TJRO - 7050469-41.2020.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MOISES PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2025 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2025.
-
25/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:16
Juntada de decisão
-
07/11/2022 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2022 14:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:09
Decorrido prazo de PAULO JORGE SILVA BELEM em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:09
Decorrido prazo de JOAO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 14:09
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MOISES PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:09
Decorrido prazo de JARED ICARY DA FONSECA em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 13:41
Publicado DESPACHO em 19/10/2022.
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20/10/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:36
Decorrido prazo de JOAO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MOISES PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 09:53
Juntada de Petição de recurso
-
12/09/2022 00:50
Publicado SENTENÇA em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 07:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2022 15:31
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MOISES PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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20/07/2022 19:52
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MOISES PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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30/06/2022 17:29
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 17:02
Juntada de Petição de outras peças
-
22/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 01:22
Publicado SENTENÇA em 22/06/2022.
-
21/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2021 16:37
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 09:10
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2021 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
01/12/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
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01/10/2021 07:47
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2021 11:25
Recebidos os autos.
-
28/09/2021 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/09/2021 16:45
Juntada de Petição de outras peças
-
27/09/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2021.
-
24/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:10
Audiência Conciliação designada para 03/12/2021 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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25/08/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 18:32
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2021 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/04/2021 11:09
Audiência Conciliação não-realizada para 16/04/2021 11:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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24/02/2021 06:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MOISES PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:35
Decorrido prazo de JOAO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 14:19
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MOISES PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 07:39
Decorrido prazo de JOAO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA em 08/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:02
Recebidos os autos.
-
03/02/2021 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/01/2021 11:56
Juntada de Petição de outras peças
-
25/01/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:30
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7050469-41.2020.8.22.0001 AUTOR: PAULO JORGE SILVA BELEM ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2213, FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA, OAB nº RO1959 REQUERIDO: ESPOLIO DE MOISES PEDRO RIBEIRO DA SILVA, RUA AROEIRA 3836, - DE 3588/3589 A 3875/3876 CONCEIÇÃO - 76808-416 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora objetiva, em caráter liminar, que a ré realize a transferência do veículo Fiat Palio, placa NDU 5942, e quite as dívidas do veículo, ou, em medida alternativa, pugnou pela busca e apreensão do bem.
Alega que vendeu o automóvel para Moisés Pedro Ribeiro da Silva, em 11.12.2012 e que o mesmo veio a óbito em 28.04.2013, em acidente automobilístico.
Disse que o bem foi destruído no sinistro e que consta pendências de gravame pelo Banco Panamericano e dívidas de licenciamento, multas e impostos, todos no nome do autor.
Afirma, ainda, que o veículo foi recuperado e está sendo usado "por terceiros".
Verifica-se, em sede de cognição sumária, que os argumentos fáticos e jurídicos deduzidos não demonstram a contento a probabilidade do direito e o risco da demora que autorizem a concessão da tutela reclamada.
Deve ser ressaltado, a título de informação, que a medida de busca e apreensão tem procedimento próprio e não cabe no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dos autos não constam provas do negócio jurídico, supostamente firmado no ano de 2012, com o de cujus Moisés Pedro Ribeiro da Silva.
Ademais, também não vejo risco da demora na prestação jurisdicional, visto que o veículo apresenta débitos nos anos de 2014 à 2018, não havendo, assim, a urgência na medida de transferência, posto que tal situação conta com mais de 6 (seis) anos.
Entendo que os esclarecimentos seguros e necessários dependem do regular andamento do presente feito, notadamente com a citação da inventariante, audiência de conciliação e contestação, bem como produção de outras provas.
Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe ao caso concreto, recomendando-se a oitiva das partes para fins de conciliação, objetivo primordial dos Juizados.
ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, mantendo-se a audiência de conciliação já designada pelo sistema, devendo o cartório citar a requerida com as advertências de praxe.
Providencie o necessário.
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
Serve cópia desta decisão como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 21 de janeiro de 2021. -
22/01/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/01/2021 10:50
Recebidos os autos.
-
22/01/2021 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/01/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:40
Audiência Conciliação designada para 16/04/2021 11:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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21/01/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 18:59
Outras Decisões
-
18/01/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 17:25
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/01/2021 14:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/01/2021 10:38
Juntada de Petição de outras peças
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12/01/2021 00:31
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
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12/01/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 08:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/12/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
30/12/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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