TJRO - 7081052-38.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/07/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de IDARON - AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:03
Decorrido prazo de GILMAR LUIZ DA ROCHA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:02
Decorrido prazo de MICHELLE CORREIA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:02
Decorrido prazo de ODAISA DUARTE COSTA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:01
Decorrido prazo de GILMAR LUIZ DA ROCHA em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7081052-38.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 19/05/2023 13:36:04 Data julgamento: 14/06/2023 Polo Ativo: IDARON - AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO Polo Passivo: GILMAR LUIZ DA ROCHA Advogados do(a) RECORRIDO: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333-A, ODAISA DUARTE COSTA - RO12420-A RELATÓRIO Dispensado, na forma da lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Trata-se de ação de revisão geral de remuneração com base na Lei n.3.343/2014, pretendendo a autora seja o percentual previsto em referida lei aplicado extensivamente aos anos posteriores.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu o direito ao reajuste anual concedido em 2014, extensivo aos anos de 2017 a 2022, bem como seus reflexos sobre todas as rubricas.
O ponto de dissentimento refere-se à aplicabilidade ou não da referida lei aos anos posteriores a sua promulgação.
De outra forma, se o reajuste previsto na lei em questão se aplica automaticamente nos exercícios subsequentes.
Sem maiores delongas, tenho que a legislação norteadora da matéria, ao contrário do pretendido, não estabelece reajuste automático para anos posteriores ao da sua edição.
Sendo assim, visando o princípio da legalidade estrita, não cabe ao poder judiciário estender o percentual de 5,87% (cinco vírgula oitenta e sete por cento) aos anos posteriores estabelecido pela lei 3.343/2014, pois ela não prevê esse efeito.
Registre-se, por oportuno, que a pretensão não é de incorporação do aumento no ano de 2014, nem sua incidência sobre as verbas que compõem a remuneração, e, sim, sua aplicação estendida aos anos posteriores.
Cumpre ressaltar que cabe ao executivo verificar a possibilidade de aumento de gastos públicos, devendo respeitar o limite com gastos com pessoal, nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 1. "A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário de Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão".
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 53.406/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017).
Destarte, analisando o feito, tenho que a sentença deve ser reformada, porque, como explicado, a aplicabilidade da Lei estadual 3.343/2014 não é automática aos anos subsequentes.
Em outros termos, feita a incorporação, não é possível nova revisão nos exercícios financeiros subsequentes com base na mesma lei, havendo necessidade de nova lei regulamentadora nesse sentido.
Do próprio texto da lei, depreende-se que sua força foi apenas para o reajuste geral do ano de 2014, não havendo nenhuma menção a aplicação automática aos anos posteriores, e, muito menos, fixação de data base para novo reajuste.
A míngua de legislação específica, não pode o Poder Judiciário tomar a iniciativa de proposta de Lei no sentido pretendido, pena de violação das normas mais comezinhas do direito.
Nesse sentido: Apelação.
Servidor Público.
Ente municipal.
Revisão Geral anual.
Auxílios saúde e alimentação.
Necessidade de legislação específica.
Iniciativa exclusiva do chefe do executivo.
Prévia dotação orçamentária.
Separação de Poderes.
Recurso improvido.
O reajuste de vencimentos de servidor público somente pode efetivar-se por iniciativa do Poder Executivo através de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário tomar a iniciativa de proposta do projeto respectivo, pena de ofensa ao art. 2º "caput" da Constituição Federal.
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República não é automática, pois depende de três requisitos: lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
De igual modo, segundo entendimento do STF, não cabe a o Poder Judiciário a fixação e determinação de implementação dos auxílios saúde e alimentação, pois subordinados à Lei Complementar e estudo de viabilidade de capacidade financeira. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001695-25.2017.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 18/03/2021) (grifei).
Assim, restando claramente demonstrado que a Lei nº 3.343/2014, é omissa quanto ao reajuste automático aos períodos posteriores a sua promulgação, a improcedência do pedido é medida que se impõe, sendo de rigor a reforma da sentença.
Com estas considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA Recurso Inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Revisão geral dos servidores públicos.
Lei n. 3.343/14.
Aplicação extensiva. impossibilidade.
Ato discricionário do Poder Executivo.
Sentença Reformada. – O reajuste geral do Serviço Público Estadual previsto na Lei n. 3.343/14 não é aplicável de forma automática aos anos posteriores a sua promulgação, razão pela qual havendo sua incorporação, não há que se falar em sua aplicabilidade nos exercícios seguintes. – A revisão geral, embora seja um direito constitucional, trata-se de poder discricionário do chefe do Poder executivo, devendo este verificar a possibilidade de aumento dos gastos públicos com pessoal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 14 de Junho de 2023 Relator JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
26/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:56
Conhecido o recurso de IDARON - AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido
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20/06/2023 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 08:41
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 08:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:36
Recebidos os autos
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19/05/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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