TJRO - 7017758-09.2022.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 07:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de RAISA LUNA DE LIMA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de LUZIA GONCALVES FRANCO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:41
Decorrido prazo de FELIPPE ROBERTO PESTANA em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado SENTENÇA em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7017758-09.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Parcial, Honorários Advocatícios Valor da causa: R$ 29.007,72 (vinte e nove mil, sete reais e setenta e dois centavos) Parte autora: LUZIA GONCALVES FRANCO, RUA FLOR DO IPÊ, - DE 2495/2496 A 2782/2783 SETOR 04 - 76873-420 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RAISA LUNA DE LIMA, OAB nº PR102210, RUA BUENOS AIRES 2792, CONDOMÍNIO EMBRATEL EMBRATEL - 76820-878 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FELIPPE ROBERTO PESTANA, OAB nº RO5077 Parte requerida: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL , AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Vistos e examinados. Trata-se de ação ajuizada por LUZIA GONCALVES FRANCO em desfavor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora aduziu ser segurada na condição de contribuinte empregada e acometida por incapacidade laborativa.
Alegou ter recebido auxílio-doença no período de 27.01.2022 a 26.08.2022 e ter apresentado recurso pedindo pela prorrogação do benefício, porém, decorrido o prazo, o demandado não analisou o caso.
Em razão disso, ajuizou a presente ação pleiteando a procedência do pedido para concessão auxílio-doença acidentário, e, alternativamente o auxílio doença previdenciário.
Juntou documentos.
Deferido os pedidos de tutela provisória de urgência e gratuidade da justiça.
Designada perícia.
Laudo da perícia médica.
Citado, o requerido apresentou contestação, discorrendo sobre os requisitos para concessão dos benefícios com base na invalidez e requerendo a improcedência do pleito autoral em razão da não constatação da incapacidade pela perícia médica.
Juntou documentos.
As partes quedaram silentes quanto a especificação de provas. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação previdenciária na qual busca a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário com base na invalidez.
O julgamento antecipado da lide é inevitável, eis que os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Após detida análise, verifica-se que é o caso de improcedência da ação.
Explico.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado; o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade total ou parcial e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42-47 e 59-63 da Lei 8.213/91.
In casu, a parte autora não conseguiu demonstrar todos os requisitos necessários para os benefícios postulados.
A prova qualidade de segurada restou plenamente demonstrada através do CNIS juntado aos autos, visto que a parte autora recebeu auxílio doença no período de 27.01.2022 até 26.08.2022.
Quanto à incapacidade foi determinada a realização da perícia judicial, a qual se efetivou no dia 26.01.2023, constando que a parte autora sofre com fibromialgia, dorsalgia e dor lombar baixa, com data inicial da doença em 2017.
Porém, restou demonstrada que não há incapacidade e, também, não há aumento de esforço para desempenho de quaisquer atividades laborais.
Que a doença é condição de origem degenerativa ligada à evolução etária.
Daí resulta que a parte autora não preencheu os requisitos da incapacidade conforme necessário à concessão do auxílio-doença (invalidez temporária, parcial ou total) ou da aposentadoria por invalidez (invalidez total e permanente), ou do auxílio acidente (invalidez parcial e permanente), afinal, restou preclusa a oportunidade de provar tal requisito.
Nesse trilhar, destaca-se que não foi apresentada impugnação ao laudo pericial.
Nesse trilhar, ante o não preenchimento dos requisitos necessários a concessão do benefício, a ação deve ser julgada improcedente.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado por LUZIA GONCALVES FRANCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
REVOGO a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência; Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiente da parte, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC); Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais; P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO. Ariquemes segunda-feira, 22 de maio de 2023 às 14:25 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:25
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 14:25
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
22/05/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:31
Decorrido prazo de LUZIA GONCALVES FRANCO em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7017758-09.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA GONCALVES FRANCO Advogados do(a) AUTOR: RAISA LUNA DE LIMA - PR102210, FELIPPE ROBERTO PESTANA - RO5077 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
05/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 02:08
Decorrido prazo de LUZIA GONCALVES FRANCO em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 03:36
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7017758-09.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA GONCALVES FRANCO Advogados do(a) AUTOR: RAISA LUNA DE LIMA - PR102210, FELIPPE ROBERTO PESTANA - RO5077 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - PROVAS Fica A PARTE AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
24/04/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 00:34
Decorrido prazo de LUZIA GONCALVES FRANCO em 20/04/2023 23:59.
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05/04/2023 09:12
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 04/04/2023 23:59.
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27/03/2023 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2023.
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27/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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18/03/2023 08:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 20:57
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/01/2023 00:31
Decorrido prazo de FELIPPE ROBERTO PESTANA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:21
Decorrido prazo de LUZIA GONCALVES FRANCO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:19
Decorrido prazo de RAISA LUNA DE LIMA em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 02:04
Publicado DECISÃO em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA GONCALVES FRANCO.
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14/12/2022 05:57
Conclusos para despacho
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13/12/2022 00:39
Decorrido prazo de FELIPPE ROBERTO PESTANA em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 19:27
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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18/11/2022 02:04
Publicado DECISÃO em 21/11/2022.
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18/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2022 23:21
Conclusos para decisão
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13/11/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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