERIZADA.
PROCEDIMENTO ADEQUADO.
HOSPITAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALTA DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO ADEQUADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA (ART. 14, § 4º, CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A ausência de culpa e do nexo causal na conduta do médico em procedimento realizado na autora afasta a sua responsabilidade no evento. 2.
A instituição hospitalar responde objetivamente no âmbito de seus serviços.
Comprovada a ausência de correta e eficiente orientação à paciente, sobre os riscos e possibilidade de retorno em caso de anormalidade no pós-parto, subsiste o dever de indenizar. 3.
A indenização por dano moral fixada em desatenção aos critérios da razoabilidade comporta redução.
APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO 2 PROVIDA. (TJ-PR 9199502 PR 919950-2 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 12/07/2012, 10ª Câmara Cível) (Grifos aditados) No caso em tela, não é possível, a partir dos documentos juntados, concluir pela ocorrência de erro médico.
A partir do conjunto probatório, é possível constatar que a parte autora de fato apresentava infecção urinária.
Isso porque tanto no leucograma quanto no sumário de urina constam indicativos de infecção e bactérias.
Somado a isso, a existência de sofrimento fetal, por si só, não significa ocorrência de erro médico.
Ademais, consta que a criança faleceu também em decorrência de aspiração de mecônio.
Pelas provas juntadas, sem análise técnica, não há como reconhecer de pronto que a aspiração do mecônio se deu especificamente por conta do sofrimento fetal e, ainda, que esse sofrimento ocorreu por culpa do profissional que atendia a paciente.
A aspiração do mecônio pode ter outras causas, a exemplo, inclusive, da infecção prévia da paciente (vide: https://www.einstein.br/doencas-sintomas/sindrome-da-aspiracao-de-meconio#:~:text=Causas,ou%20n%C3%ADveis%20baixos%20de%20oxig%C3%AAnio.) Há ainda outros fatores de risco a serem considerados, tais como idade gestacional, crescimento intra-uterino restrito, doenças placentárias que levam ao sofrimento crônico intra-uterino e escassez de líquido amniótico.
Não se desconsidera a prova documental apresentada pela parte autora, a exemplo do relatório de óbito no ID86349772.
Todavia, a matéria é complexa, demanda análise aprofundada, além de provas e esclarecimentos técnicos, que fogem ao âmbito dos Juizados Especiais e dos conhecimentos desta magistrada.
Colaciono a seguir precedentes jurisprudenciais que corroboram esse entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ERRO MÉDICO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
PERÍCIA MÉDICA.
INCOMPATIBILIDADE COM A SIMPLICIDADE E CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ARTIGO 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
No caso sob exame, em que se pretende a reparação de danos por falha no atendimento médico-hospitalar, cujo deslinde poderá necessitar da realização de perícia médica com o fito de perquirir se, de fato, houve o erro médico por ocasião de atendimento no Hospital e, em caso positivo, qual a extensão do dano, verifica-se que não se enquadra como causa de menor complexidade.
Diante da provável necessidade da realização de perícia médica, considerada como prova complexa, o Juizado Especial da Fazenda Pública mostra-se incompetente para o exame do feito, uma vez que seu rito simplificado não se compatibiliza com a produção da prova necessária ao deslinde meritório da presente demanda. 2.
Entendendo-se os Juizados Especiais como órgãos pertencentes a um sistema constitucionalmente albergado, exsurge da interpretação conjunta dos artigos 98, I, da Constituição da Republica e dos artigos 1º e 3º da Lei nº 12.153, de 2009, que deve ser observado o critério qualitativo da complexidade da causa, uma vez que, a própria Lei Fundamental o faz com clareza meridiana no inciso I de seu art. 98.
Assim, sendo, mesmo no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a sua competência (não obstante seja absoluta) deve ser limitada, por determinação constitucional, às causas cíveis de menor complexidade. 3.
Não merece prosperar o argumento de que o legislador, ao estabelecer, no art. 10 da Lei nº. 10.153, de 2009, a possibilidade de o magistrado determinar exame técnico a ser realizado por pessoa habilitada, teria ampliado a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública também para as demandas de maior complexidade que demandam a realização exames periciais, uma vez que, o referido exame técnico, em face dos próprios princípios norteadores dos Juizados Especiais (celeridade e simplicidade), deve se pautar pela menor complexidade, diferente da perícia judicial, sobretudo a perícia médica que deverá avaliar se houve falha no atendimento e os supostos danos causados à demandante. 4.
Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o juízo suscitado (7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). (TJ-DF 07214522420218070000 DF 0721452-24.2021.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de indenização por danos morais.
Demanda distribuída perante a 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos.
Redistribuição ao Juizado Especial Cível.
Impossibilidade.
Falha na prestação de serviço médico-hospitalar.
Procedimentos médicos adotados durante o parto.
Violência obstétrica.
Necessidade de prova pericial de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Conflito conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Ferraz de Vasconcelos (suscitado). (TJ-SP - CC: 00157954620238260000 Ferraz de Vasconcelos, Relator: Silvia Sterman, Data de Julgamento: 04/08/2023, Data de Publicação: 04/08/2023) (Grifos aditados) Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para julgar o feito, com fulcro no art. 3º da Lei 9.099/90.
Assim, EXTINGO O FEITO, com escopo no artigo 51, II, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intime-se.
Após, arquivem-se.
São Miguel do Guaporé/ , sexta-feira, 17 de maio de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, -
17/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 06:09
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Miguel do Guaporé - Vara Única Endereço: Av.São Paulo, 1395, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000374-36.2023.8.22.0022 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAUANI DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação.
São Miguel do Guaporé/RO, 20 de abril de 2023. -
20/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:31
Publicado DESPACHO em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7018427-31.2023.8.22.0001
Ana Marcia Coura
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/03/2023 23:22
Processo nº 7001132-97.2018.8.22.0019
Fatima Regina Ferreira de Martini
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Carine Maria Barella Ramos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/05/2018 17:43
Processo nº 7003813-89.2021.8.22.0001
Porto Velho Veiculos Comercio e Locacao ...
Espolio de Lucileia Leandro de Souza Per...
Advogado: Welys Araujo de Assis
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/08/2024 15:52
Processo nº 7003813-89.2021.8.22.0001
Porto Velho Veiculos Comercio e Locacao ...
Lucileia Leandro de Souza Pereira
Advogado: Welys Araujo de Assis
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/01/2021 14:35
Processo nº 0000909-80.2019.8.22.0004
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Lucas Silva Wagmacker
Advogado: Silvio Carlos Cerqueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/08/2019 09:17