TJRO - 7002439-41.2022.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:42
Publicado SENTENÇA em 29/11/2023.
-
28/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
-
09/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:27
Expedição de Alvará.
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07/11/2023 08:20
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 07:22
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2023.
-
25/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 21:40
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:38
Decorrido prazo de GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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28/07/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:35
Publicado DESPACHO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/07/2023 04:29
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
-
17/07/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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08/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 22:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:02
Decorrido prazo de GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 03:54
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 03:17
Publicado SENTENÇA em 28/04/2023.
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27/04/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002439-41.2022.8.22.0021 REQUERENTE: MANOEL DE ANDRADE PEREIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A, SONIA DE MACEDO PLAKITKEN, OAB nº RO4151A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Nesta data procedi a alteração da classe processual.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção da aposentadoria em questão.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Designada audiência de instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas da parte autora, em termos apartados.
Na oportunidade o seu patrono reiterou os argumentos anteriores.
E ausente a Autarquia.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, formulando proposta de acordo, e no mérito, em resumo, que a parte autora não comprovou o efetivo exercício da atividade rural no período de carência legalmente exigido.
Com esses argumentos, requereu a improcedência do pleito autoral, e na eventualidade de condenação requer que sejam fixados os honorários advocatícios, bem como a incidência de juros e correção monetária nos termos da nova redação da Lei 9.494/97.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito.
Trata-se de ação previdenciária onde a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade.
Nos termos do art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91 o benefício previdenciário de aposentadoria rural será devido ao trabalhador rural que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 60 e 55 anos, respectivamente homem e mulher.
Também deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 da mesma Lei (art. 48, §2º da Lei n. 8.213/91).
No caso em apreço, os documentos pessoais do requerente (ID 77352601) atesta que nasceu em 16/09/1960, possuindo atualmente 2020 anos de idade, prazo exigido por lei (60 anos) para fazer jus ao benefício.
Assim, não remanescem dúvidas acerca do requisito etário, comprovado objetivamente.
A comprovação do exercício de atividade rural deverá ser baseada na tabela inscrita no art. 142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Na hipótese, considerando que o requerente completou 60 anos no ano 2020 (ano de implementação das condições), deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por um período de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido (administrativo), qual seja 08/01/2022.
Dispõe o art. 55, § 3°, da Lei n. 8.213/91 que a comprovação deste período só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito.
Aliás nesse sentido, a súmula n. 149 do STJ, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
O autor trouxe aos autos documentos suficientes à demonstração de início de prova material, corroborada pelas testemunhas ouvidas em Juízo que confirmaram a atividade rurícola exercida pelo requerente por todo período exigido por Lei, completando assim a prova material.
Assim, é possível concluir que o requerente, contando atualmente com 62 anos de idade, é “trabalhador rural” para os fins exigidos por lei, sendo a procedência da ação medida que se impõe.
Na hipótese, há nos autos prova da existência de requerimento administrativo formulado pelo requerente.
Logo, a data do requerimento (dia 08/01/2022 – ID 77352608), será o termo inicial para pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora para CONDENAR a autarquia ré a implementar o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, com início a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 08/01/2022.
O valor das parcelas retroativas deve ser corrigido com juros pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, devendo ser compensados eventuais remunerações recebidas no mesmo período a título benefício previdenciário.
Ante à sucumbência condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que será apurada na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do CPC, já que embora ilíquida, por mero raciocínio lógico matemático, a condenação não ultrapassará o limite do inciso I, §3º, artigo 85, do CPC.
Sem custas por isenção legal.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Intime-se.
Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Intime-se a parte requerida, via PJe. 2.
Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o INSS para proceda a implementação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias; 3.3 Transcorrido o prazo para implementação, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado observando o parágrafo único do artigo 798 do CPC; 3.4 Desde já arbitro honorários nesta nova fase em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, exceto se o pagamento for mediante precatório não impugnada e/ou no cumprimento de sentença na modalidade invertida quando os cálculos não são rejeitados ( STJ - AREsp 630.235-RS e AREsp 1.761.489/RS e STF - RE 501.340 e RE 472.194); 3.5 Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Buritis, 25 de abril de 2023.
Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
26/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 12:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/04/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:49
Decorrido prazo de GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 03:29
Publicado DECISÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 08:21
Conclusos para despacho
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26/01/2023 08:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 12:25
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 08:00 Buritis - 1ª Vara Genérica.
-
14/09/2022 09:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 00:00 Buritis - 1ª Vara Genérica.
-
13/09/2022 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2022.
-
03/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2022 07:51
Recebidos os autos.
-
02/08/2022 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/08/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 07:49
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 08:00 Buritis - 1ª Vara Genérica.
-
02/08/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:25
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:45
Juntada de Petição de outras peças
-
30/05/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 01:44
Publicado DECISÃO em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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