TJRO - 7001416-17.2022.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 17:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/08/2023 03:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 07:34
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 00:44
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7001416-17.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Requerente/Exequente:JOSE DO CARMOS, RUA MATO GROSSO, 518 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de concessão de amparo social ao deficiente, ajuizada por José do Carmos, em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Alegou que é portador de doença grave que o impossibilita ao trabalho.
Alegou que também é pessoa pobre, e ao requerer a concessão do benefício do amparo social ao deficiente, em 14/01/2022, esse foi indeferido.
Pugnou a concessão do referido benefício desde da data do pedido administrativo (ID 74840542).
Determinou-se a realização de perícia, estudo social junto ao requerente e a posterior citação do INSS. O relatório de estudo social foi digitalizado, onde se concluiu que a renda per capta é menor de 1/4 do salário-mínimo (ID 89491024).
O laudo pericial foi digitalizado nos autos, onde se concluiu que o autor não possui deficiência para o labor (ID 78936660).
O INSS apresentou contestação, alegando que a ação não merece prosperar, levando em conta que o requerente não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício guerreado, já que não ficou constatada a deficiência permanente.
Pugnou pela total improcedência do pedido inicial (ID 81077574).
O autor não apresentou réplica. É o relatório.
Passa-se a fundamentação.
Trata-se de pedido de amparo social a deficiente, proposto em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social.
Pois bem.
O amparo social é benefício de prestação continuada, concedido na forma do art. 20 da Lei nº 8.742/93, independentemente de contribuição, "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família".
O requerente se enquadra nos requisitos objetivos descritos na lei, no que tange à renda mensal per capta da família, já que menor não é superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Lei 8.742/93, art. 20, § 3º), como constato no relatório de estudo social. O laudo pericial em relação ao exame das condições físicas do autor, elucidou que esse não apresentou deficiência e incapacidade para o trabalho e inteiração social.
Está afastada, então, a condição de deficiência exigida pelo art. 20, §3°, da Lei n. 8.742/93, que se trata de requisito essencial para configurar incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
A Lei 8.742/93, elenca: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família . (...) § 3° Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” No caso, o LOAS não deve ser concedido ao autor.
Nesse sentido, a jurisprudência assevera: ASSISTENCIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS).
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3.
O estudo social foi realizado (fls. 134/135). 4.
A perícia médica (fls. 255/257) constatou que a parte autora é portadora de depressão que a incapacita apenas temporária e parcialmente. 5.
A ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. 6.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 8.
Apelação desprovida. (AC 1014612-67.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 16/12/2019 PAG.) ASSISTENCIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS).
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3.
O laudo social não chegou a ser produzido, todavia, inócuo seria a sua produção, em atenção ao princípio da economia processual, já que o laudo pericial de fls. 67 constatou a incapacidade total e temporária (120 dias) da parte autora portadora de lesões em ambos os membros inferiores. 4.
Considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011), situação não verificada nos autos. 5.
Nos termos da Lei n. 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 6.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7.
A ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. 8.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 9.
Apelação não provida.(AC 0028887-47.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 26/03/2019 PAG.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por José do Carmos, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c art. 20, §3°, da Lei n. 8.742/93.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual n. 3.896/2016, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, com base no art. 85, § 2º, inciso I, do CPC.
Contudo, suspendo a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98,§3°, do CPC.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Jaru - RO, sexta-feira, 9 de junho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
09/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MAISA TEREZA RODRIGUES em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE DO CARMOS em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 07:21
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2023.
-
26/04/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Cível, 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 02, JARU – RO CEP: 76890-000 - Fone:(69)3521-3238 - E-mail: [email protected] Processo nº: 7001416-17.2022.8.22.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pessoa com Deficiência] Requerente: JOSE DO CARMOS Advogados do(a) AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada dos documentos juntados aos autos, bem como para, apresentar MANIFESTAÇÃO.
Prazo: 5 dias Jaru/RO, Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
ELIAM MOURA DOS SANTOS OLIVEIRA Técnica Judiciária -
25/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 09:09
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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07/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 01:57
Publicado DESPACHO em 07/03/2023.
-
06/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 07:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2022 23:59.
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22/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 06:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 02:08
Publicado DESPACHO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 06:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2022 04:40
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 02:49
Decorrido prazo de CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA em 22/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2022 01:50
Publicado DESPACHO em 25/04/2022.
-
22/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:13
Outras Decisões
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20/04/2022 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:23
Publicado DESPACHO em 28/03/2022.
-
25/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:41
Outras Decisões
-
22/03/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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