TJRO - 7035744-52.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/06/2021 09:13
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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01/06/2021 09:13
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 08:03
Expedição de #Não preenchido#.
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29/04/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 31/03/2021 a 07/04/2021 AUTOS N. 7035744-52.2017.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A ADVOGADO(A): FELIPE ESBRÓGLIO DE BARROS LIMA – SP310300 ADVOGADO(A): HENRIQUE DE DAVID – RS84740 ADVOGADO(A): EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON – SP335279 ADVOGADO(A): BARTHIRA SPAGNOLLO ACOSTA – RS90925 ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES – RS56486 ADVOGADO(A): MARIA ELISA MAGALHÃES MARCOLIN – RS96862 ADVOGADO(A): CAROLINE FERNANDA STURMER – RS110823 EMBARGADA: CECCATTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C – ME ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO – RO5100 ADVOGADO(A): WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS – RO4284 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 14/01/2021 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil.
Apelação.
Cadastro de inadimplentes. Inscrição indevida. Dano moral.
Configuração.
Indenização adequada. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando inexistente o débito, é ilegítima e certamente acarreta dano moral, vinculado à própria existência do fato ilícito, sendo dispensável a comprovação do prejuízo concreto por meio de elementos materiais, posto que os resultados danosos são presumidos. Tratando-se de dano moral, diante da ausência de parâmetros objetivos e específicos para o arbitramento de valores, as balizas vêm sendo construídas pela jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, que adota o método bifásico.
Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes.
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. O procedimento segue as regras previstas no art. 953 do Código Civil de 2002, segundo o qual a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. Somente em caráter excepcional admite-se que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A reprovabilidade da conduta da requerida demanda avaliação conjunta às condições econômicas e sociais das partes, considerando o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se descuidando, outrossim, de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado. A indenização fixada na sentença mantém-se hígida quando atende a finalidade precípua da condenação, que é punir o ofensor e compensar o ofendido pelo dano sofrido na medida de sua extensão, sem configurar enriquecimento injustificado. Recurso provido em parte. -
28/04/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 09:29
Conhecido o recurso de CECCATTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido.
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08/04/2021 08:19
Deliberado em sessão
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22/03/2021 19:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 09:03
Pedido de inclusão em pauta
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25/01/2021 17:57
Conclusos para decisão
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25/01/2021 17:57
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2021 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
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25/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 01/12/2020 AUTOS N. 7035744-52.2017.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : CECCATTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C – ME ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO – RO5100 ADVOGADO(A): WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS – RO4284 APELADA : TELEFÔNICA BRASIL S/A ADVOGADO(A): HENRIQUE DE DAVID – RS84740 ADVOGADO(A): EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON – SP335279 ADVOGADO(A): BARTHIRA SPAGNOLLO ACOSTA – RS90925 ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES – RS56486 ADVOGADO(A): MARIA ELISA MAGALHÃES MARCOLIN – RS96862 ADVOGADO(A): CAROLINE FERNANDA STURMER – RS110823 ADVOGADO(A): FELIPE ESBRÓGLIO DE BARROS LIMA – SP310300 ADVOGADO(A): CAROLINA DA ROSA RONCATTO - RS117752 ADVOGADO(A): GIOVANNI MENDES RIBEIRO PALLAORO - RS117730 ADVOGADO(A): GUSTAVO DA SILVA MELO - RS113500 ADVOGADO(A): YAN VIEGAS SILVA - RS 117722 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/09/2018 Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Processo civil.
Apelação.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Dano moral configurado.
Indenização adequada.
Recurso provido em parte. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando inexistente o débito, é ilegítima e certamente acarreta dano moral, vinculado à própria existência do fato ilícito, sendo dispensável a comprovação do prejuízo concreto por meio de elementos materiais, visto que os resultados danosos são presumidos neste caso. Recurso provido em parte. -
22/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 17:57
Conhecido o recurso de CECCATTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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14/01/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 12:24
Deliberado em sessão
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23/11/2020 15:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2020 22:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2020 13:58
Retirada de pauta
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10/09/2020 20:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2020 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 10:00
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2020 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2018 17:16
Conclusos para decisão
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07/12/2018 17:16
Juntada de conclusão judicial
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24/09/2018 11:20
Juntada de termo de triagem
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21/09/2018 15:26
Recebidos os autos
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21/09/2018 15:26
Recebidos os autos
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21/09/2018 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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