TJRO - 7005433-68.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CINTIA ALVES CARDOSO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:21
Publicado DECISÃO em 01/10/2024.
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30/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:59
Decorrido prazo de CINTIA ALVES CARDOSO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:26
Publicado SENTENÇA em 19/09/2024.
-
18/09/2024 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2024.
-
06/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2024.
-
05/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de CINTIA ALVES CARDOSO em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2024.
-
26/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:53
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CINTIA ALVES CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2024.
-
08/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:53
Juntada de despacho
-
26/06/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2023 07:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7005433-68.2023.8.22.0001 Requerente: MARIA ALVES DE CARVALHO e outros Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE THEOL DENNY NETO - RO6740 Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE THEOL DENNY NETO - RO6740 Requerido(a): GOL LINHAS AÉREAS INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE/RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 23 de maio de 2023. -
23/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE THEOL DENNY NETO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:28
Decorrido prazo de CINTIA ALVES CARDOSO em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:13
Juntada de Petição de recurso
-
27/04/2023 03:59
Publicado SENTENÇA em 28/04/2023.
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27/04/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7005433-68.2023.8.22.0001 REQUERENTES: CINTIA ALVES CARDOSO, RUA NAVEGANTES 5504 COHAB - 76807-714 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA ALVES DE CARVALHO, RUA NAVEGANTES 5504 COHAB - 76807-714 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ALEXANDRE THEOL DENNY NETO, OAB nº RO6740 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
ALEGAÇÕES DAS AUTORAS: Narram que sofreu danos morais em decorrência dos reiterados atrasos e alterações do voo contratado junto a ré, razão pela qual chegaram ao destino final com um atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas.
ALEGAÇÕES DA REQUERIDA: Afirma que houve o atraso justificado do voo em razão do intenso tráfego aéreo, o que elidiria a sua responsabilidade civil.
Aduz ter reacomodado as autoras no próximo voo disponível, tendo prestado a assistência necessária.
Nesse sentido, requer a improcedência dos pedidos.
PRELIMINAR: Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial, uma vez que as autoras regularizaram sua representação processual, juntando as procurações nos autos, conforme documentos de id 89107592 e 89107594.
Passo a analisar o mérito.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, é caso de julgamento conforme o estado do processo, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Nestes autos, restam incontroversos a contratação firmada entre as partes e o atraso do voo por iniciativa da ré, de modo que o ponto controvertido reside na legitimidade da conduta da requerida.
Muito embora a empresa pretenda afastar a sua responsabilidade civil, constata-se que argumento apresentado (tráfego aéreo) não restou comprovado.
Portanto, a requerida deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, já que é a responsável pela prestação dos serviços.
Ressalta-se que a mera juntada de print de tela sistêmica não se mostra suficiente para comprovar o alegado.
Neste contexto, o CDC, em seu art. 14, dispõe que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, apenas sendo afastada quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De toda sorte, da narrativa inicial se depreende, sem sombra de dúvidas, que a falha na prestação do serviço configura ofensa à estabilidade emocional e psicológica do consumidor, ofendendo-se a dignidade humana ao frustrar a justa expectativa da correta prestação dos serviços.
As consumidoras, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programaram-se previamente para a viagem, onde há todo o planejamento necessário e de praxe, de forma que, devido aos atrasos reiterados e alterações, as autoras chegaram ao destino final com um atraso de aproximado de 24 (vinte e quatro) horas, configurando nítido dano moral.
Considerando os argumentos expostos, os elementos constantes nos autos, a condição econômico-financeira das requerentes, a repercussão do ocorrido e, ainda, a culpa da requerida, bem como a capacidade financeira desta, fixo a indenização por dano moral em R$8.000,00 (oito mil reais) para cada autora.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado pelas autoras em face da requerida, partes qualificadas, e, por via de consequência, CONDENO a empresa requerida ao pagamento de R$8.000,00 (seis mil reais) para cada autora, a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e atualização monetária, a partir do arbitramento (Súmula n. 362, do STJ), consoante tabela do E.
TJRO.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Porto Velho, 26 de abril de 2023 .
Tulio Augusto Geraldo Parreiras Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
26/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/04/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 05:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE CARVALHO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:04
Decorrido prazo de CINTIA ALVES CARDOSO em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
31/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 01:43
Publicado DESPACHO em 30/03/2023.
-
29/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 07:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2023.
-
13/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:27
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2023 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
09/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
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31/01/2023 19:05
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
31/01/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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