TJRO - 7017103-22.2022.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:14
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:38
Conta Atualizada
-
28/11/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
28/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 00:35
Decorrido prazo de YAGO ROSA DE ABREU em 24/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 10:45
Mandado devolvido sorteio
-
16/11/2023 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 07:43
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 07:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 12:21
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:55
Juntada de termo de triagem
-
06/07/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 00:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:29
Decorrido prazo de YAGO ROSA DE ABREU em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:21
Mandado devolvido sorteio
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26/05/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 08:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:48
Mandado devolvido sorteio
-
17/05/2023 00:29
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de YAGO ROSA DE ABREU em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:19
Decorrido prazo de KATICILENE LIMA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:19
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:19
Decorrido prazo de YAGO ROSA DE ABREU em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:47
Expedição de Ofício.
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08/05/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cacoal - 2ª Vara Criminal Processo: 7017103-22.2022.8.22.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: YAGO ROSA DE ABREU Advogado do(a) REU: KATICILENE LIMA DA SILVA - RO0004038A ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 90168235 Cacoal, 3 de maio de 2023 -
03/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 06:50
Publicado SENTENÇA em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 03:21
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACOAL Fórum Desembargador Aldo Alberto Castanheira, Av.
Cuiabá, n° 2025, Centro, Cacoal/RO E-mail: [email protected] - Telefone: (69) 3443-7610 PROCESSO: 7017103-22.2022.8.22.0007 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTORES: Ministério Público do Estado de Rondônia, D.
D.
P.
C.
REU: YAGO ROSA DE ABREU, CPF nº *15.***.*18-66, RUA SALVADOR 4007 OLÍMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: KATICILENE LIMA DA SILVA, OAB nº RO4038A
Vistos. SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra YAGO ROSA DE ABREU, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 16, §1º, inciso IV, do Código Penal, c/c lei n. 11.340/2006.
Narra a inicial acusatória (id 85754618): No dia 29/12/2022, durante o período vespertino, na Rua Domingos Cadillac, bairro Morada do Sol, em via pública, nesta cidade e comarca de Cacoal/RO, YAGO ROSA DE ABREU portava 1 arma de fogo, calibre .40, modelo PT 24/7, Taurus, com numeração suprimida, 2 carregadores da pistola PT 24/7, calibre.40, e 20 munições, calibre .40, marca CBC, intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo apurado, o denunciado estava em um veículo Onix, cor branca, estacionado no local dos fatos, com várias malas e sacolas ao chão, ocasião em que, ao ser abordado pelos Policiais Militares, foi encontrada a arma de fogo, acessórios e munições na porta luvas do carro.
A denúncia foi recebida em 30/01/2023 (id 86282395).
Citado (86456347 – Pág. 1), apresentou resposta à acusação ao id 87269161.
Afastada a hipótese de absolvição sumária (id 87311667), o processo foi instruído com a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu.
Alegações finais do Ministério Público postulando pela pela procedência da ação nos termos da peça acusatória (id 89886304).
A defesa constituída por meio dos memoriais apresentados (id 90066892) pleiteou: i) exclusão da ilicitude do crime arguindo a incidência do disposto no art. 23, inciso I, do CP (estado de necessidade); subsidiariamente, ii) a desclassificação do delito para o tipo penal previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003; iii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO I – DO FATO A materialidade do delito está evidenciada no Laudo n. 1801/2022-CAC-IC/POLITEC/RO – Laudo de Eficiência Arma de Fogo e Munições (id 86030227); Auto de Prisão em Flagrante Delito relativo ao IPL n. 398/2002 (id 85542002 – Pág. 2-6); Boletim de Ocorrência n. 222123/2022 (id 85542002 – Pág. 9); Auto de Apresentação e Apreensão n. 315/20002 (id 85542002 – Pág. 12); e Termo de Entrega de Objetos n. 254/2022 (id 85542002 – Pág. 13).
Quanto à autoria, em juízo, o réu confessou que estava com a arma no momento da abordagem policial, afirmando ter recebido o objeto de uma pessoa que lhe devia e que estava andando armado para proteção pessoal.
A informante Karllyani Angelim da Silva, esposa do réu, durante a instrução processual, disse que estavam em Cacoal/RO porque vieram visitar seu pai que estava internado, e alegou não ter conhecimento que réu estava com a arma, mas sabia que ele pegaria o objeto para receber em dívida.
Durante a instrução judicial, o Policial Militar Wescler Fabem Coelho relatou não se recordar dos fatos, todavia, o Policial Militar Gabriel Ramos Cerqueira, também responsável pela diligência que resultou na prisão do réu, confirmou que estavam realizando o patrulhamento quando se depararam com o casal e os abordaram, e ao realizarem a busca pessoal, a esposa do réu apresentou documentos com nome diverso do que ela os informou, e diante da suspeita realizaram a busca veicular e no porta-luvas havia a pistola, bem como as munições, tendo o réu informado que estava com o armamento para defesa, pois havia sido vítima de uma tentativa de homicídio.
A testemunha Sérgio Alves Torres arrolada pela defesa, em juízo, relatou não ter conhecimento dos fatos apurados, apresentado apenas declarações abonatórias em favor do réu.
Pois bem.
O artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2006, dispõe que o simples fato de o agente portar arma, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado já caracteriza a conduta tipificada.
Saliente-se que o delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, é classificado como de mera conduta, pois independe de qualquer resultado naturalístico, e também de perigo abstrato, tendo em vista que a probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso de arma, acessório, munição ou qualquer artefato explosivo ou incendiário, é presumida pelo tipo penal, bastando, para tanto, que o dolo do autor recaia em praticar um ou mais dos verbos do tipo legal.
Acerca ainda da periculosidade da conduta, impõe-se observar que a objetividade jurídica é múltipla.
Há uma objetividade principal e imediata, que é a incolumidade pública; e outra mediata e secundária, visando a norma proteger a vida, a incolumidade física e a saúde dos cidadãos, sendo esta compreendida como a segurança pública a serviço dos interesses jurídicos individuais: vida, saúde, integridade física e patrimonial, etc.
Com efeito, o dispositivo legal imputado ao réu traz previsão específica, sendo que o simples fato de o agente praticar quaisquer dos verbos descritos no tipo, sem a devida autorização legal, já caracteriza as condutas incriminadas, pois, trata-se, como dito, de crime de mera conduta e de perigo presumido pela lei.
Convergindo ao conjunto probatório tem-se o Laudo de Eficiência de Arma de Fogo e Munições n. 1801/2022-CAC/IC/POLITEC/RO (id 88924987), o qual certifica que tanto as munições apreendidas quanto a arma de fogo estavam aptas para efetuar disparos, bem como declinou que a aludida arma encontrava-se com a numeração de série suprimida por ação humana abrasiva.
Assim, observa-se a subsunção dos fatos ao disposto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei de Armas, o que afasta a possibilidade de desclassificação para outro tipo penal.
De igual modo, inaplicável a excludente de ilicitude arguida pela defesa, nos termos do art. 24 do Código Penal, para o reconhecimento do estado de necessidade, é necessário que o perigo seja atual e inevitável, sendo insuficiente a mera alegação de que o agente corria um perigo abstrato.
Destarte, caso o acusado desejasse utilizar a arma para se proteger da criminalidade ou eventual inimigo, deveria seguir os procedimentos legais para que de forma legal lhe fosse concedido o porte.
Apelação Criminal.
Porte de Arma.
Exclusão da ilicitude.
Estado de Necessidade.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
A conduta de portar ilegalmente arma de fogo, sob o pretexto de se prevenir contra eventual e futura agressão é incompatível com a tese de estado de necessidade, porquanto não preenche todos os requisitos previstos no artigo 24 do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7006630-74.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Jorge Leal, Data de julgamento: 25/04/2023.
Estando, pois, comprovada a materialidade e autoria delitiva, e não havendo circunstância que exclua o crime, a condenação nos termos da denúncia é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a denúncia para condenar YAGO ROSA DE ABREU, já qualificado, pela prática do crime previsto nos arts. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03.
Critérios de individualização da pena Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com grau de culpabilidade inerente ao crime praticado.
Registra condenações definitivas, possuindo execução de pena em trâmite (autos SEEU n. 0000121-23.2011.8.22.0012), nessa fase, considera-se a condenação n. 0002441-07.2015.8.22.0012. As condenações 0003899-87.2014.8.22.0014 e 0002441-07.2015.8.22.0012 serão consideras na 2ª fase da dosimetria.
Não há elementos concretos para se avaliar a sua conduta social e sua personalidade.
Os motivos do crime, segundo se restou apurado, são injustificáveis, porém, não extrapolam ao tipo.
As circunstâncias e consequências são comuns ao delito.
Não há que se falar em conduta da vítima.
Com efeito, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, adotando-se a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes).
A esse propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA.
PENAS-BASES.
ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PUNITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
Precedentes. - O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. […] - Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 705.634/AC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
MULTIRREINCIDÊNCIA Milita em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea e em seu desfavor a circunstância agravante da reincidência, múltipla ressalte-se, na medida em que ostenta duas condenações definitivas (autos n. 0001175-42.2016.8.22.0014 e 0003899-87.2014.8.22.0014), pelo que, compenso uma condenação e a confissão, e aumento 1/6 em relação a última condenação transitada em julgado, ante a preponderância da multirreincidência, tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e multa de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais), equivalente a 12 (doze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a reincidência e os maus antecedentes, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime fechado.
Diante dos requisitos exigidos pela lei, inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena ao presente caso (arts. 44, I e II e 77 do Código Penal).
PRISÃO Na medida em que o réu respondeu preso ao processo, não há razões para conceder-lhe a soltura, notadamente após a sentença condenatória, ainda que recorrível, e a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Demais disso, o réu ostenta diversas incursões criminais e está em cumprimento de pena no regime semiaberto (autos n. 0000121-23.2011.8.22.0012).
Com efeito, resta evidenciado a existência de perigo concreto na sua conduta, dada a reiteração criminosa durante o cumprimento da pena.
Assim, além de salvaguardar a ordem pública, a prisão tem lugar, também, para que a liberdade não sirva de incentivo a práticas similares, já que o réu, repita-se, é reincidente.
Nego ao réu, portanto, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ.
PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGOU NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA.
WRIT NÃO PREJUDICADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO DOMICILIAR.
COVID-19.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. [...] 3.
A manutenção da prisão cautelar do Réu está suficientemente fundamentada para garantia da ordem pública, de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que “maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (HC 581.039/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020; sem grifos no original). 4.
Consideradas as circunstâncias do fato e a necessidade de se impedir a prática de novos delitos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5.
Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, mormente após a prolação de sentença condenatória recorrível, como no caso. 6.
Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC 137.077/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
DISPOSIÇÕES FINAIS Encaminhe-se imediatamente a arma, munições e os carregadores ao Exército Brasileiro, via Polícia Militar, fazendo constar que a destruição ou a doação da arma deverá observar o disposto no art. 25 da Lei 10.826/03.
Havendo recurso, expeça-se a guia de execução provisória.
Custas pelo réu.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: 1) Comunique-se o INI e o TRE/RO, para o fim do artigo 15, III, da CF/88; 2) Fica o réu intimado a quitar a multa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; 3) Expeça-se Guia de Execução; 4) Concluídas as providências, inexistindo pendências, arquive-se.
PRI. Cacoal/RO, 2 de maio de 2023 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
02/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 07:19
Conclusos para decisão
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27/04/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cacoal - 2ª Vara Criminal Processo: 7017103-22.2022.8.22.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: YAGO ROSA DE ABREU Advogado do(a) REU: KATICILENE LIMA DA SILVA - RO0004038A ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 89917897 Cacoal, 26 de abril de 2023 -
26/04/2023 08:18
Publicado DESPACHO em 27/04/2023.
-
26/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 20:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2023 10:30 Cacoal - 2ª Vara Criminal.
-
13/04/2023 09:56
Juntada de peças criminais
-
13/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:23
Juntada de Petição de outras peças
-
29/03/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 07:43
Juntada de autos digitalizados
-
01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:31
Mandado devolvido sorteio
-
22/02/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 02:52
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2023 02:49
Publicado DECISÃO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2023 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 10:30 Cacoal - 2ª Vara Criminal.
-
17/02/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 19:52
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL em 07/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:46
Decorrido prazo de HIGOR BUENO HORACIO em 08/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:57
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL em 08/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:33
Decorrido prazo de YAGO ROSA DE ABREU em 08/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:19
Decorrido prazo de KATICILENE LIMA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:40
Mandado devolvido sorteio
-
02/02/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 02:49
Publicado DECISÃO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:43
Recebida a denúncia contra YAGO ROSA DE ABREU
-
30/01/2023 13:43
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
27/01/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:28
Juntada de outras peças
-
18/01/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:57
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:30
Juntada de Petição de outras peças
-
12/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 14:23
Mandado devolvido sorteio
-
04/01/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2023 10:24
Juntada de Petição de outras peças
-
02/01/2023 09:01
Juntada de outras peças
-
02/01/2023 01:27
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
02/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/12/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/12/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
30/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 11:26
Audiência Custódia realizada para 30/12/2022 11:00 Cacoal - 2ª Vara Criminal.
-
30/12/2022 11:25
Audiência Custódia designada para 30/12/2022 11:00 Cacoal - 2ª Vara Criminal.
-
30/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 10:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/12/2022 10:18
Juntada de outras peças
-
30/12/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 08:59
Juntada de Petição de parecer
-
30/12/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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