TJRO - 7001014-18.2022.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:19
Decorrido prazo de INCRA - RO - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE RONDONIA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:28
Publicado DECISÃO em 27/09/2024.
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26/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMARO FERREIRA.
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26/09/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIANE FERREIRA.
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26/09/2024 09:05
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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16/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2024.
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09/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:12
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:53
Juntada de termo de triagem
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22/03/2024 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de AMARO FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIANE FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:19
Decorrido prazo de INCRA - RO - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE RONDONIA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:40
Publicado DECISÃO em 30/01/2024.
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29/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 00:20
Decorrido prazo de INCRA - RO - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE RONDONIA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:18
Decorrido prazo de AMARILDO FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
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07/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:27
Intimação
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07/12/2023 11:27
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:39
Publicado SENTENÇA em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2023 09:48
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 03:46
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
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19/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:28
Publicado SENTENÇA em 10/10/2023.
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09/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:21
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 18:04
Juntada de Petição de alegações finais
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20/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 20:26
Publicado DECISÃO em 19/09/2023.
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18/09/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 17:47
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 02:18
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº : 7001014-18.2022.8.22.0008 Requerente: ESPÓLIO DE AMARO FERREIRA registrado(a) civilmente como AMARO FERREIRA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: ILZA POSSIMOSER - RO0005474A Requerido(a): AMARILDO FERREIRA Advogado do(a) REU: MARCIA FEITOSA TEODORO - RO7002 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora a dar prosseguimento ao feito, apresentando alegações finais.
PRAZO: 5 dias úteis Espigão do Oeste (RO), 8 de setembro de 2023.
CLAUDIA MIRIANY ESTEVAM LEITE -
08/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 08:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2023 08:00 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
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04/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 08:00 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
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02/08/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 12:12
Publicado DECISÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2023 21:49
Conclusos para decisão
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18/07/2023 21:49
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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17/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCIANE FERREIRA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:43
Decorrido prazo de AMARO FERREIRA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ILZA POSSIMOSER em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:31
Recebidos os autos.
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30/05/2023 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 08:24
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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26/05/2023 04:36
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7001014-18.2022.8.22.0008 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto:Esbulho / Turbação / Ameaça REQUERENTES: AMARO FERREIRA, LINHA 14 DE ABRIL KM 45, PORTEIRA A ESQUERDA EM FRENTE BAR DEPOIS DA VILA ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, MARCIANE FERREIRA, RUA SANTA CATARINA 3327 CXA DÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ILZA POSSIMOSER, OAB nº RO5474A REU: AMARILDO FERREIRA, LINHA 14 DE ABRIL KM 45, PORTEIRA EM FRENTE AO BAR SAÍDA VILA ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: MARCIA FEITOSA TEODORO, OAB nº RO7002 Valor da causa:R$ 195.000,00 DECISÃO
Vistos. Quanto à petição ID 90119496, verifico que a parte autora está disposta à realização de mediação.
E quanto aos questionamentos apontados acerca da decisão de saneamento, os mesmos serão vistos em momento oportuno. Verifico ainda que a parte ré, conforme ID 90851590, não se dispôs à mediação, pedindo audiência de instrução e julgamento.
Contudo, pela experiência judicial, anoto que este é o momento oportuno para a realização de audiência de mediação.
Além do mais, estimular os procedimentos de solução consensual constituem em dever de juízes, advogados, defensores públicos e membros do MP. Nos termos do art. 3º, §3º do CPC, é possível estimular a solução consensual de conflitos em qualquer fase do processo judicial.
Art. 3º (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O art. 6º do CPC segue na mesma linha: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, a Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, atualizada em 2016, busca uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos de solução de litígios e reconhece a conciliação e a mediação como instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios. Considerando que o processo envolve família, entendo como oportuna e necessária a tentativa de mediação entre as partes, conforme art. 165, §3º, do CPC: § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Assim, considerando a importância e eficácia da mediação como método alternativo de solução de conflitos, designo sessão de mediação para o dia 18/07/2023, às 8h, a ser realizada de forma VIRTUAL pela CEJUSC desta Comarca de Espigão do Oeste. Intimem-se as partes via advogado. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ATO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA DJE Após, restando infrutífera, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 24 de maio de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
24/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 03:50
Publicado DECISÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do processo: 7001014-18.2022.8.22.0008 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: AMARO FERREIRA, MARCIANE FERREIRA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ILZA POSSIMOSER, OAB nº RO5474A Polo Ativo: AMARILDO FERREIRA ADVOGADO DO REU: MARCIA FEITOSA TEODORO, OAB nº RO7002 DECISÃO Vistos em saneador.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUERES C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta pelo ESPÓLIO DE AMARO FERREIRA em face de AMARILDO FERREIRA. A parte autora alega, em síntese, que o sítio São Sebastião (95,8ha) foi deixado de herança (sendo inclusive objeto de inventário nos autos de nº 7004203-38.2021.8.22.0008), que o réu se apropriou do imóvel por esbulho, desde 30/03/2021, o ocupando de forma exclusiva, que o falecimento se deu em 29/12/2019.
Por isso pede a reintegração da posse do imóvel, inclusive em sede de liminar.
Quando do recebimento da inicial, a tutela provisória foi indeferida, a gratuidade da justiça não foi concedida. Citado, o réu contestou o pedido, alegando, em síntese, que é homem do campo, de pouco saber, por isso não realizou o inventário.
Que não existe contrato de compra e venda documental, que o contrato foi feito de forma verbal.
Que os frutos do inventário aceita divisão na área comum, não na sua propriedade.
Alegou preliminar de ilegitimidade ativa. Em sede de réplica, afirma, em síntese, a parte autora que a herança defere-se como um todo unitário, que o requerido se negou a abrir inventário, que a contestação peca na prova documental, que o requerido obteve título no seu nome, em detrimento do pai, agindo de má-fé. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
DECIDO Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, afasto.
Eis que um dos objeto em discussão da demanda é justamente a propriedade do bem.
No mais, quanto ao pedido de imediata reintegração na posse do imóvel, mantenho a decisão que indeferiu a tutela provisória, por seus próprios fundamentos, sendo imprescindível, no caso, a instrução do feito.
Dos pontos controvertidos Após a análise dos autos, fixo como pontos controvertidos: a propriedade do imóvel em discussão.
DECLARO o feito saneado e organizado.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para que especifiquem outras provas caso queiram, devendo justificar sua necessidade e pertinência em caso de produção de prova testemunhal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, cientifique-se que uma vez realizado o saneamento processual, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou de solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição, sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual ocorre a estabilização desta decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Deverão, ainda, as partes se manifestarem quanto ao interesse na realização de audiência de MEDIAÇÃO.
Solicitados ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, tornem os autos conclusos.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, a escrivania deverá certificar a estabilidade desta e cumpri-la em sua íntegra.
Serve a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias, caso conveniente à escrivania. Espigão do Oeste/RO, quarta-feira, 26 de abril de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
26/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 04:20
Publicado DESPACHO em 14/03/2023.
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13/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 07:56
Conclusos para despacho
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24/11/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 23:05
Decorrido prazo de ILZA POSSIMOSER em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 23:05
Decorrido prazo de AMARO FERREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:05
Decorrido prazo de MARCIANE FERREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:05
Decorrido prazo de AMARILDO FERREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:05
Decorrido prazo de MARCIA FEITOSA TEODORO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:03
Decorrido prazo de MARCIA FEITOSA TEODORO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:03
Decorrido prazo de MARCIA FEITOSA TEODORO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:03
Decorrido prazo de AMARILDO FERREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:03
Decorrido prazo de AMARILDO FERREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:03
Decorrido prazo de MARCIANE FERREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:03
Decorrido prazo de MARCIANE FERREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:03
Decorrido prazo de AMARO FERREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:03
Decorrido prazo de AMARO FERREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:03
Decorrido prazo de ILZA POSSIMOSER em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:03
Decorrido prazo de ILZA POSSIMOSER em 25/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:18
Publicado DESPACHO em 03/10/2022.
-
13/10/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:43
Decorrido prazo de AMARILDO FERREIRA em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de AMARO FERREIRA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCIANE FERREIRA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:25
Decorrido prazo de ILZA POSSIMOSER em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 19:55
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 16:40
Mandado devolvido sorteio
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09/05/2022 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 00:08
Decorrido prazo de AMARILDO FERREIRA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:05
Decorrido prazo de MARCIA FEITOSA TEODORO em 05/05/2022 23:59.
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26/04/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 02:09
Publicado DECISÃO em 27/04/2022.
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26/04/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMARO FERREIRA.
-
25/04/2022 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2022 03:10
Publicado DESPACHO em 11/04/2022.
-
08/04/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/04/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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