TJRO - 7001989-13.2022.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:17
Decorrido prazo de VAGNO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:40
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001989-13.2022.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 1.290,27 (mil, duzentos e noventa reais e vinte e sete centavos) Parte autora: AGROPECUARIA PB LTDA EPP, AV RIO GRANDE DO SUL 4076, CASA DA LAVOURA BAIRRO CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 Parte requerida: VAGNO DE SOUZA, DISTRITO DE PORTO ROLIM DO GUAPORÉ S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
As partes apresentarem acordo para homologação (ID 90508206).
Nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC, a solução consensual de conflitos, sempre que possível, deve ser promovida pelo Estado e estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Considerando que o acordo entabulado entre as partes veio com as devidas assinaturas, não vislumbro vícios ou irregularidades, razão pela qual recebo-o como regular.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes, nos termos do documento de ID n. 90508206, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Isento de custas finais e honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, por força do 1.000, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Após, arquivem-se, com as baixas devidas.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste terça-feira, 30 de maio de 2023 às 17:48. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
30/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:48
Homologada a Transação
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09/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
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05/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 07:25
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2023.
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26/04/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 7001989-13.2022.8.22.0017 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROPECUARIA PB LTDA EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301 EXECUTADO: VAGNO DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão do oficial de hustiça de ID 89203047. -
25/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 01:28
Decorrido prazo de VAGNO DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 10:48
Mandado devolvido sorteio
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28/02/2023 00:15
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PB LTDA EPP em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:15
Decorrido prazo de VAGNO DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:12
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 01:17
Publicado DECISÃO em 24/02/2023.
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23/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 07:47
Conclusos para despacho
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03/12/2022 00:41
Decorrido prazo de VAGNO DE SOUZA em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:31
Publicado DECISÃO em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 14:36
Conclusos para despacho
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19/09/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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