TJRO - 7045817-15.2019.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
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15/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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16/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:45
Decorrido prazo de COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:31
Decorrido prazo de LADY DANIA MIRANDA YANEZ DE CURY em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 01:43
Publicado DECISÃO em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7045817-15.2019.8.22.0001 EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE - ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME, LADY DANIA MIRANDA YANEZ DE CURY - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: HELIO FERNANDES MORENO, OAB nº RO227B DECISÃO Vistos, A Fazenda Pública não aceitou o bem ofertado como garantia da execução fiscal.
Sobre o tema, o entendimento do TJRO no sentido de que é facultado à credora a recusa do bens quando não observada a ordem de gradação do art. 11 da Lei 6.830/80.
Agravo de Instrumento.
Tributário.
Execução fiscal.
Nomeação de bens à penhora.
Necessária observância da graduação estatuída no art. 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).
Oferta em desconformidade com a ordem legal.
Recusa da oferta pelo Juízo da execução. 1- O art. 11, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830, de 22.09.1980), estabelece a ordem de preferência dos bens para fins de constrição executória fiscal, ordem esta que, inobservada pelo executado, viabiliza a recusa pelo exequente ou pelo Magistrado. 2 - O executado não pode pretender que sua oferta de bens à penhora, realizada com inobservância da ordem gradativa cogente do art. 11 da Lei de Execução Fiscal, seja admitida sem demonstrar os motivos de ter agido em desconformidade para com a referida regra legal. 3 - Recurso conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803965-03.2019.822.0000, Rel.
Des.
Eurico Montenegro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 19/02/2020.) No mesmo sentido, o STJ orienta que incumbe ao executado demonstrar a necessidade de afastar a referida ordem preferencial, certo que a simples alegação do princípio da menor onerosidade não se mostra suficiente para impor o recebimento do bem ofertado.
Vejamos: STJ - Tema 578: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
Assim, intime-se a Executada para, querendo, indicar novos bens no prazo de dez dias.
Em seguida, à Exequente para manifestações pertinentes em dez dias.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 11 de março de 2025.
Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
11/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
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03/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:04
Decorrido prazo de LADY DANIA MIRANDA YANEZ DE CURY em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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20/10/2024 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 03:11
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/08/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 00:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 23:08
Conclusos para despacho
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:13
Decorrido prazo de COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:10
Publicado DESPACHO em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7045817-15.2019.8.22.0001 EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE - ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME - ADVOGADO DO EXECUTADO: HELIO FERNANDES MORENO, OAB nº RO227B DESPACHO Dê-se vistas à exequente para apresentar a planilha atualizada do crédito e requerer o que entender de direito, em trinta dias.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 1 de março de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
01/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:20
Conclusos para despacho
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07/11/2023 07:56
Decorrido prazo de COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 08:00
Decorrido prazo de COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:57
Decorrido prazo de HELIO FERNANDES MORENO em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 06:41
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. 7045817-15.2019.8.22.0001 Execução Fiscal EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME ADVOGADO DO EXECUTADO: HELIO FERNANDES MORENO, OAB nº RO227B DESPACHO Vistos, 1.
Tendo em vista que a execução deve tramitar de forma menos onerosa para o executado, intime-se a parte devedora para ciência, através de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e no prazo de quinze dias, acerca da possibilidade de parcelamento administrativo do débito com base na Lei 5.621/2023 que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - REFAZ ICMS. 2.
Decorrido o prazo, retorne concluso.
Cumpra-se.
Porto Velho, quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:28
Publicado DESPACHO em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. 7045817-15.2019.8.22.0001 Execução Fiscal EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME ADVOGADO DO EXECUTADO: HELIO FERNANDES MORENO, OAB nº RO227B DESPACHO Vistos, 1.
Tendo em vista que a execução deve tramitar de forma menos onerosa para o executado, intime-se a parte devedora para ciência, através de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e no prazo de quinze dias, acerca da possibilidade de parcelamento administrativo do débito com base na Lei 5.621/2023 que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - REFAZ ICMS. 2.
Decorrido o prazo, retorne concluso.
Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
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27/05/2023 00:23
Decorrido prazo de COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7045817-15.2019.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: Estado de Rondônia EXECUTADO: COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: HELIO FERNANDES MORENO - RO227-B INTIMAÇÃO Fica a parte Executada, por meio de seu advogado, no prazo de 10(dez) dias, intimada para ciência da diligência de oficial de justiça (ID 89846983) conforme despacho inteiro teor ID 65131601.
Porto Velho, 9 de maio de 2023.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
09/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:26
Mandado devolvido dependência
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15/02/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 10:44
Mandado devolvido para despacho
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10/01/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 11:04
Mandado devolvido #Não preenchido#
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08/09/2022 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 06:37
Mandado devolvido competência exclusiva
-
05/09/2022 06:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 10:03
Mandado devolvido competência exclusiva
-
20/07/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 19:02
Mandado devolvido competência exclusiva
-
01/06/2022 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 08:04
Decorrido prazo de COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 06:20
Decorrido prazo de HELIO FERNANDES MORENO em 24/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 11:20
Publicado DESPACHO em 23/11/2021.
-
23/11/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:17
Outras Decisões
-
16/10/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 15/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 21/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 05:06
Decorrido prazo de COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME em 01/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 05:02
Decorrido prazo de HELIO FERNANDES MORENO em 01/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 23:56
Decorrido prazo de COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME em 24/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 17:00
Publicado DESPACHO em 31/08/2021.
-
02/09/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
27/08/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:23
Outras Decisões
-
17/08/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 00:51
Decorrido prazo de HELIO FERNANDES MORENO em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 00:50
Decorrido prazo de COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME em 03/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 00:47
Publicado DESPACHO em 20/07/2021.
-
19/07/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:20
Outras Decisões
-
28/06/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:35
Decorrido prazo de COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:31
Decorrido prazo de HELIO FERNANDES MORENO em 21/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 01:20
Publicado DESPACHO em 20/05/2021.
-
19/05/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 12:48
Outras Decisões
-
04/05/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 01:30
Decorrido prazo de COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 01:30
Decorrido prazo de HELIO FERNANDES MORENO em 22/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:11
Publicado DESPACHO em 20/04/2021.
-
19/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:53
Outras Decisões
-
08/04/2021 08:58
Juntada de Petição de outras peças
-
08/04/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 12:18
Decorrido prazo de LETICIA VIVIANNE MIRANDA CURY em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 09:36
Decorrido prazo de HELIO FERNANDES MORENO em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 09:29
Decorrido prazo de COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 09:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 17/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 00:46
Publicado DESPACHO em 10/03/2021.
-
09/03/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7045817-15.2019.8.22.0001 EXEQUENTES: ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE - ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: LETICIA VIVIANNE MIRANDA CURY, COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: HELIO FERNANDES MORENO, OAB nº RO227 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Letícia Vivianne Miranda Cury como defesa à demanda fiscal proposta pelo Estado de Rondônia.
A Excipiente aduziu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, considerando que teria se retirado da sociedade empresária devedora em 19/09/2017, além de que não praticou nenhuma conduta fraudulenta, não teria ocorrido confusão patrimonial ou conduta temerária, não restando preenchidos os requisitos legais para o redirecionamento da demanda fiscal.
Sustenta que não pode ser responsabilizada por débitos da sociedade após 2 anos de sua retirada do quadro societário, à luz da legislação civil.
Por fim, argumenta que a pessoa jurídica possui patrimônio suficiente para quitação do crédito fiscal, razão pela qual deve ser respeitada sua responsabilidade subsidiária prevista no art. 1.024 do Código Civil e art. 795 do CPC.
Intimada, a Fazenda Pública argumentou inadequação da via eleita, porquanto o enfrentamento das matérias alegadas demandaria dilação probatória, inviável em sede de exceção de executividade. É o breve relatório.
Decido.
A doutrina e jurisprudência tem aceitado a Exceção de Pré-Executividade quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e demais que não demandem dilação probatória.
Confira-se o teor da Súmula 393 do STJ sobre o tema: Súm. 393 – STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, somente matérias de ordem pública (cognoscíveis de ofício) ou que não demandem dilação probatória podem ser manejadas mediante Exceção de Pré-Executividade.
A controvérsia suscitada pela Excipiente é matéria de ordem pública (legitimidade processual) e não demanda maiores dilações probatórias.
Vejamos.
Em análise às CDA´s exequendas, é possível perceber que o crédito fiscal se refere à cobrança de ICMS declarado e lançado pela pessoa jurídica devedora (Comércio Importação e Exportação Bolívia LTDA).
Por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte do ICMS constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Ente Tributante, fato que enseja a inexistência de processo administrativo.
Nesse sentido, confira-se a Súmula 436 do STJ: Súmula 436 A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Sendo assim, porquanto o crédito fiscal se refere a ICMS declarado pela própria empresa contribuinte, não há processo administrativo, posto que a declaração do contribuinte dispensa quaisquer outras providências.
Trata-se de informação relevante pois o crédito fiscal foi declarado pela pessoa jurídica, sendo esta a devedora original.
Sabe-se que, em regra, somente os bens do devedor poderão responder pelos débitos por ele assumidos, inclusive os de natureza tributária.
Todavia, excepcionalmente, é possível estender a responsabilidade tributária a terceiros.
A responsabilidade tributária dos sócios da pessoa jurídica ocorre estritamente nas hipóteses descritas no CTN.
Nas hipóteses de responsabilidade tributária por infração (art. 135 do CTN), quando demonstrado que o sócios e/ou gerente da pessoa jurídica devedora agiu com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, tornar-se-á possível estender a cobrança do crédito fiscal em face de seu patrimônio.
A apuração acerca da conduta do sócio da pessoa jurídica pode ocorrer na via administrativa, nos autos do processo administrativo, ou já na fase judicial, quando a conduta ilícita do sócio for constatada após a instauração da demanda fiscal.
Ocorre que, conforme assentado acima, não houve processo administrativo em que tenha sido possível aferir a eventual ocorrência das hipóteses de responsabilidade tributária descritas no art. 135 do CTN.
Tampouco há elementos na fase judicial que legitime o redirecionamento da demanda fiscal em face da sócia da empresa executada.
Em outras palavras, não tem como a Fazenda Pública ter estendido a responsabilidade tributária em face da sócia no que se refere a estes créditos fiscais, porquanto não há elementos, seja na fase administrativa, seja na fase judicial, que atraia as hipóteses de responsabilidade da ex-sócia da empresa previstas no CTN.
Isso revela, ainda, que a responsabilização da sócia da pessoa jurídica sem um prévio processo administrativo findou em injustificável ofensa ao contraditório e ampla defesa da Excipiente (art. 5º, LV da Constituição Federal), notadamente porque não se lhe deu a chance da mesma se defender na esfera administrativa quanto aos fatos que, potencialmente, pudessem lhe responsabilizar pelo pagamento do tributo.
Por certo, o mero inadimplemento não é fato jurídico que, por si só, enseja a responsabilização dos sócios da pessoa jurídica.
Veja-se, nesse sentido, o teor da Súmula 430 do STJ: Súmula 430 – STJ O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Embora tenha sido previamente intimada para esclarecer quais os fatos ensejaram a responsabilização automática da sócia Excipiente, a Fazenda Pública ateve-se a reiterar os termos da defesa anteriormente apresentada.
Assim, considerando que os elementos dos autos não demonstram a ocorrência de infração à lei ou de outro fato apto a legitimar a responsabilização da ex-sócia da pessoa jurídica devedora, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva é medida que se impõe.
Prejudicada a análise das demais teses defensivas.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva de Letícia Vivianne Miranda Cury e, quanto a esta, declarar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Determino que a Fazenda Pública retifique os títulos executivos a fim de excluir o nome de Letícia Vivianne Miranda Cury da condição de corresponsável, no prazo de trinta dias.
Tendo em vista que o acolhimento desta peça defensiva não afastou a higidez das CDA´s, sendo imensurável o proveito econômico obtido pela Excipiente, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00, com fulcro no art. 85, §8º do CPC.
Atente-se que a verba sucumbencial deve ser objeto de cobrança em outra ação judicial, a fim de não gerar tumulto processual e comprometer a celeridade desta execução.
No mais, determino o prosseguimento da demanda fiscal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 20 de janeiro de 2021. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
08/03/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 09:23
Outras Decisões
-
03/03/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:50
Decorrido prazo de LETICIA VIVIANNE MIRANDA CURY em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:14
Decorrido prazo de COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:44
Decorrido prazo de HELIO FERNANDES MORENO em 24/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 01:03
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7045817-15.2019.8.22.0001 EXEQUENTES: ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE - ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: LETICIA VIVIANNE MIRANDA CURY, COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: HELIO FERNANDES MORENO, OAB nº RO227 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Letícia Vivianne Miranda Cury como defesa à demanda fiscal proposta pelo Estado de Rondônia.
A Excipiente aduziu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, considerando que teria se retirado da sociedade empresária devedora em 19/09/2017, além de que não praticou nenhuma conduta fraudulenta, não teria ocorrido confusão patrimonial ou conduta temerária, não restando preenchidos os requisitos legais para o redirecionamento da demanda fiscal.
Sustenta que não pode ser responsabilizada por débitos da sociedade após 2 anos de sua retirada do quadro societário, à luz da legislação civil.
Por fim, argumenta que a pessoa jurídica possui patrimônio suficiente para quitação do crédito fiscal, razão pela qual deve ser respeitada sua responsabilidade subsidiária prevista no art. 1.024 do Código Civil e art. 795 do CPC.
Intimada, a Fazenda Pública argumentou inadequação da via eleita, porquanto o enfrentamento das matérias alegadas demandaria dilação probatória, inviável em sede de exceção de executividade. É o breve relatório.
Decido.
A doutrina e jurisprudência tem aceitado a Exceção de Pré-Executividade quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e demais que não demandem dilação probatória.
Confira-se o teor da Súmula 393 do STJ sobre o tema: Súm. 393 – STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, somente matérias de ordem pública (cognoscíveis de ofício) ou que não demandem dilação probatória podem ser manejadas mediante Exceção de Pré-Executividade.
A controvérsia suscitada pela Excipiente é matéria de ordem pública (legitimidade processual) e não demanda maiores dilações probatórias.
Vejamos.
Em análise às CDA´s exequendas, é possível perceber que o crédito fiscal se refere à cobrança de ICMS declarado e lançado pela pessoa jurídica devedora (Comércio Importação e Exportação Bolívia LTDA).
Por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte do ICMS constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Ente Tributante, fato que enseja a inexistência de processo administrativo.
Nesse sentido, confira-se a Súmula 436 do STJ: Súmula 436 A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Sendo assim, porquanto o crédito fiscal se refere a ICMS declarado pela própria empresa contribuinte, não há processo administrativo, posto que a declaração do contribuinte dispensa quaisquer outras providências.
Trata-se de informação relevante pois o crédito fiscal foi declarado pela pessoa jurídica, sendo esta a devedora original.
Sabe-se que, em regra, somente os bens do devedor poderão responder pelos débitos por ele assumidos, inclusive os de natureza tributária.
Todavia, excepcionalmente, é possível estender a responsabilidade tributária a terceiros.
A responsabilidade tributária dos sócios da pessoa jurídica ocorre estritamente nas hipóteses descritas no CTN.
Nas hipóteses de responsabilidade tributária por infração (art. 135 do CTN), quando demonstrado que o sócios e/ou gerente da pessoa jurídica devedora agiu com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, tornar-se-á possível estender a cobrança do crédito fiscal em face de seu patrimônio.
A apuração acerca da conduta do sócio da pessoa jurídica pode ocorrer na via administrativa, nos autos do processo administrativo, ou já na fase judicial, quando a conduta ilícita do sócio for constatada após a instauração da demanda fiscal.
Ocorre que, conforme assentado acima, não houve processo administrativo em que tenha sido possível aferir a eventual ocorrência das hipóteses de responsabilidade tributária descritas no art. 135 do CTN.
Tampouco há elementos na fase judicial que legitime o redirecionamento da demanda fiscal em face da sócia da empresa executada.
Em outras palavras, não tem como a Fazenda Pública ter estendido a responsabilidade tributária em face da sócia no que se refere a estes créditos fiscais, porquanto não há elementos, seja na fase administrativa, seja na fase judicial, que atraia as hipóteses de responsabilidade da ex-sócia da empresa previstas no CTN.
Isso revela, ainda, que a responsabilização da sócia da pessoa jurídica sem um prévio processo administrativo findou em injustificável ofensa ao contraditório e ampla defesa da Excipiente (art. 5º, LV da Constituição Federal), notadamente porque não se lhe deu a chance da mesma se defender na esfera administrativa quanto aos fatos que, potencialmente, pudessem lhe responsabilizar pelo pagamento do tributo.
Por certo, o mero inadimplemento não é fato jurídico que, por si só, enseja a responsabilização dos sócios da pessoa jurídica.
Veja-se, nesse sentido, o teor da Súmula 430 do STJ: Súmula 430 – STJ O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Embora tenha sido previamente intimada para esclarecer quais os fatos ensejaram a responsabilização automática da sócia Excipiente, a Fazenda Pública ateve-se a reiterar os termos da defesa anteriormente apresentada.
Assim, considerando que os elementos dos autos não demonstram a ocorrência de infração à lei ou de outro fato apto a legitimar a responsabilização da ex-sócia da pessoa jurídica devedora, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva é medida que se impõe.
Prejudicada a análise das demais teses defensivas.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva de Letícia Vivianne Miranda Cury e, quanto a esta, declarar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Determino que a Fazenda Pública retifique os títulos executivos a fim de excluir o nome de Letícia Vivianne Miranda Cury da condição de corresponsável, no prazo de trinta dias.
Tendo em vista que o acolhimento desta peça defensiva não afastou a higidez das CDA´s, sendo imensurável o proveito econômico obtido pela Excipiente, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00, com fulcro no art. 85, §8º do CPC.
Atente-se que a verba sucumbencial deve ser objeto de cobrança em outra ação judicial, a fim de não gerar tumulto processual e comprometer a celeridade desta execução.
No mais, determino o prosseguimento da demanda fiscal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 20 de janeiro de 2021. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
25/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 00:34
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 06:13
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
13/01/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:51
Decorrido prazo de LETICIA VIVIANNE MIRANDA CURY em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:51
Decorrido prazo de COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:45
Decorrido prazo de HELIO FERNANDES MORENO em 09/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 00:33
Publicado DESPACHO em 01/12/2020.
-
30/11/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 09:50
Outras Decisões
-
26/11/2020 07:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 02:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 25/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 00:52
Publicado DESPACHO em 18/11/2020.
-
17/11/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 19:14
Outras Decisões
-
13/11/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2020 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 01:40
Decorrido prazo de LETICIA VIVIANNE MIRANDA CURY em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 01:36
Decorrido prazo de COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 01:35
Decorrido prazo de HELIO FERNANDES MORENO em 04/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 00:53
Publicado DESPACHO em 03/09/2020.
-
02/09/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 09:45
Outras Decisões
-
25/08/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2020 17:01
Mandado devolvido dependência
-
10/06/2020 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2020 11:09
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 10:01
Decorrido prazo de LETICIA VIVIANNE MIRANDA CURY em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 10:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 09:56
Decorrido prazo de COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME em 04/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:19
Publicado DESPACHO em 03/06/2020.
-
02/06/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 12:20
Outras Decisões
-
16/05/2020 02:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 08:28
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/04/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 00:10
Juntada de Petição de juntada de ar
-
31/03/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 02:11
Decorrido prazo de COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 02:11
Decorrido prazo de LETICIA VIVIANNE MIRANDA CURY em 04/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 01:22
Publicado DESPACHO em 03/03/2020.
-
02/03/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 12:40
Outras Decisões
-
10/02/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 07:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 07:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 02:27
Decorrido prazo de COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 02:27
Decorrido prazo de LETICIA VIVIANNE MIRANDA CURY em 28/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 10:45
Publicado DESPACHO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 10:10
Outras Decisões
-
02/12/2019 14:02
Decorrido prazo de LETICIA VIVIANNE MIRANDA CURY em 26/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 14:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 26/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 14:00
Decorrido prazo de COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO BOLIVIA LTDA - ME em 26/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 00:42
Publicado DESPACHO em 04/11/2019.
-
31/10/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 16:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2019 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 19:54
Declarada incompetência
-
15/10/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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