TJRO - 7003690-98.2020.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CÍVEL (12233)
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02/02/2022 15:43
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 09:59
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
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05/04/2021 10:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 17/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 06:05
Decorrido prazo de FLEORI KALB em 25/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BONAVIGO KALB em 25/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2021.
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17/03/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 03/03/2021 23:59:59.
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25/01/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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21/01/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Processo n.: 7003690-98.2020.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 100,00 Parte autora: FLEORI KALB, CPF nº *16.***.*62-68 CLAUDIA MARIA BONAVIGO KALB, CPF nº *27.***.*42-04 Advogado: MAYARA APARECIDA KALB, OAB nº RO5043 Parte requerida: CLAUFER FELIPPE KALB, CPF nº *05.***.*37-40 Advogado: SEM ADVOGADO(S) FLEORI KALB e CLAUDIA MARIA BONAVIGO KALB ingressaram em juízo com pedido de interdição de CLAUFER FELIPPE KALB, noticiando que seu filho (ora interditando) foi diagnosticado com tetraplegia espástica e doença degenerativa do sistema nervoso, e depende dos requerentes para as atividades básicas do cotidiano.
Em sua visão, o interditando está incapaz de exercer atos da vida civil.
Aduzem que vêm cuidando do requerido, bem como auxiliando na administração dos interesses do filho.
Pediram a procedência do pedido, inclusive com tutela provisória.
Este Juízo concedeu a tutela provisória (ID 47783920) e determinou realização de estudos pelo Núcleo Psicossocial.
Relatórios foram anexados ao processo (doc.
Id. 50660411).
Citado (doc.
Id. 48493330), o interditando não contestou.
A Defensoria Pública, nomeada para atuar em defesa do requerido, apresentou contestação por negativa (doc.
Id. 50981058).
O MP foi cientificado da ação e manifestou-se pelo deferimento (id 51552043). É o relatório.
Decido.
Tratam-se de autos de pedido de interdição formulado por FLEORI KALB e CLAUDIA MARIA BONAVIGO KALB em face de seu filho CLAUFER FELIPPE KALB, que apresenta quadro de tetraplegia espástica e doença degenerativa do sistema nervoso (CID10 G.82.4 e G31.9), tudo conforme laudo médico juntado aos autos e subscrito pelos médicos Roberto F.
De Mello (doc.
Id. 47121198, p. 2) e Vinicius Viana Abreu Montanaro (id. 47121199).
A legitimidade dos autores para o pleito é preconizada pelo inc.
II do art. 747 do Código de Processo Civil.
Narra o médico Vinicius Viana Abreu Montanaro que o interditando apresenta “tetraparesia espástica com deformidades estruturadas, luxação da articulação coxofemoral esquerda, importante escoliose, distonia e anartria (…) Totalmente dependentes para toas as atividades de vida diária (…)” (doc.
Id. 47121199).
Do relatório dos profissionais do NUPS, colheu-se que “Apesar da dificuldade motora, Claufer foi alfabetizado e concluiu o ensino médio, no entanto, perdeu a função motora das mãos há aproximadamente 04 anos e segundo Cláudia já não conseguia escrever desde os 15 anos de idade,”.
Informaram que “Claufer possui compreensão de situações referentes à rotina de casa.
Interage com a genitora com sorrisos e leve movimento com a cabeça para responder sim em relação as necessidades básicas” e que “pelas condições físicas, sem mobilidade que já afetou a musculatura orofacial fazendo com que tenha perdido a fala é possível afirmar que Claufer, mesmo tendo compreensão não conseguiria sem um representante expressar suas vontades”.
Logo, dispensável a entrevista com o interditando, já que não se manifesta oralmente com mínima desenvoltura.
Como visto, CLAUFER FELIPPE KALB é pessoa jovem que tem alguma autonomia no ambiente doméstico.
O ambiente familiar parece proporcionar satisfação adequada das necessidades do interditando.
O interditando demonstrou não estar em condições de gerir sozinho sua vida financeira, necessitando do auxílio no que diz respeito a atos negociais e ao benefício que pleiteia do INSS, diante de sua relativa incapacidade.
Assim, deve ser concedido o pedido de interdição, com nomeação dos requerentes como curadores exclusivamente para administrar a vida patrimonial do interditando.
Devem os curadores serem responsáveis pelo recebimento do benefício junto aos INSS, bem como pagamento das despesas e necessidades pessoais de CLAUFER FELIPPE KALB, prestando contas na forma determinada pela Lei 11.146/2015.
Ainda, os curadores deverão representar o curatelado em todos os atos administrativos junto ao INSS, praticando o necessário para atender os interesses pessoais dele nessa esfera.
Registre-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma prevista e determinada pelo art. 85 da Lei 11.146/2015.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Os curadores deverão buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interditando.
O exercício da curatela deverá obedecer ao disposto no art. 1.781, c/c o art. art. 1.740 e seguintes, todos do Código Civil.
Dispositivo.
Assim, em atenção aos ditames legais, não havendo dúvida quanto a incapacidade relativa do interditando, isso aliado ao parecer favorável do Ministério Público, decreto a interdição de CLAUFER FELIPPE KALB, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de administração patrimonial, na forma do art. 1.767, inc.
I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadores os requerentes FLEORI KALB e CLAUDIA MARIA BONAVIGO KALB.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma prevista e determinada pelo art. 85 da Lei 11.146/2015, limitando-se a: a) representar o curatelado perante o INSS e receber seu benefício assistencial (artigo 1.747, inciso II, do CC), salientando-se que eventuais valores de outra natureza deverão ser depositados em conta poupança, movimentável apenas mediante alvará judicial; b) administrar o benefício assistencial do curatelado, fazendo as despesas de subsistência e educação (artigo 1.747, inciso III, do CC); c) representar o curatelado perante órgãos públicos, a fim de pleitear tratamento médico ou medicamentos em geral; d) representar o curatelado perante a instituição bancária, visando a administração do benefício em prol deste.
Conforme previsto no art. 755, § 3º, do CPC, a sentença será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses; na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial (DJe), por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interditado e dos curadores, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interditado poderá praticar autonomamente.
Por ora, nos termos do art. 693 das DGExt./TJRO, o registro da curatela será efetuado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais desta comarca, a requerimento da curadora ou do promovente, ou mediante comunicação do Juízo, caso não providenciado por aqueles dentro de oito dias, contendo os dados necessários e apresentada certidão da respectiva sentença (art. 93 da Lei 6.015/73).
Assim, esta sentença deverá ser registrada no Livro E do Cartório do Registro Civil desta comarca (art. 693 das DGExt./TJRO), por se tratar do domicílio do interditado.
A Direção do Cartório e o Oficial do Registro Civil local deverão observar ainda o disposto nos artigos 89, 92 e 107, parágrafo primeiro, todos da Lei 6.015/73.
Expeça-se o termo de compromisso.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intime-se.
Ciência ao MP e à DPE.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Rolim de Moura, , quarta-feira, 30 de dezembro de 2020.
CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA Juíza de Direito RMM1CIVGJ1 -
20/01/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2020 13:03
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2020 00:41
Decorrido prazo de CLAUFER FELIPPE KALB em 14/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 11:16
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 00:01
Publicado DESPACHO em 20/11/2020.
-
19/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 15:55
Outras Decisões
-
17/11/2020 11:06
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2020.
-
13/11/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 08:41
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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05/11/2020 08:39
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2020 00:16
Decorrido prazo de CLAUFER FELIPPE KALB em 19/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 00:41
Decorrido prazo de CLAUFER FELIPPE KALB em 15/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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05/10/2020 09:06
Decorrido prazo de CLAUFER FELIPPE KALB em 01/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 08:04
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2020 08:04
Mandado devolvido sorteio
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23/09/2020 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2020 14:43
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 01:01
Publicado DECISÃO em 23/09/2020.
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22/09/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2020 07:21
Conclusos para despacho
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09/09/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 01:02
Publicado DESPACHO em 10/09/2020.
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09/09/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 13:22
Outras Decisões
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04/09/2020 15:48
Conclusos para decisão
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04/09/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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