TJRO - 0803484-98.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:20
Juntada de Petição de outras peças
-
13/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2024 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/06/2024.
-
11/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:45
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
11/06/2024 13:45
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
06/06/2024 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2024 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 04/04/2024.
-
03/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
-
27/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 22:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:34
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCCA ZIBETTI FUSTURATH em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 12/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 19/02/2024.
-
16/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2024 23:59.
-
23/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/11/2023.
-
10/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:49
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 24/10/2023.
-
08/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 25/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:29
Decorrido prazo de LUCCA ZIBETTI FUSTURATH em 25/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 25/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:29
Decorrido prazo de OSWALDO PASCHOAL JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:01
Decorrido prazo de GUILBER DINIZ BARROS em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2023 03:11
Publicado DESPACHO em 28/09/2023.
-
27/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2023.
-
09/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:27
Decorrido prazo de OSWALDO PASCHOAL JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/07/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:03
Decorrido prazo de OSWALDO PASCHOAL JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:10
Publicado DESPACHO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803484-98.2023.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: L.
Z.
F.
ADVOGADOS DO IMPETRANTE: GUILBER DINIZ BARROS, OAB nº RO3310A, OSWALDO PASCHOAL JUNIOR, OAB nº RO3426A Polo Passivo: S.
D.
S.
D.
M.
D.
P.
V., S.
D.
S.
D.
E.
D.
R.
IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) Vistos, Intime-se à parte contrária para contrarrazões. Cumpra-se. -
07/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803484-98.2023.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: L.
Z.
F.
ADVOGADOS DO IMPETRANTE: GUILBER DINIZ BARROS, OAB nº RO3310A, OSWALDO PASCHOAL JUNIOR, OAB nº RO3426A Polo Passivo: S.
D.
S.
D.
M.
D.
P.
V., S.
D.
S.
D.
E.
D.
R.
IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) 0803484-98.2023.8.22.0000 Embargos Declaração Embargante : Estado de Rondônia Embargado : L.
Z.
F.
Relator : Desembargador Glodner Luiz Pauletto
Vistos. Trata-se de embargos de declaração oposto pelo Estado de Rondônia em face de L.
Z.
F., devidamente representado por sua genitora e assistido pela Defensoria Pública do Estado. Decido. No presente caso, a decisão embargada foi publicada no Diário Oficial e sendo remetido eletronicamente os autos à Procuradoria-Geral do Estado para intimação da decisão no dia 01/06/2023, de tal como que considerou-se como data da publicação dia 02/06/2023, e iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte (dia 05/06), que somados 10 dias úteis (prazo em dobro da Fazenda Pública), encerrou-se em 16/06/2023. Entretanto, o presente recurso adveio somente em 26/06/2023, de tal modo que esteja efetivamente intempestivo como anota a certidão de ID 20367362. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso.
Intimem-se. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator -
29/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:38
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DE RONDONIA
-
28/06/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Glodner Pauletto Processo: 0803484-98.2023.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Relator: Des.
GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 14/04/2023 11:16:31 Polo Ativo: L.
Z.
F. e outros Advogados do(a) IMPETRANTE: GUILBER DINIZ BARROS - RO3310-A, OSWALDO PASCHOAL JUNIOR - RO3426-A Polo Passivo: SECRETARIO DE SAUDE DE RONDONIA e outros RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por L.
Z.
F, menor devidamente representado pelo genitor J.
F.
F, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia e do Secretário de Saúde do Município de Porto Velho/RO.
Narra o impetrante que “é portador de HIPERPLASIA ADRENAL CONGÊNITA FORMA CLÁSSICA, CID E25.0, devendo tomar diariamente antes de deitar o medicamento SOMATROPINA HUMANA, conforme laudo e atestados médicos que junta em anexo.
Ocorre que, uma caixa deste fármaco CUSTA EM MÉDIA R$ 4.150,00, o que está fora de alcance das condições financeiras do Autor e de sua família, estando atualmente com PIORA CLÍNICA RÁPIDA E PROGRESSIVA, especialmente por ocasião do não uso do medicamento.
O Autor buscou amparo no SUS - Sistema Único de Saúde - para o recebimento do medicamento, mas foi informado que tal medicamento não pode ser fornecido para o tratamento indicado, indo totalmente contrário ao tratamento e indicação clínica pelo médico do Autor, razão pela qual só lhe resta a intervenção judicial.
O Impetrante requereu administrativamente a revisão do ato administrativo, mas mantiveram a negativa.”.
Avançando, aduziu que “o direito à saúde se trata de um direito fundamental do Autor, conforme previsto nos arts. 196 e 227 da Constituição Federal, para tanto, se estabelece a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios a prestar o atendimento necessário na área da saúde.
Por conseguinte, é obrigação dos Réus dar assistência à saúde e dar os meios indispensáveis para o tratamento médico. […] Conforme laudo que consta em anexo, o tratamento indicado pelo médico à base de somatropina humana, conforme recentes estudos, é o único capaz de alcançar o resultado almejado para o quadro sintomático do Autor, após inúmeras tentativas sem êxito com outros medicamentos.
A somatropina está indicada na bula registrada pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para o tratamento de pacientes com deficiência do hormônio do crescimento (nanismo) e pacientes diagnosticados com a Síndrome de Turner.
Havendo recomendação médica para o uso da somatropina, é dever do SUS fornecer este medicamento.
Isto porque a somatropina tem registro sanitário na Anvisa e, conforme determina a legislação vigente no Brasil, todas as suas esferas de poder, deve assegurar o direito à vida e à saúde.
Não importa se o tratamento está previsto no rol da ANS ou se esta é uma medicação de uso domiciliar, já que a lei é superior a qualquer regra da agência e do SUS.
No entanto, sem qualquer motivo técnico, científico ou legal, o fornecimento foi negado, por simplesmente o SUS entender que tal medicação não deve ser aplicada para o tratamento no caso do Impetrante.
Nobre julgador, quem define e decide qual medicamento usa no tratamento é o médico e não o SUS.
Ademais, ante os motivos atestados e os documentos que instruem a peça, todos demonstram a adequação do tratamento medicamentoso ao estado clínico do paciente.
Assim, considerando que a doença do Autor se encontra prevista na CID, conforme código E25.0 da doença, não há motivo para sua negativa.
Afinal, a escolha do melhor tratamento cabe ao médico, o qual tem mais condições de fazer a indicação do procedimento. […] Portanto, diante da vasta prova documental, tem-se por indevida a negativa do fornecimento do medicamento, devendo desde já o provimento da presente demanda, para fins de que seja determinada o fornecimento do fármaco prescrito pelo médico.”.
Ainda continuando, verbera o impetrante que “a Constituição, em seu Art. 5º, tratou de estabelecer dentre as garantias da pessoa humana o direito à vida.
Este direito fundamental compreende não só o direito de continuar vivo, mas de ter uma vida digna.
Por esta razão, o direito à vida deve ser entendido em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme assevera o Art. 1º, inc.
III da CF. […] Ou seja, o Estado assume papel principal no atendimento às necessidades básicas de cada cidadão, devendo cumprir suas obrigações legais, sob pena de grave afronta ao princípio da legalidade.
O princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios, uma vez que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. […] Portanto, uma vez demonstrado o descumprimento ao princípio da legalidade, tem-se por inequívoca a necessária intervenção estatal com a determinação da cobertura do tratamento médico aqui pleiteado.”.
Ao final requereu “conceda a ordem, para confirmar a liminar, se deferida, e reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante, para que os Réus sejam condenados a cumprir com o fornecimento do medicamento indicado pelo médico do Autor, devendo os Impetrados tomarem as providencias imediatas para a fornecimento e cumprimento do feito”.
Defesa do Município de Porto Velho/RO à fl. 28.
Defesa do Estado de Rondônia à fl. 30.
Informações do Secretário de Saúde do Município de Porto Velho/RO à fl. 35.
A d.
Procuradoria de Justiça se manifestou à fl. 38. É o relatório.
Decido.
O caso dos autos retrata a pretensão de obtenção de medicamento do Poder Público para tratamento de enfermidade.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
De Inadequação da via eleita.
Da Ausência de prova pré-constituída e da necessidade de dilação probatória.
Argumentam tanto o Município de Porto Velho/RO quanto o Estado de Rondônia, que “para fins de aferição da ineficácia de tratamento médico-hospitalar via SUS, torna-se relevante a produção de prova pericial à luz do caso concreto. […] Logo, por essa razão, torna-se impossível ao Juízo Fazendário a análise do mérito e, por consequência, inferir se é ilegal ou não a negativa exarada no documento de id n. 19400735”. É de se rejeitar a preliminar a medida em que houve negativa do Estado (ID 19400735), cujo ato, de negativa à Direito Fundamental leva ao nascimento ao interesse de agir da parte. É de se afastar também a alegação de inidoneidade da via eleita, a necessidade de dilação probatória e a ausência de prova constituída, ante o fato de que impetrante, ao apresentar Laudo Pericial de Médico Especializado do estado de São Paulo, cuja especialidade não se encontrava aqui no Estado de Rondônia, por si só, não exclui a possibilidade de existência de direito líquido certo, sendo inegável a presença dos requisitos par ao manejo da ação mandamental, como já decidiu o col.
STJ, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
INEXISTENTE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
PROVA.
ADMISSIBILIDADE. 1.
Não merece prosperar a tese de violação do art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo a questão acerca da alegação de ausência de prova pré-constituída. 2.
Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
O acórdão de origem não destoa da jurisprudência do STJ, vigente à época, no sentido de que esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante protocolos clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito, como é a hipótese dos autos.
Rever tal conclusão demandaria a análise de aspectos fático-probatórios coligidos aos autos, o que é defeso em recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Também está consolidado o entendimento nesta Corte de que "é admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito" (AgRg no Ag 1.107.526/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.103.039/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o fornecimento de medicamento.
No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança.
II - Quanto à alegação de violação dos arts. 1° da Lei n. 12.016/2009 e 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que o laudo médico particular não configura prova pré-constituída para fim de comprovação do direito líquido e certo em mandado de segurança, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Assim, não subsiste a alegação de carência da ação ante a ausência de prova pré-constituída, bem como de necessidade de dilação probatória, máxime porquanto os documentos que instruem a inicial do mandamus mostram-se suficientes para a comprovação da moléstia e da necessidade da terapia medicamentosa, bem como a omissão do poder público na sua dispensação à paciente (fl. 159). [...] Com efeito, vê-se que a documentação acostada à inicial (evento n°01) demonstra, por meio dos relatórios médicos e pareceres da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde - CATS do Ministério Público, de plano, a existência da doença grave que acomete a substituída, com a indicação medicamentosa para seu tratamento (fl. 160)." III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
IV - Quanto à alegação de violação do art. 8° da Lei n. 8.080/90, no que concerne à responsabilidade da União pelo custeio de tratamentos oncológicos, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.
Nesse sentido: "É inviável, em recurso especial, a revisão de julgado que possui fundamentação exclusivamente constitucional para declarar devida a paridade de remuneração entre trabalhadores ativos e inativos, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal," (AgInt no REsp n. 1.744.165/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019).
V - Ademais, conforme a tese fixada pelo STF em repercussão Geral, a responsabilidade dos entes federados pelo direito à saúde é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (RE n. 855.178/PE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16/3/2015, Tema n. 793.) VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.638.685/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
LAUDO DE MÉDICO DE REDE PARTICULAR.
MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandamus em razão de suposta ausência de prova pré-constituída, por entender que " na espécie, a utilização do medicamento foi sugerida por laudos médicos (documento n° 3), que não demonstraram, de forma clara, a eficácia do fármaco prescrito em detrimento dos fornecidos pelo sistema estatal.
Compreendo que o direito à saúde prestado não significa a livre escolha do tratamento a ser custeado pelo ente público, motivo pelo qual, nos casos em que medicamento não faz parte das listas do SUS, é de extrema importância submeter a prescrição médica ao efetivo contraditório .Diante da impossibilidade de formação de juízo acerca do direito almejado, tenho firme posicionamento pela necessidade de produção de prova pericial tendente a demonstrar a eficácia do tratamento indicado e a ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS". (fl.109, e-STJ). 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública. 3.
No caso dos autos, conforme relatório que instrui a inicial o médico que assiste a substituída atestou a necessidade de uso do medicamento e informou que as drogas disponíveis no SUS são ineficazes, "nessa extensão de membrana e de edema macular" (fl. 18, e-STJ).
Também afirma não haver medicamento substituto no SUS.
Ressalta-se que as informações médicas foram corroboradas por parecer técnico da Câmara de Avaliação Técnica de Saúde do Centro Operacional de Saúde do MPGO. 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é admissível prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o fornecimento gratuito. 5.
Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS n. 61.891/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Desta forma rejeita-se tais alegais contidas nas preliminares.
Da ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado da Saúde Sustenta o Estado de Rondônia que seu Secretário de Saúde é ilegítimo para se postar no polo passivo da presente ação mandamental diante dos termos julgados no RE 1.366.243/SC pelo STF.
De fato, a pretensão de medicamento, na via mandamental, deve ser dirigida ao gerente de medicamento, autoridade administrativa competente para tal mister, como retrata o julgado citado.
Contudo, o esquadro fático dos autos, revela sutil detalhe que o torna distinto do paradigma citado, qual seja, o fato de que o impetrante requereu sim o medicamento junto à Gerência de Medicamento, contudo, após o indeferimento, ingressou com recurso para autoridade superior, o próprio Secretário de Estado, tendo este indeferido o recurso, fato que o torna legítimo para se postar no polo passivo da ação mandamental.
Assim, também rejeito esta preliminar.
Do mérito.
Com relação ao mérito, a controvérsia reside, basicamente, na existência ou não do direito, do impetrante, ao recebimento de medicamento.
Pois bem, analisando a questão, percebe-se que a controvérsia gira em torno da obrigatoriedade ou não do fornecimento de medicamento à autora da presente ação mandamental – SOMATROPINA HUMANA (princípio ativo omnitrope 15mg) - para tratamento de doença que está acometido – cuja obrigação é constitucional.
Neste tema delicado sobre direito à saúde, aqui, trago o pensamento da profº Joseane Suzart Lopes da Silva, especialista em Direito da Saúde, a qual anota: A atenção à saúde é direito de todo o cidadão e um dever do Estado, sendo plenamente assegurada pela Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Diante desse contexto, ao iniciar o estudo proposto nesse artigo, se faz necessário analisar os direitos sociais à luz do disposto na Carta Política de 1988, enfatizando-se o direito à saúde, por este ser relevante para o desenvolvimento da temática proposta.
Em seguida, far-se-á uma breve análise da responsabilidade do Estado, em sentido lato sensu, para o fornecimento de medicamentos, a partir da garantia constitucional do direito à saúde, examinando-se, por consequência, o sistema público de distribuição de fármacos, bem como a reserva do possível e a não cobertura total do Estado para o fornecimento de medicamentos.
Por fim, se faz necessária uma breve exposição acerca da intervenção do Poder Judiciário no tocante ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.
De forma inovadora, a Carta Maior de 1988 simbolizou o marco da redemocratização do regime político no Brasil e da institucionalização dos direitos humanos no país após mais de vinte anos de regime militar ditatorial, sendo a primeira a afirmar que os direitos sociais equivaleriam a direitos fundamentais, defendendo, portanto, sua aplicabilidade imediata (PIOVESAN, 2010).
Desta feita, Ladeira (2009, p. 106) leciona que “o reconhecimento de direitos sociais no corpo da Constituição Federal é a evidência de ter o Estado brasileiro adotado a configuração de um Estado Democrático de Direito”, cuja finalidade se diferencia daquela adotada pelos Estados liberais, vez que objetiva assegurar o direito à igualdade em aspectos formais e materiais.
Por conseguinte, com o advento da Constituição Federal de 1988, objetivou-se estabelecer garantias fundamentais a todo cidadão, propiciando aos indivíduos condições mínimas para o pleno gozo de seus direitos.
A partir de então, incluiu-se ao rol dos direitos fundamentais os direitos sociais, consagrando, por conseguinte, o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados.
Para ressaltar a valorização dada aos direitos sociais na nova ordem constitucional implantada com a redemocratização do regime político no Brasil, a Constituição de 1988, de forma inovadora, dedicou um capítulo exclusivo para seu tratamento, no título denominado “Dos direitos e garantias fundamentais”, assim como inseriu diversos outros dispositivos em que eles são desdobrados (PINHO, 2001, p. 154).
Vê-se, portanto, que os direitos sociais estão dispostos no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) e no Título VIII (Da Ordem social) da Carta Política de 1988.
Assim sendo, no art. 6º do mencionado diploma são estabelecidos os direitos sociais à educação, à saúde, à alimentação[1], ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade, à infância e à assistência aos desamparados, bem como do art. 7º ao 11 foram sistematizados os direitos sociais do trabalhador, seja em suas relações isoladas ou coletivas.
Já no Título VIII da Carta Maior, o qual inicia com o art. 193, foram privilegiados os direitos à Seguridade Social (saúde, previdência social e assistência social), bem como os direitos relativos à cultura, à educação, à moradia, ao lazer, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e os direitos sociais da criança e idoso.
Com efeito, os direitos sociais assegurados na Carta Magna de 1988 são classificados pela doutrina pátria como direitos de segunda dimensão, os quais exigem uma atuação ativa do Poder Público em prol dos menos favorecidos e dos setores economicamente mais debilitados da sociedade (TAVARES, 2003).Assim, surge para os cidadãos a legitimidade para a reivindicação de determinadas prestações positivas e materiais do Estado para a garantia de cumprimento desses direitos.
Conforme Canotilho (2008, p. 97), os direitos sociais, “na qualidade de direitos fundamentais, devem regressar ao espaço jurídico-constitucional, e ser considerados como elementos constitucionais essenciais de uma comunidade jurídica bem ordenada”.
Para além das observações que já indicam a fundamentalidade dos direitos sociais na ordem constitucional brasileira, cumpre ressaltar que esses se encontram sujeitos à lógica do art. 5°, § 1°, da Carta Maior, vez que possuem a qualidade de direitos fundamentais, os outorgando, assim, máxima eficácia e efetividade possível. […] A partir da Constituição Federal de 1988, a prestação do serviço público de saúde não estaria mais restrita aos trabalhadores inseridos no mercado formal.
Todos os brasileiros, independentemente de vínculo empregatício, passaram a ser titulares do direito à saúde.
Diante dessa situação, ressalta-se a consagração do direito à saúde no art. 6º da Carta Política, verba legis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (texto digital).
Complementarmente, o constituinte de 1988 possibilitou mais uma admirável evolução ao direito constitucional brasileiro ao prever o art. 196 da Magna Carta, vez que consolidou a saúde como direito de todos e dever do Estado, instituindo, ainda, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em sequencia, previu-se no art. 197 ser a saúde um serviço de relevância pública, vez que indispensável para a manutenção da vida, e no art. 198, inciso II, estipulou-se que as ações e serviços públicos referentes á saúde deveriam ter atendimento integral, priorizando-se as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Já no tocante aos recursos que devem ser destinados para a viabilização do direito à saúde no país, a Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000, “acrescentando o § 2° ao art. 198, estabeleceu a obrigatoriedade da aplicação, anualmente, de recursos mínimos pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em ações e serviços públicos de saúde”.
A valorização do direito à saúde se deve ao fato desse ser essencialmente um direito fundamental do homem, considerando-se que a saúde é um dos principais componentes da vida, seja como pressuposto indispensável para sua existência, seja como elemento agregado à sua qualidade.
Assim, a saúde se conecta ao direito à vida.
De fato, a saúde é componente da vida, estando umbilicalmente ligada à dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, pode-se dizer que o direito à vida e à saúde são consequências da dignidade humana.
Ademais, deve-se ter claro que “ direito à saúde é direito à vida, pois a inexistência de um leva, inevitavelmente, ao fim da outra. […] Ora, a Carta Política de 1988 estabeleceu, em seus artigos 23 e 196, a responsabilidade solidária dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para o fornecimento dos serviços de saúde, ficando sob o encargo desses a sua promoção, proteção e recuperação: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (texto digital).
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (texto digital).
Com efeito, apesar de o legislador mencionar o Estado como garantidor da saúde pública no art. 196 do texto constitucional, a obrigação não foi imposta apenas a esse, ao contrário, utilizou-se a palavra ESTADO no intuito de englobar tanto os Estados-membros, quanto à União e o Município, vez que ambos têm o dever promover o bem estar social, garantindo educação, saúde e segurança a todos os cidadãos.
Em decorrência disso, havendo competência solidária dos entes federados para a prestação de serviços de saúde no país, denota-se que caberia a esses o fornecimento de medicamentos de forma gratuita à população.
Inerente ao dever do Estado de prover a saúde pública está a obrigação de promover políticas públicas de redução do risco de doenças, através de campanhas educativas, de vigilância sanitária, de desenvolvimento de recursos humanos, alimentação saudável, construção de hospitais, centros ambulatoriais e postos de saúde.
Por fim, o fornecimento gratuito de medicamentos para a recuperação ou para a redução das consequências causadas pelos mais variados tipos de doenças.
Em que pese inexistir previsão constitucional expressa acerca da distribuição gratuita de medicamentos pelo Poder Público, cabe a esse o fornecimento de fármacos à população, eis que o direito dos enfermos em receber o devido tratamento medicamentoso provém do direito constitucional à saúde.
Por certo, a doutrina pátria tem adotado o entendimento de que “o dever do Estado de assegurar aos indivíduos o direito à saúde abrange, evidentemente, a sua obrigação de fornecer medicamentos necessários à vida.
A ultima ratio do art. 196 da CF é garantir a efetividade ao direito fundamental à saúde, de forma a orientar os gestores públicos na implementação de medidas que facilitem o acesso a quem necessite da tutela estatal à prestação de serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além de políticas públicas para a prevenção de doenças, principalmente quando se verificar ser, o tutelado, pessoa hipossuficiente, que não possui meios próprios para custear o próprio tratamento.
Dessa forma, os artigos 23, II, e 198, § 2°, da CF impõem aos entes federativos a solidariedade na responsabilidade da prestação dos serviços na área da saúde, além da garantia de orçamento para efetivação dos mesmos. […] É notório que “a administração pública não têm recursos financeiros suficientes para atender toda a demanda por medicamentos que a população necessita.
No que tange ao princípio da Reserva do Possível, temos certo que, nada obstante a carência de recursos públicos orçamentários – notadamente quando tomamos em conta a abrangência do nosso país e a baixa renda de sua população – tal princípio não pode prevalecer sobre a tutela garantidora do direito à saúde, uma vez que esta se mostra resguardada constitucionalmente, de modo que cabe ao Poder Público viabilizar um meio de dar assistência a todos e, com mais razão, a cada um dos cidadãos brasileiros (bem como dos estrangeiros residentes no país), uma vez que o direito à saúde se demonstra como direito fundamental e, como tal, deve ser respeitado e acima de tudo efetivado, sob pena de o inconstitucionalidade, ainda que por omissão.
Assim, cabe ao Judiciário determinar que o Estado efetive o direito à saúde, fornecendo os medicamentos que a população tanto necessita, considerando a essencialidade do mesmo, bem como o bem maior que ele representa: a vida.
Portanto, aqueles que necessitam de fármacos indispensáveis para a manutenção de sua vida possuem a legitimidade para buscá-los na via judicial”. (autora citada in Tutela Pública e Privada de Saúde – Coleção de Leis Especiais, Juspodivm, vol22, 2012) Ora, estamos a tratar de direito inalienável à saúde, não podendo o Estado, em hipótese alguma, olvidar dos necessitados, em especial, o requerente menor que está, conforme atestados, com possibilidades de vir a falecer em razão da atual condição clínica.
E consoante a responsabilidade do fornecimento do medicamento, já decidiu a Suprema Corte em sede de Repercussão Geral (o que impede o pedido alternativo): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF – PLENO - RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) E ainda: SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
Fornecimento de medicamento.
Concessão a pacientes usuários do SUS, residentes nos municípios da seção judiciária, mediante prescrição expedida por médico vinculado ao Sistema.
Tutela antecipada para esse fim.
Impugnação sob alegação de decisão genérica.
Improcedência.
Especificações suficientes.
Não ocorrência de lesão à saúde, nem à economia públicas.
Suspensão indeferida.
Agravo improvido.
Para efeito de suspensão de antecipação de tutela, não constitui decisão genérica a que determina fornecimento de medicamentos a pacientes usuários do SUS, residentes nos municípios da comarca ou da seção judiciária, mediante prescrição expedida por médico vinculado ao Sistema único de Saúde - SUS. (STF – TRIBUNAL PLENO - 328 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-01 PP-00001) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RE 855.178.
TEMA 793.
RESSARCIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERPRETAÇÃO DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - ARE 1147897 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 29-11-2018 PUBLIC 30-11-2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 801676 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014) E ainda cito do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO DO IDOSO.
SUJEITO HIPERVULNERÁVEL.
INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA (ABRIGO PÚBLICO).
ARTS. 2º, 3º, CAPUT, 4º, CAPUT, 45, V E VI, DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
MUNICÍPIO.
MULTA.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrido, contra o Município de Niterói, ora recorrente, objetivando, entre outras providências, implantação de uma Instituição de Longa Permanência para idosos (abrigo público). 2.
O Juiz do primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido.
O Tribunal a quo negou provimento às Apelações.
Não há reparo a fazer, pois as duas decisões dão fiel cumprimento ao disposto no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), particularmente ao seu núcleo-normativo-mãe ou tríade normativa primordial.
Primeiro, a declaração universal e aberta de direitos: "O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade" (art. 2º).
Segundo, a declaração de deveres individuais e coletivos de exigibilidade prioritária: "É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária" (art. 3º, caput).
Terceiro, corolário da declaração de direitos e da declaração de deveres, a proibição de tratamento desumano: "Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei" (art. 4º, caput). 3.
O envelhecimento constitui fato da natureza e sina da humanidade.
Diante dessa constatação de destino invencível, o que precisa ser evitado a qualquer custo é o desamparo dos idosos, tanto por inércia estatal como por desídia familiar e social.
Dever do Estado, da coletividade e da família, a proteção dos idosos, sobretudo daqueles em situação de risco, representa uma das facetas essenciais da dignidade humana, indicadora do grau de civilização de um povo.
Não se enxergue aí questão de mera caridade ou responsabilidade filial.
Tampouco postura de favor ou altruísmo do Estado, nem de conveniência opcional, pois se tem aí inequívoca obrigação constitucional e legal irrenunciável, que não se insere na órbita da discricionariedade do administrador. Ética e juridicamente, avançamos muito nas últimas décadas, embora pendentes tarefas colossais de toda a ordem, mormente a de cumprir e transformar comandos legais inertes em ações e resultados concretos.
Sem dúvida, ficou para trás, pelo menos no plano formal, perceber o idoso de maneira aproximada a categorias jurídicas incitadoras de preconceito, como a dos chamados, em linguagem aviltante, de loucos de todo o gênero.
O Direito e seus implementadores - os juízes em particular - carregam a imensa responsabilidade de garantir a dignidade dos idosos. 4.
O papel do ordenamento é evitar que o envelhecimento, além das adversidades que lhe são próprias, sucumba à lógica perversa do sofrimento, humilhação, discriminação e abandono causados, não pela idade em si, mas por percepções estereotipadas, tanto intoleráveis como arraigadas, de glorificação da juventude e de acatamento fleumático da desigualdade sócio-etária, realidade cultural que talvez explique a incapacidade do Estado, da família e da sociedade de cuidar adequadamente dos pais, avós e bisavós.
Trata-se de questão demográfica, econômica e de saúde pública, mas igualmente de justiça social e, portanto, de solidariedade intergeracional, no rastro da pauta dos direitos humanos fundamentais.
Abandonado não deve ser o idoso, mas há o pensamento inaceitável de que quem nasce pobre e pena com infância de privação deve, igualmente, morrer pobre e padecer com velhice de privação. 5.
Como "medida específica de proteção" (art. 45, V e VI, da Lei 10.741/2003), o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental.
Imperioso que instituições excepcionais desse tipo existam e possam acolher tais sujeitos hipervulneráveis.
Mas tudo sem esquecer que o idoso em estado de risco demanda rede de proteção imediata e humanizada, que vá até ele, que o ampare em todos os aspectos e que lhe assegure um mínimo de autonomia, pois a velhice não apaga o valor ou a necessidade de liberdade. 6.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1680686/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 07/08/2020) Disto se extrai, com clarividência, a concretude do direito alegado pelo demandante hipossuficiente.
A alegação de que se trata de medicamento off label, e que portanto, não haveria direito líquido certo, engana-se os nobres causídicos púbicos, porquanto já se decidiu: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL.
FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS.
TÉCNICA DA DISTINÇÃO ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DO RECURSO ESPECIAL N. 1.657.156 (TEMA 106).
DISTINGUISHING.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O Ministério Público do Estado de Goiás impetrou mandado de segurança contra o Secretário de Saúde do Estado de Goiás objetivando o fornecimento de medicamento para o tratamento de substituída, acometida de osteoporose pós-menopáusica, além de doença preexistente e comprometimentos de saúde diversos, necessitando, assim, da medicação endovenosa pleiteada.
II - O Tribunal a quo denegou a ordem com fundamento no descumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.657.156/RJ, submetido a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 106/STJ).
III - A circunstância dos autos, por veicular pretensão de fármaco já incluído nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas elencados pelo Ministério da Saúde no âmbito do SUS, não se submete às balizas fixadas na referida tese.
IV - Necessária a realização de distinção entre o entendimento firmado no aludido precedente vinculante e a situação fática dos autos, na qual o medicamento prescrito (ácido zoledrônico), registrado na ANVISA, é integrante da política nacional de dispensação, sendo, pois, o seu fornecimento desvinculado do preenchimento das exigências delineadas no tema 106/STJ.
V - Nesse panorama, o quadro clínico da paciente associado às contraindicações medicamentosas decorrentes de doença prévia, evidenciados pelos exames e diagnósticos médicos que instruem a inicial, são suficientes à formação do convencimento acerca da necessidade de utilização off label do medicamento pleiteado.
VI - Os elementos constantes dos autos são admissíveis como prova constituída para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco solicitado.
VII - Recurso ordinário em mandado de segurança provido para conceder a ordem. (STJ - RMS n. 66.468/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
ACÓRDÃO PARADIGMA DEBATIDO NOS TERMOS DA LEI N. 8.080/90.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
ANÁLISE FEITA NOS TERMOS DE LEGISLAÇÃO DISTINTA.
INCABÍVEL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando que a parte requerida seja compelida a custear de modo integral o tratamento médico de doença que acomete a parte autora.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
II - Nesta Corte, a parte requerida interpôs embargos de divergência sob o fundamento de que as seguradoras não podem ser compelidas ao pagamento de despesas oriundas de tratamento indicado, única e exclusivamente por médico particular, sem respaldo da ANVISA, a embargante, invoca o REsp Repetitivo n. 1.657.156/RJ, por meio do qual a Primeira Seção deliberou no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige a presença de comprovação da imprescindibilidade do medicamento, bem como de seu registro na ANVISA.
III - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento.
IV - Na hipótese, o acórdão embargado analisou controvérsia relativa à possibilidade de um plano de saúde privado cobrir tratamento clínico ou cirúrgico experimental e medicamento registado na ANVISA, mas sem indicação para a enfermidade da autora, o fazendo à luz da Lei n. 9.656/98 c/c a Lei n. 12.842/2013.
Assim concluiu o decisum atacado: [...] No caso, a ré, ora recorrente, não requereu oportunamente a solicitação, pelo Juízo, de nota técnica ou a produção de prova pericial, visto que, em havendo prescrição médica para a incontroversa enfermidade que acomete a recorrida, em linha de princípio, incumbe à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Ademais, o uso de medicamento off label não é incomum, e nem mesmo a recorrente afirma, objetivamente, que a utilização do fármaco traz algum risco de dano à saúde da autora ou que seja ineficaz para o tratamento da enfermidade que a comete.
Portanto, e pela ausência de eventual prequestionamento ou mesmo pedido de produção de provas para demonstração da inexistência de evidência científica (clínica) a respaldar a prescrição do medicamento para uso off label, é de rigor a confirmação da decisão de procedência do pedido formulado na inicial, tal como feito pelas instâncias ordinárias, ainda que aqui por fundamento diverso.
V - Veja-se que a pretensão recursal especial da seguradora não foi acolhida, e ainda que se tenha utilizado de fundamentação diversa do acórdão a quo, o decisum sustentou que a ré deveria ter demonstrado os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da autora, o que não foi feito, uma vez que não houve a oportuna solicitação de prova pericial, diante da efetiva prescrição médica.
VI - A seu turno, o acórdão trazido como paradigma, a tanto não se presta.
A questão nele debatida ateve-se aos termos da Lei n. 8.080/90, em ação ajuizada com o objetivo de obter medicamento não incorporado em atos normativos do SUS, esclarecendo tratar-se "[...] exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M", da referida lei.
VII - Fora fixada a tese de que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, de forma cumulativa, os requisitos de: comprovação, por laudo médico, da imprescindibilidade do medicamento; da incapacidade financeira da parte e da existência de registro na ANVISA.
VIII - Nesse panorama, apesar do fato de as hipóteses em confronto cuidarem, de forma geral, de fornecimento de medicamento, não estão regidas pelas mesmas legislações, mas por regramentos próprios, situação que não abarca a possibilidade de cabimento de embargos de divergência.
IX - Agravo interno improvido. (STJ – CORTE ESPECIAL - AgInt nos EREsp n. 1.729.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 6/11/2019, DJe de 12/11/2019.) E com relação, por último, de competência da Justiça Federal, também é de se rejeitar, a medida em que já restou pacificado que: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO.
MEDICAMENTO DE USO OFF LABEL, PORÉM REGISTRADO NA ANVISA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150, 224 e 254 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara de Joinville/SC e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Estado, objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade de particular, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto.
A antecipação de tutela foi concedida pelo Juízo de Direito de Barra Velha/SC e, posteriormente, julgada procedente a ação (fls. 86-94).
II - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça estadual anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo monocrático para a realização de dilação probatória (fls. 181-184).
Reiniciado o rito processual no Juízo estadual, foi proferida nova decisão de procedência do pedido (fls. 417-420) e, em Juízo recursal, entendeu-se pela necessidade de inclusão da União no feito, com a anulação do processo desde a sentença, com determinação de citação do referido ente (fls. 470-473), e consequente remessa ao Juízo federal (fl. 511) onde, ao final, foi suscitado o presente conflito (fls. 523-543).
III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.
IV - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa.
V - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".
VI - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando o qual determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS.
Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum.
VII - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se consolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.
VIII - Ademais, no tocante à competência do Juízo estadual, tal entendimento foi recentemente ratificado nos autos dos RE nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin.
Registre-se que o voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro, oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no julgamento do CC n. 174.749/PR, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal.
X - Por fim, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ.
XI - Agravo interno improvido. (STJ – PRIMEIRA SEÇÃO - AgInt nos EDcl no CC n. 183.416/SC, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Neste compasso, tenho pela existência do direito invocado na presente ação mandamental.
Dispositivo: Pelo exposto, rejeito as preliminares, e, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 c/c Art. 932, do CPC c/c Art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com Súmula 568 do col.
STJ, concedo a segurança para determinar ao Estado de Rondônia bem como ao Município de Porto Velho/RO, solidariamente, promoverem a dispensação do medicamento pretendido, no prazo máximo de 30 dias.
Intimem-se, comunique-se e dê-se ciência à d.
PGJ.
Cumpra-se, servindo esta de carta/ofício.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator -
01/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:51
Concedida a Segurança a L. Z. F. - CPF: *61.***.*24-70 (IMPETRANTE)
-
30/05/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:22
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:55
Expedição de Informações.
-
18/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Glodner Pauletto MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0803484-98.2023.8.22.0000 IMPETRANTE: L.
Z.
F.
ADVOGADOS DO(A) IMPETRANTE: OSWALDO PASCHOAL JUNIOR – OAB/RO 3426, GUILBER DINIZ BARROS – OAB/RO 3310 IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO, IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULETTO
Vistos.
Inicialmente, indefiro a Justiça Gratuita, devendo o impetrante promover o recolhimento das custas iniciais no prazo de 10 dias, conquanto há elementos sólidos da hiperssuficiência do impetrante.
Antes de apreciar o pedido liminar, necessário a oitiva do poder público.
Assim, cite-se o Estado de Rondônia para responder à ação mandamental.
Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, prestar suas informações.
Cumpra-se, servindo esta de carta/ofício.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator -
19/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:49
Determinada diligência
-
14/04/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:06
Juntada de termo de triagem
-
14/04/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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