TJRO - 7000363-10.2023.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:42
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:38
Decorrido prazo de IZABEL BRIERE DE ALMEIDA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:45
Decorrido prazo de IZABEL BRIERE DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 02:29
Publicado SENTENÇA em 04/12/2023.
-
01/12/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:27
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
-
23/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:56
Recebidos os autos
-
23/11/2023 06:55
Juntada de petição
-
12/06/2023 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2023 08:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 04:20
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2023.
-
17/05/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7000363-10.2023.8.22.0021 Requerente: AUTOR: IZABEL BRIERE DE ALMEIDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO - RO8702 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA IZABEL BRIERE DE ALMEIDA LINHA C6 LOTE 54, S/N, CHACARA BOA VISTA, ZONA RURAL, Campo Novo de Rondônia - RO - CEP: 76887-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Buritis, 16 de maio de 2023. -
16/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 00:35
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:30
Decorrido prazo de RENAN DE SOUZA BISPO em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:08
Juntada de Petição de recurso
-
12/05/2023 00:25
Decorrido prazo de IZABEL BRIERE DE ALMEIDA em 11/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:50
Publicado SENTENÇA em 28/04/2023.
-
27/04/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do processo: 7000363-10.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IZABEL BRIERE DE ALMEIDA ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por IZABEL BRIERE DE ALMEIDA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que a requerida negativou o seu nome de forma indevida, tendo por base uma fatura referente à recuperação de consumo no valor de R$327,38 (trezentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), sendo que não foram realizados os procedimentos previstos pela Resolução da ANEEL.
A ré,
por outro lado, afirma que a fatura no valor em questão não se trata de recuperação de consumo, mas apenas de consumo normal por parte da requerente que deve ter utilizado em maior quantidade seus utensílios domésticos. É o breve relato.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas.
As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes.
Passo, pois, à análise do mérito.
Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos da autora (art. 373 do CPC).
Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte autora. Além do mais, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos.
A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais.
A controvérsia reside em saber se o procedimento realizado pela requerida se deu de forma regular, a fim de gerar o débito em discussão, decorrente de suposta recuperação de consumo de energia, e se o fato gera danos morais indenizáveis. No que pese a alegação da empresa ré de não ter realizado cobrança de fatura referente à recuperação de consumo, mas sim de uma fatura normal que apenas apresenta um valor maior em decorrência de mudança de hábitos por parte do consumidor, verifica-se nos autos que os próprios documentos por ela colacionados não corroboram com tal afirmação, uma vez que existem faturas do mês de outubro de 2022 com valores muito acima do consumo mensal da UC da autora (ID 88004565 - Pág. 9 e 10), que certamente foram originadas de recuperação de consumo.
Vale ressaltar que por mais que as faturas geradas constem com a palavra "cancelado" em folha, a requerida não comprovou que o valor de R$327,38 (trezentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), também cobrado em fatura do mês de outubro, não se refere ao consumo não faturado.
Ora, é evidente que o valor discutido na presente demanda ultrapassa o valor cobrado nos demais meses, conforme é possível observar no histórico de consumo da UC em questão (ID 88004565 - Pág. 11 e 12).
Portanto, é possível depreender que a requerida não logrou êxito em afastar a responsabilidade que lhe é imputada nem demonstrou a efetiva regularidade dos procedimentos de apuração e cobrança.
Ademais, deve-se lembrar que a inversão do dever probatório incube à ré, de forma a demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade.
Assim, consoante este juízo vem ponderando ao longo da atividade judicante, a responsabilidade pela manutenção e fiscalização dos equipamentos instalados é da concessionária, nos termos da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
Entretanto, a requerida não demonstrou ter preenchido todos esses requisitos.
Cumpre destacar que a Lei n° 8.987/95 trata dos serviços públicos executados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, prevendo os direitos e obrigações do consumidor, nos seguintes termos: "Art. 7º.
Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente; IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços." Importa dizer que o Código Consumerista prevê o direito fundamental (art. 5°, XXXII, CF) de proteção aos consumidores contra os abusos que possam ser perpetradas por pessoas jurídicas de direito privado ou mesmo pelo próprio poder público.
Destarte, os autos revelam falha na prestação do serviço de fiscalização e apuração, manutenção e verificação do medidor de energia elétrica, instalado na unidade consumidora, ferindo o direito de receber serviço adequado.
Outrossim, entendo pela declaração de inexigibilidade do débito, posto que a requerida não foi capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II). No mais, este juízo considera adequada a condenação da requerida também à reparação moral, pois que resta provado que houve inscrição do nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência da cobrança questionada nesta ação e, ora, declarada inexigível.
A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar.
No caso em tela, a conduta da ENERGISA S/A ficou provada por meio dos documentos que houve a cobrança indevida de recuperação de consumo.
O Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe serem “nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Como se trata de causa consumerista, competia a ENERGISA S/A provar a legalidade dos seus atos.
Todavia, NADA PROVOU.
Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência.
No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na inscrição indevida dos dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito (ID 86349210), encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Nesse sentido: "Responsabilidade Civil.
Negativação indevida no cadastro de proteção ao crédito decorrente de cobrança ilegal de fatura de recuperação de consumo.
Indenizatória por dano moral.
Quantum.
Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais em casos de negativação indevida no cadastro de proteção ao crédito decorrente de cobrança ilegal de fatura de recuperação de consumo, deve ser levada em conta a dupla finalidade da reparação, buscando-se um efeito repressivo e pedagógico, propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente para ela uma fonte de enriquecimento sem causa. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012278-21.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/03/2023)".
Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto não pode contratar a crédito na praça, já que está sendo injustamente taxado de inadimplente.
Pois bem.
A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita.
Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais).
Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo.
Dispositivo: Do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos pela autora para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DESCONSTITUIR a cobrança no valor de R$327,38 (trezentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada via Sistema Pje.
Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 26 de abril de 2023. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
26/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:52
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 07:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/03/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:07
Decorrido prazo de ENERGISA em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:01
Decorrido prazo de IZABEL BRIERE DE ALMEIDA em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:00
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:54
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:53
Decorrido prazo de IZABEL BRIERE DE ALMEIDA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 13:38
Decorrido prazo de ENERGISA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:11
Decorrido prazo de ENERGISA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:05
Decorrido prazo de IZABEL BRIERE DE ALMEIDA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:04
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:21
Decorrido prazo de ENERGISA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:11
Decorrido prazo de IZABEL BRIERE DE ALMEIDA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:11
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:52
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:51
Decorrido prazo de IZABEL BRIERE DE ALMEIDA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:57
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:07
Decorrido prazo de ENERGISA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:50
Decorrido prazo de ENERGISA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:45
Decorrido prazo de IZABEL BRIERE DE ALMEIDA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:44
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:58
Decorrido prazo de ENERGISA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:47
Decorrido prazo de IZABEL BRIERE DE ALMEIDA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:26
Decorrido prazo de IZABEL BRIERE DE ALMEIDA em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:10
Decorrido prazo de ENERGISA em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:04
Decorrido prazo de IZABEL BRIERE DE ALMEIDA em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:51
Decorrido prazo de ENERGISA em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:16
Decorrido prazo de IZABEL BRIERE DE ALMEIDA em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ENERGISA em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:31
Decorrido prazo de IZABEL BRIERE DE ALMEIDA em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ENERGISA em 01/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 02:43
Decorrido prazo de ENERGISA em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:38
Decorrido prazo de IZABEL BRIERE DE ALMEIDA em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 01/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 04:33
Decorrido prazo de ENERGISA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:29
Decorrido prazo de IZABEL BRIERE DE ALMEIDA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:29
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:15
Decorrido prazo de RENAN DE SOUZA BISPO em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:04
Publicado DECISÃO em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001488-13.2023.8.22.0021
Ailton da Silva
Aguas de Buritis Saneamento S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/04/2023 11:47
Processo nº 7001661-37.2023.8.22.0021
Maria Aparecida Gomes
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/10/2023 11:37
Processo nº 7001661-37.2023.8.22.0021
Maria Aparecida Gomes
Energisa S/A
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/04/2023 11:39
Processo nº 7004283-85.2019.8.22.0003
Mourao Pneus Eireli - ME
Agnaldo Virgilio de Oliveira
Advogado: Edson Ferreira do Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/10/2019 15:47
Processo nº 7000363-10.2023.8.22.0021
Energisa S/A
Izabel Briere de Almeida
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/06/2023 08:07