TJRO - 7002096-13.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 11:27
Expedição de RPV.
-
24/11/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2021.
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24/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 05:39
Outras Decisões
-
10/09/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 10:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2021.
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03/09/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2021.
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09/08/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:06
Outras Decisões
-
04/08/2021 08:39
Conclusos para decisão
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02/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:18
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/06/2021 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2021.
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29/06/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:43
Outras Decisões
-
09/06/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 17:42
Outras Decisões
-
30/04/2021 14:17
Conclusos para despacho
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30/04/2021 14:16
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2021 12:42
Processo Desarquivado
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29/04/2021 12:41
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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01/03/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 22:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 02:49
Decorrido prazo de TAMIRES KATIUCIA CRISTO GUIMARAES em 17/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7002096-13.2020.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Adicional de Insalubridade Valor da causa: R$ 35.813,35 (trinta e cinco mil, oitocentos e treze reais e trinta e cinco centavos) Parte autora: TAMIRES KATIUCIA CRISTO GUIMARAES, LINHA 110, PT 129 SUL s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967 Parte requerida: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de ação proposta por TAMIRES KATIUCIA CRISTO GUIMARAES em face do MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, pretendendo a condenação do requerido a concessão de adicional de insalubridade.
Requer tutela de urgência no sentido de imediato pagamento do dito adicional, eis que foi realizado laudo pericial, qual constatou o labor em lugar insalubre. É a síntese.
DECIDO.
A parte requerente busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal benefício decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência.
O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado.
Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos.
Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde...
Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora, a documentação por ela juntada não comprova a alegada hipossuficiência financeira.
Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Gratuidade Judiciária.
No entanto, por se tratar de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme leitura do art. 54 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, desta forma, desnecessário o recolhimento de custas, em primeiro grau de jurisdição.
A Lei 12.153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível.
No entanto, observo ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, quando se questiona verba salarial ou qualquer outro adicional, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública.
Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9.494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos.
Ante o exposto, em observância a vedação legal, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência requerida na petição inicial.
Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo.
Confira: Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da lei 9.099/95, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos.
Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei n° 9.099/95, quais seja, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte requerida apresentar defesa.
Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação.
Portanto, cite-se o requerido para apresentar resposta, no prazo de quinze dias, advertindo-o que não haverá prazo diferenciado para a pratica de qualquer ato, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009..
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa.
Vindo a contestação, intime-se à parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, volvam-me conclusos.
Sem prejuízo das determinações supra, para correto andamento do feito, intime-se a parte autora, para juntar no feito cópia integral das Leis Municipais que guardam relação com a matéria discutida.
Serve a presente de Mandado Intimação/Citação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
São Miguel do Guaporé 22 de setembro de 2020 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
22/01/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/12/2020 21:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/12/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 09:49
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2020 09:53
Conclusos para decisão
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25/11/2020 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 24/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 00:56
Decorrido prazo de TAMIRES KATIUCIA CRISTO GUIMARAES em 28/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2020.
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20/10/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 13:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 05/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 10:08
Decorrido prazo de TAMIRES KATIUCIA CRISTO GUIMARAES em 02/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2020.
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23/09/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 12:01
Outras Decisões
-
17/09/2020 14:58
Conclusos para decisão
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17/09/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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