TJRO - 0803788-97.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:01
Decorrido prazo de CREUZA FERREIRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803788-97.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: CREUZA FERREIRA DA SILVA Advogado: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - RO6559-S AGRAVADO: BANCO BRADESCO, MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Relator: Des.
ROWILSON TEIXEIRA Data distribuição: 24/04/2023 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Creuza Ferreira da Silva, contra decisão que, proferida nos autos nº 7004307-77.2023.8.22.0002 indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado pela Agravante.
Em suas razões recursais, a agravante pede a concessão da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido formulado por pessoa física ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Ocorre que, como é sabido, não basta o simples pedido em petição de gratuidade, sendo necessário que haja comprovação da situação de hipossuficiência, afinal, a veracidade da afirmação de que a parte não pode arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio ou da família, não é absoluto.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRECEDENTES.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
OFENSA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora devidamente opostos os embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
A simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo a parte contrária impugnar o benefício da justiça gratuita, ou mesmo o magistrado exigir sua comprovação.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, diante da manifestação da parte contrária de que os ora agravantes possuíam condição financeira de arcar com as despesas processuais, além de residirem no bloco mais luxuoso do condomínio, o Juízo de primeiro grau, na r. sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A Corte local, por sua vez, manteve o indeferimento por não ter vindo aos autos nenhuma prova em tal sentido.
Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a insuficiência de recursos da parte agravante, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1369436/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015) Tal situação já foi inclusive objeto de discussão no incidente de uniformização de jurisprudência de n. 0011697-44.2014.8.22.0000, onde ficou assentado que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza não é absoluta.
Pois bem.
O art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita quando for evidente “a falta dos pressupostos legais para a concessão”.
E o § 3º, do mesmo dispositivo, é expresso ao determinar que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é que a concessão da gratuidade de justiça deve ser feita com base no caso em concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE TÃO SOMENTE COM BASE NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AUTOR DA DEMANDA.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI .
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo , sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/09/2016) No caso dos autos, é necessário, primeiramente, dispor que a agravante é aposentada.
Na hipótese em comento, contudo, malgrado tenha trazido à lume extrato do INSS comprovando sua renda, da análise do citado expediente documental, não se verifica a sua real impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e emolumentos processo.
As circunstâncias presumem condições de atendimento das despesas judiciais.
O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que não é o caso da requerente.
Assim, em que pese os documentos juntados, não há evidências que seja pobre na forma da lei.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso.
Porto Velho, 25 de abril de 2023 Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
26/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CREUZA FERREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*96-91 (AGRAVANTE).
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24/04/2023 12:25
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:25
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:25
Juntada de termo de triagem
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24/04/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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