TJRO - 7010350-69.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2021 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/04/2021 10:17
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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16/04/2021 10:17
Expedição de #Não preenchido#.
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26/01/2021 16:34
Expedição de #Não preenchido#.
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26/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 15/12/2020 AUTOS N. 7010350-69.2019.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : MAURINES FERREIRA DA SILVA BATISTA ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS GONÇALVES – RO834 ADVOGADO(A): SÉRGIO GOMES DE OLIVEIRA – RO5750 APELADO : BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA – MG63440 ADVOGADO(A): FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA – MG109730 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/11/2019 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Contrato bancário.
Empréstimo.
Benefício previdenciário.
Cartão de crédito.
Reserva de margem consignável.
Modalidade desconhecida à consumidora.
Ilicitude.
Comprovada.
Dano moral.
Devido.
Utilização do crédito.
Abatimento do valor pago.
Conversão em contrato de empréstimo. A instituição financeira deve responder pelos danos causados à consumidora quando disponibiliza cartão de crédito consignado, gerando encargos abusivos, como se fosse empréstimo para desconto em benefício previdenciário, sobretudo quando não comprova que a contratante tinha ciência da modalidade do serviço colocado à sua disposição. A indenização por dano moral deve se mostrar suficiente ante a lesão causada ao ofendido e a reparação deve ser suficientemente expressiva a fim de compensar a vítima e desestimular o causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero. Embora caracterizada a falta de informação e de transparência por parte da instituição bancária, bem como a exigência de vantagem manifestamente excessiva, o contrato de mútuo (empréstimo consignado) deve subsistir uma vez que pretendido pela parte autora, e ainda para evitar o enriquecimento sem causa desta.
Assim, deverá a instituição bancária proceder a readequação do contrato de cartão de crédito consignado ao de empréstimo consignado. -
25/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 16:40
Conhecido o recurso de MAURINES FERREIRA DA SILVA BATISTA - CPF: *57.***.*40-78 (APELANTE) e provido
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15/12/2020 13:44
Deliberado em sessão
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02/12/2020 08:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 07:41
Retirada de pauta
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02/03/2020 09:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2020 12:33
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2019 16:14
Conclusos para decisão
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26/11/2019 13:18
Juntada de termo de triagem
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25/11/2019 17:14
Recebidos os autos
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25/11/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
21/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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