TJRO - 7016627-65.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 00:52
Decorrido prazo de VANESSA BRUNA GALVAO MUCK em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2023.
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30/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:57
Expedição de Alvará.
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24/11/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 10:50
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 13:21
Processo Desarquivado
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21/11/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:52
Processo Desarquivado
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04/07/2023 15:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 08:07
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:05
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DE MEDEIROS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:27
Decorrido prazo de JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:25
Decorrido prazo de VANESSA BRUNA GALVAO MUCK em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:24
Decorrido prazo de BRUNO PAIVA OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/06/2023 23:59.
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16/05/2023 01:47
Publicado SENTENÇA em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7016627-65.2023.8.22.0001 AUTOR: VANESSA BRUNA GALVAO MUCK, RUA CURITIBA 3622, - DE 3363/3364 A 3891/3892 CALADINHO - 76808-224 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA Sentença Relatório dispensado, nos termos da Lei.
ALEGAÇÃO DA AUTORA: Narra que sofreu danos morai e materiais em razão de falha na prestação de serviços da ré que não promoveu o reembolso no prazo legal de 12 meses.
ALEGAÇÃO DA REQUERIDA: Suscita preliminar.
No mérito, alega que o cancelamento ou alteração de voo se deu em decorrência da pandemia e que o valor constante na inicial foi pago à agência. Assevera que não praticou conduta ilícita e nega o dever de indenizar.
PRELIMINAR: Em conformidade com a teoria da asserção, é possível vislumbrar a legitimidade passiva das requeridas em um juízo de admissibilidade hipotético, vez que o requerente lhe atribui a responsabilidade pelo evento danoso.
Assim, afasto a preliminar e passo ao mérito PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que na audiência de conciliação as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
Está demonstrada a contratação firmada para o transporte da autora nos termos informados na inicial, sendo incontroverso que o voo originalmente contratado foi cancelado por iniciativa da ré e a opção ofertada não atendia às necessidades da autora e optou pelo reembolso.
Pois bem.
Restando incontroverso o pedido de cancelamento da passagem de retorno, face as opções não atender às necessidades da autora, gerou-se o direito ao reembolso do valor pago, nos termos do art. 3º, caput e §3º, da Lei n. 14.034/2020, veja-se: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Assim, ainda que a ré tenha alegado ter realizado o reembolso à agência de viagem que intermediou a contratação, não logrou êxito em comprovar, razão pela qual deve reembolsar a requerente os valores pagos pelas passagens aéreas não utilizadas, ressalvado o direito de regresso em face da agência.
Dessa forma, deve ocorrer o reembolso integral pago pela autora de R$ 680,50 (seiscentos e oitenta reais e cinqüenta centavos).
Quanto ao dano moral pleiteado, destaco que descumprimento contratual não é hipótese de dano moral in re ipsa, razão pela qual incumbia a autora a prova de desdobramentos ofensivos a seus direitos extrapatrimoniais, o que não ocorreu no caso.
Definitivamente, não tenho como comprovada a lesão extrapatrimonial, devendo o pedido de indenização por dano moral ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR as requeridas SOLIDARIAMENTE ao pagamento/restituição de R$ 680,50 (seiscentos e oitenta reais e cinqüenta centavos) a título de indenização por danos materiais, com o acréscimo de atualização monetária calculada com base no INPC desde o desembolso e juros de 1% a partir da mora, ou seja, quando findo o prazo previsto no art. 3º, caput, da Lei n. 14.034/2020.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do art. 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR n. 05, sob pena de incidência da multa legal de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n. 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstos em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 15 de maio de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
15/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:47
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 07:24
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2023.
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26/04/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7016627-65.2023.8.22.0001 AUTOR: VANESSA BRUNA GALVAO MUCK Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056 REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 25 de abril de 2023. -
25/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:52
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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21/03/2023 07:52
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:11
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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20/03/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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