TJRO - 7022077-91.2020.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2021 12:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Embargos à Execução Fiscal : 7022077-91.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: FRANCISCO FERNANDO RODRIGUES ROCHA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 EXECUTADO: ESTADO DE RONDÔNIA - ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Embargos à Execução Fiscal apresentados por Francisco Fernando Rodrigues Rocha em desfavor do Estado de Rondônia, como defesa aos autos da Execução Fiscal n. 7001483-56.2020.8.22.0001.
Intimada para garantir o Juízo, a Embargante quedou silente. É o breve relatório.
Decido.
Conforme determina a legislação, a apresentação de Embargos à Execução Fiscal fica condicionada à garantia integral do Juízo, sob pena de não recebimento do mesmo.
Confira-se o teor do art. 16, §1º da Lei 6.830/80: Art. 16.
O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: […]. §1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Por sua vez, as normas processuais previstas no CPC não exigem garantia do juízo como condição para recebimento dos Embargos à Execução (vide art. 914 do CPC).
Verifica-se, assim, evidente antinomia jurídica, fenômeno conhecido quando há conflito entre normas jurídicas pertencentes ao mesmo sistema jurídico.
Importante destacar que a legislação pátria adotou, expressamente, que a lei especial prevalece em face de lei geral.
Confira-se, a propósito, o disposto no art. 2º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): Art. 2º.
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. […]. §2º – A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Sobre o tema, o STJ pacificou o entendimento que a norma jurídica prevista no art. 16, §1º da Lei 6.830/80 é considerada norma especial em face da disposição normativa prevista no CPC, devendo prevalecer a exigência legal prevista na Lei de Execuções Fiscais.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o devedor é hipossuficiente. 2. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1676138/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento: 05/09/2017, DJe 09/10/2017). Nesse sentido, a ausência de um dos requisitos legais de recebimento dos Embargos à Execução Fiscal impossibilita o recebimento e processamento destes Embargos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução Fiscal e determino a extinção processual sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de triangulação processual. À CPE: 1.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Execução Fiscal n. 7001483-56.2020.8.22.0001. 2.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
C. Porto Velho-RO, 22 de outubro de 2020. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
12/02/2021 11:46
Outras Decisões
-
11/02/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR em 02/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 01:12
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Embargos à Execução Fiscal : 7022077-91.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: FRANCISCO FERNANDO RODRIGUES ROCHA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 EXECUTADO: ESTADO DE RONDÔNIA - ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Embargos à Execução Fiscal apresentados por Francisco Fernando Rodrigues Rocha em desfavor do Estado de Rondônia, como defesa aos autos da Execução Fiscal n. 7001483-56.2020.8.22.0001.
Intimada para garantir o Juízo, a Embargante quedou silente. É o breve relatório.
Decido.
Conforme determina a legislação, a apresentação de Embargos à Execução Fiscal fica condicionada à garantia integral do Juízo, sob pena de não recebimento do mesmo.
Confira-se o teor do art. 16, §1º da Lei 6.830/80: Art. 16.
O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: […]. §1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Por sua vez, as normas processuais previstas no CPC não exigem garantia do juízo como condição para recebimento dos Embargos à Execução (vide art. 914 do CPC).
Verifica-se, assim, evidente antinomia jurídica, fenômeno conhecido quando há conflito entre normas jurídicas pertencentes ao mesmo sistema jurídico.
Importante destacar que a legislação pátria adotou, expressamente, que a lei especial prevalece em face de lei geral.
Confira-se, a propósito, o disposto no art. 2º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): Art. 2º.
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. […]. §2º – A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Sobre o tema, o STJ pacificou o entendimento que a norma jurídica prevista no art. 16, §1º da Lei 6.830/80 é considerada norma especial em face da disposição normativa prevista no CPC, devendo prevalecer a exigência legal prevista na Lei de Execuções Fiscais.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o devedor é hipossuficiente. 2. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1676138/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento: 05/09/2017, DJe 09/10/2017). Nesse sentido, a ausência de um dos requisitos legais de recebimento dos Embargos à Execução Fiscal impossibilita o recebimento e processamento destes Embargos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução Fiscal e determino a extinção processual sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de triangulação processual. À CPE: 1.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Execução Fiscal n. 7001483-56.2020.8.22.0001. 2.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
C. Porto Velho-RO, 22 de outubro de 2020. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
20/01/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 13:23
Determinado o arquivamento
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18/01/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 08:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/12/2020 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/12/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR em 19/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 00:42
Publicado SENTENÇA em 27/10/2020.
-
26/10/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 00:50
Publicado SENTENÇA em 26/10/2020.
-
23/10/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 10:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/10/2020 12:33
Conclusos para despacho
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04/09/2020 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 03/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 00:31
Publicado DECISÃO em 20/08/2020.
-
19/08/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 09:09
Classe Processual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
11/08/2020 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR em 10/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:02
Publicado DECISÃO em 20/07/2020.
-
17/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 16:36
Outras Decisões
-
18/06/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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