TJRO - 7003144-45.2022.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:22
Recebidos os autos
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23/07/2025 08:33
Juntada de acórdão
-
18/09/2023 16:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7003144-45.2022.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados/procuradores, intimadas para ciência da remessa dos autos ao TRF1. -
23/08/2023 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
23/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 03:33
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 05:52
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2023.
-
18/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 10:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2023 09:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
02/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7003144-45.2022.8.22.0019 AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS, LH TRAVESSÃO, C 66, S/N, POSTE 03 S/N ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Considerando o teor da certidão retro, designo audiência para o dia 27.06.2023, às 10h30min, a qual se dará nos mesmos termos da decisão anterior.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D´Oeste/RO, 24 de maio de 2023.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
01/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 10:30 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
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24/05/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 04:12
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7003144-45.2022.8.22.0019 AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS, LH TRAVESSÃO, C 66, S/N, POSTE 03 S/N ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARIA DO CARMO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de pensão por morte.
Da necessidade da prova testemunhal.
De acordo com o entendimento da Corte, a prova testemunhal é essencial e indispensável à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios da prova material apresentadas.
Colaciono o julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
INTERESSE DE AGIR.
INÍCIO PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
NOVA INSTRUÇÃO. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado integre com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. 3.
Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícula, individualmente ou em regime de economia familiar. 4.
A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Cortes, é necessário e indispensável à adequada solução do processo. 5.
O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. 6.
Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e a ausência de prejuízo na oitiva, se faz obrigatória a designação de audiência de instrução e julgamento.
Hipótese em que deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunidade a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial da parte autora. (TRF-4 - AC: 502349718200194049999 5023497-18.2019.40.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 14/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e não demonstrando, a presente causa, complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação, e de logo passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Não há preliminares a serem apreciadas.
As partes são legítimas, e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Instadas a sugerir pontos controvertidos e a especificar provas a produzir, a parte requerida quedou-se inerte e a parte autora arrolou testemunhas.
Fixo os seguintes pontos controvertidos da demanda: i) a condição de dependente do requerente; ii) a qualidade de segurado do falecido, nos termos da lei; iii) a união estável e o tempo de convivência.
Nesse mesmo sentido, especifico, doravante, os meios de provas cuja produção será admitida nos autos, quais sejam: a) prova documental nova, assim concebida a juntada de documentos inexistentes ou inacessíveis no momento da propositura da ação (autor) ou apresentação da contestação (réu); b) prova testemunhal, c) depoimento pessoal das partes, ao critério do juízo, por entender que são suficientes ao deslinde do feito, nos moldes dos arts. 357, inc.
II e 385 do CPC.
Diante do disposto nos arts. 357, III e 373 e §§ do CPC, passo a definir a distribuição do ônus da prova no presente feito, da maneira seguinte: a) à parte autora cumprirá provar os fatos referentes aos itens "a", "b", "c" e "d" dos pontos controvertidos fixados; b) à parte requerida, por sua vez, cumprirá produzir contraprova apta a descaracterizar os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, correspondentes aos pontos controvertidos já fixados.
Designo audiência de apresentação, de forma PRESENCIAL para o dia 23.05.2023, às 09h00min.
A Audiência designada nos autos poderá ser feita de FORMA ONLINE, caso haja manifestação expressa das partes e o respectivo deferimento do Juízo, nos termos do art. 3º, da RES. do CNJ nº 354/2020, com redação da Res. 481/2022 do CNJ.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Pratique-se o necessário.
Machadinho D´Oeste/RO, 25 de abril de 2023.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
26/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 09:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
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25/04/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 08:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
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25/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2022.
-
23/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:48
Outras Decisões
-
21/11/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2022.
-
15/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2022 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2022.
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23/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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