TJRO - 7006299-69.2020.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:42
Decorrido prazo de VALDIRENE BONI em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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06/11/2023 14:00
Publicado SENTENÇA em 03/11/2023.
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06/11/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 09:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/10/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 11:08
Decorrido prazo de VALDIRENE BONI em 03/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:54
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 03/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:22
Decorrido prazo de VALDIRENE BONI em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:38
Decorrido prazo de VALDIRENE BONI em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:17
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 02:10
Publicado DESPACHO em 25/09/2023.
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23/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/09/2023 17:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/07/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:21
Expedição de RPV.
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 09/05/2023 23:59.
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27/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 07:46
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2023.
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26/04/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7006299-69.2020.8.22.0005 Assunto:Adicional de Horas Extras Parte autora: EXEQUENTE: VALDIRENE BONI, CPF nº *09.***.*90-06, RUA MANOEL FRANCO 2187, - DE 1217/1218 A 1703/1704 NOVA BRASÍLIA - 76908-510 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Parte requerida: NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1- A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado (ID. 77343552).
Assim, HOMOLOGO-os (ID. 81534101), sendo: R$ 2.909,42 do principal e R$ 436,41 dos honorários sucumbenciais.
Consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do 487, III, “b”, do CPC/2015. 2- Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias para pagamento dos valores principais, bem como para os honorários sucumbenciais.
Ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado) informe ao juízo o pagamento das respectivas requisições, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI, se for o caso. 3 – Desde já, fica a exequente intimada para fornecer os dados bancários (se não houver) no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento.
Portanto: a) expeça-se Requisição de Pequeno Valor, intimando-se a exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV, caso já não juntados; b) com a expedição e juntada dos documentos, intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento das requisições, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE; c) ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento das respectivas requisições, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. 4 - Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95). 5- Com informação de pagamento, façam os autos conclusos para extinção.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO.
Ji-Paraná/, 19 de abril de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná -
25/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7006299-69.2020.8.22.0005 Assunto:Adicional de Horas Extras Parte autora: REQUERENTE: VALDIRENE BONI, CPF nº *09.***.*90-06, RUA MANOEL FRANCO 2187, - DE 1217/1218 A 1703/1704 NOVA BRASÍLIA - 76908-510 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Parte requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 1 - Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC. 2 - Apresentando a impugnação, intime-se o(a) exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para decisão.
Observação: Em relação a eventual pedido de Honorários em Execução (art. 85, §1°, do CPC/2015), consigno que, tratando-se de ação junto ao Juizado Especial, não cabem honorários em execução, visto que, conforme o disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95, em sede de primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé.
Neste sentido lecionam Honorio e Steiberber (Juruá, 2017, pág. 134): “Tais ressalvas dizem respeito, exclusivamente, às custas processuais, na medida em que inexistem honorários advocatícios de sucumbência na execução, seja do processo sincrético, seja processo autônomo de execução de título extrajudicial.
Também no cumprimento de sentença não se pode arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, como ocorre no rito comum”.
No mesmo sentido: Enunciado 97 do Fonaje – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Assim, incabível o arbitramento de honorários em fase de execução no âmbitos dos juizados especiais. 3 - Intimem-se. Após, conclusos para decisão.
Cópia do presente serve de comunicação.
Ji-Paraná/, 4 de julho de 2022 Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná -
19/04/2023 12:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/10/2022 16:28
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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10/10/2022 14:38
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2022.
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10/10/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 01:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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16/05/2022 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:51
Recebidos os autos
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06/05/2022 11:02
Juntada de decisão
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09/10/2020 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2020 22:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/10/2020 16:42
Conclusos para despacho
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23/09/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 00:41
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2020.
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21/09/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2020 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 00:45
Decorrido prazo de VALDIRENE BONI em 16/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 00:42
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 16/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 00:42
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 16/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 00:12
Publicado SENTENÇA em 01/09/2020.
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31/08/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 17:11
Julgado procedente o pedido
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27/08/2020 16:43
Conclusos para julgamento
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10/08/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 09:14
Outras Decisões
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09/07/2020 17:59
Conclusos para despacho
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09/07/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 09/10/2020 10:01