TJRO - 7025669-41.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:20
Decorrido prazo de IRINEIA SOUZA LOPES em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:51
Publicado DECISÃO em 29/11/2023.
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28/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2023 00:37
Decorrido prazo de IRINEIA SOUZA LOPES em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2023.
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10/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 00:54
Decorrido prazo de IRINEIA SOUZA LOPES em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 07:03
Não recebido o recurso de IRINEIA SOUZA LOPES.
-
04/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 03:27
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
-
03/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRINEIA SOUZA LOPES.
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02/08/2023 08:05
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 06:29
Decorrido prazo de MARIA DAIANA BARROSO SERPA em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:21
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:04
Decorrido prazo de MARIA DAIANA BARROSO SERPA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAIANA BARROSO SERPA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:02
Juntada de Petição de recurso
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05/07/2023 09:01
Publicado SENTENÇA em 04/07/2023.
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05/07/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7025669-41.2023.8.22.0001 REQUERENTE: IRINEIA SOUZA LOPES, RUA PALHETEIRO 9888 MARIANA - 76813-702 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARIA DAIANA BARROSO SERPA, OAB nº RO13044, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Sentença Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Narra que sofreu danos morais por falha nos serviços prestados pela ré.
A autora firma que comprou passagem aérea que partiria de Fortaleza, em 19/04/2023 às 18h:10, com chegada em Porto Velho no dia 20/04/2023, às 01h:40.
Afirma que para surpresa da Autora e sem qualquer justificativa plausível, ao chegar no aeroporto para realização do check-in, foi informada pela ré que seu voo teria sido cancelado, sem nenhum aviso prévio.
Não bastasse isso, a empresa ré remarcou o voo para o dia 20/04/2023 às 11h:10min, chegando ao seu destino final tão somente às 23h:15min, ou seja, 10 horas depois do horário previamente contratado.
ALEGAÇÕES DA RÉ: Afirma que o voo foi cancelado por necessidade de alteração na malha aérea. Ressalta que a alteração na malha aérea ocorreu na data de 27/12/2022 (Aproximadamente 4 meses antes da partida), tendo a autora sendo devidamente informada da mudança via e-mail, inclusive, que no dia 11/04/2023, a própria autora reacomodou o trecho via site, tendo a autora embarcado normalmente sem relatos de intercorrências.
Nega a existência de danos a serem indenizados, pede a improcedência da demanda.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, é caso de julgamento conforme o estado do processo, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Restou demonstrada a contratação nos termos informados na inicial, sendo incontroversa o cancelamento do voo original.
A grande questão cinge-se em saber se houve comunicação prévia e adequada do cancelamento e a ocorrência de danos passíveis de reparação.
Pois bem.
Em que pese a parte requerida ter apresentado uma tela sistêmica aduzindo que comunicou o fato à parte autora com bastante antecedência, tenho que não lhe assiste razão, pois o documento apresentado não pode ser acolhido como prova por estar ausente a mensagem encaminhada, dias, hora, e-mail receber da mensagem, o qual não era impossível e nem de difícil produção.
Sabemos que na relação de consumo, a responsabilidade civil do prestador de serviço é objetiva, onde somente é necessário provar dano, nexo causal e conduta.
Contudo, os fatos narrados não comprovam o dano alegado e nem conduta danosa pela parte requerida.
A obrigação de reparar surge da prática de um ato ilícito, contudo, em que pese o juízo não ter acolhido a prova apresentada da comunicação à parte autora, nota-se que alteração do voo é possível, pois a Resolução 400/2016 da ANAC não veda tal conduta, retirando o caráter de ilícito do ato praticado pela empresa.
No presente caso, a parte autora alega ter tido que suportar uma alteração não programada e unilateral do voo contratado, tendo sido surpreendida com o cancelamento.
Sabe-se que com a evolução da tecnologia, é comum que os passageiros, antecipadamente, realizem o check-in online por meio de aplicativos de companhias aéreas ou sites de reserva de passagens, para garantir seu lugar no voo, ficar atualizados sobre eventuais mudanças e até mesmo escolher o assento desejado com antecedência.
Tal possibilidade é uma comodidade ofertada ao consumidor, e que não o isenta de cumprir com suas obrigações contratuais, sobretudo observar os horários de comparecimento ao aeroporto e ao portão de embarque.
Para alegar dano moral, é necessário que a autora dessa ação comprovasse ter sido surpreendida com uma mudança de voo em um prazo inferior a 72 horas, conforme previsão do art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC.
A falta de evidências nesse sentido prejudica a alegação de dano moral, uma vez que não há prova eficaz de que a autora tenha sido surpreendida e prejudicada de alguma forma com a mudança.
Nesses casos, o dano não é presumido, mas sim, necessita de prova, inclusive é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no inciso I do artigo 373 do CPC.
O STJ, mudou de entendimento, pois antes o dano era presumido, não ocorrendo na atualidade.
Assim, o sentimento de frustração, angustia, fadiga e outros que possa ter sentido não é capaz, isoladamente, de criar um sentimento tão extraordinário a ponto de afetar seu psicológico ou sua honra subjetiva, ao menos não houve prova nesse sentido.
O dano tratado não é da espécie in re ipsa, ou seja, cabe a parte autora demonstrar o dano efetivamente sofrido com todos os fatos narrados, valendo ressaltar que o entendimento atual do STJ é no sentido de que não se admite a configuração do dano moral in re ipsa: (...) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Consigno a inexistência de coação ou vício de vontade praticada pela empresa para que a requerente aceitasse o novo itinerário, sendo importante informar que a Lei 14.034/2020 possibilita ao passageiro requerer o reembolso do valor pago.
Resta claro que ao aceitar a proposta da empresa de remarcação ou em não requerer o cancelamento, concordou com a proposta feita, não podendo, por meio de sua conduta, requerer indenização moral ou material.
Mostra-se ilógico a parte aceitar a alteração do itinerário e depois de usufruir do serviço aceito, mesmo que seja com maior tempo, vir reclamar por possíveis danos decorrente das alterações aceitas, denotando a incidência do preceito denominado de "venire contra factum proprium" que significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda.
Segundo o prof.
Nelson Nery, citando Menezes Cordero, “venire contra factum proprium” postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo, ou seja, primeiro a parte concorda com o novo itinerário, depois, mesmo tendo concordado, ingressa com uma ação pleiteando danos de sua conduta em ter aceito a alteração contratual, o que não pode ser aceito.
Desta feita, por tudo narrado, não ficou comprovado o tripé da responsabilidade objetiva, estando ausente a conduta danosa cometido pela parte requerida, bem como o dano sofrido pela parte autora.
Ora, se não há falha na prestação de serviço e nem comprovação de responsabilidade civil, inexiste dano a ser reparado, seja de órbita material ou imaterial, pois os itens citados são corolários básicos para fins de responsabilização, devendo o pedido de reparação dos danos morais ser julgado improcedente.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais nos termos da fundamentação supra.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 30 de junho de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
30/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:34
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7025669-41.2023.8.22.0001 REQUERENTE: IRINEIA SOUZA LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117 REQUERIDO: AZUL LINHAS AERAS Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 1 de junho de 2023. -
01/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AERAS em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 03:52
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7025669-41.2023.8.22.0001 REQUERENTE: IRINEIA SOUZA LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 26 de abril de 2023. -
26/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:48
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 06/06/2023 09:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
26/04/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:18
Audiência Conciliação - JEC designada para 06/06/2023 09:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
25/04/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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