TJRO - 7000394-33.2023.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 15:57
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 14:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2023 03:27
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 27/06/2023 23:59.
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18/06/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 02:09
Publicado SENTENÇA em 12/06/2023.
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07/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível 7000394-33.2023.8.22.0020 REQUERENTE: ROBERTO JORGE DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173, AV.
NORTE SUL 5555 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO4088390 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, RSD PLACIDO MAGALHAES 154, RUA PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA 69 JD LACERDA - 58700-970 - PATOS - PARAÍBA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Incompatível a suspensão com os princípios pelos quais as demandas devem tramitar nos juizados (art. 2º, LJE).
Não há que se falar em incompetência territorial, uma vez que, nos termos do art. 4º da Lei n.º 9.099/95, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (g.n.o.) Também não subsiste a tese segundo a qual necessária a realização de perícia, pois e conforme entendimento da e.
Turma, in verbis, “as ações que objetivam incorporação e ressarcimento pela construção de rede de eletrificação não exigem prova complexa, sendo perfeitamente possível o conhecimento do pedido no âmbito do Juizado” (por todos, veja-se: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000847-91.2019.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Amauri Lemes, Data de julgamento: 28/08/2019).
Demais disso, aquele e.
Colégio Recursal vem se posicionando no sentido de que a Resolução nº 229/06 da ANEEL possui força meramente administrativa, não vinculando o Poder Judiciário; se a concessionária de energia elétrica optasse pela incorporação administrativa das subestações, haveria de seguir os ditames da supracitada normativa, calculando o valor da indenização de acordo com a depreciação do bem (por todos, veja-se o proc. 7003500-30.2018.822.0003).
A propósito, uma vez que o que se pleiteia aqui é apenas o reparo do dano material, ou seja, o ressarcimento do que foi gasto com a construção da obra, impertinente perquirir-se depreciação alguma da rede, pois que à comprovação do gasto bastam as notas/recibos.
Sobre o tema: […] Ação de indenização por danos morais e materiais – […] As despesas […], que demonstram o dano material, prova-se pela juntada de notas fiscais […]. (TJMG, Apelação Cível 1.0528.08.009630-8/001, Rel.
Des.
Marcelo Rodrigues, j.: 02/07/2019) Pois bem.
Os tribunais vêm considerando que, na ausência de disposição contratual, prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento dos gastos com rede de energia (art. 206, § 3º, inc.
IV, CC).
A matéria foi objeto da súmula 5471, do STJ, inclusive.
No que se refere à contagem do prazo prescricional, o TJ-RO pronuncia-se no sentido de que tem início a partir do desembolso pelo particular (por todos, vejam-se: proc. 0000967-42.2013.8.22.0021, Apelação, Rel.
Des.
Isaías Fonseca Moraes, j. 25/02/15; proc. 0005286-87.2012.822.0021, Apelação, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, j. 05/10/17).
Assim e tendo em vista os papéis iniciais (projeto, anotação de responsabilidade técnica etc.), verifica-se que a construção se deu em 2013 e que, por consequência, prescrita a exigibilidade do ressarcimento sub judice, já que apenas agora (2.08.2013) CLARICE DE OLIVEIRA FONSECA propôs a ação, ou seja, depois de aproximadamente 07 anos.
Não obstante isso, o e.
Colégio Recursal tem afastado a prescrição (procs. 7004899-10.2017.8.22.0010, 7004082-43.2017.8.22.0010 etc.), asseverando não ser razoável presumir que a […] incorporação tenha ocorrido quando do desembolso, tolhendo do particular a legítima expectativa de reaver aquilo que gastou (proc. 7002167-56.2017.8.22.0010, Rel.
Juiz Glodner Luiz Pauletto).
Portanto, analisa-se aqui o pedido sob o enfoque, também, da comprovação do dano material.
Ressalte-se, nesse particular, que o(a) demandante deixou de desincumbir-se de seu ônus (art. 373, inc.
I, CPC), pois que não trouxe ao processo documento hábil (v.g. nota fiscal) a confirmar o dispêndio.
Sobre o tema: Apelação cível.
Rede de eletrificação rural.
Custeio da obra. […] Ausência de recibo ou nota fiscal.
Documento essencial.
Prejuízo material não comprovado.
Reforma.
Provimento.
Nas ações de reparação de dano material, é necessário que a parte demonstre inequivocamente o prejuízo que sofreu, uma vez que não se pode presumi-lo. […] (TJ-RO, Apelação, proc. 0001165-42.2014.822.0022, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Moreira Chagas, j.: 26/07/17) […] DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVADO. […] Para o ressarcimento de valores a título de dano material é imprescindível a comprovação da efetiva perda […]. (TJ-DF, Acórdão n. 1056035, 20160110995184APC, Rel.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j.: 18/10/17) Frise-se, por fim, trecho do voto do relator da Apelação no proc. 0003998-07.2012.822.0021, juiz Adolfo Theodoro, segundo o qual a ação de reparação, seja por danos morais ou materiais, pressupõe a demonstração de elementos configuradores da responsabilidade civil, a saber, a ação lesionadora, o dano, a relação de causalidade entre eles, e [...] a culpa do ofensor.
Na falta de qualquer um deles, o pedido indenizatório perde a razão de ser2.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Apresentado dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Nova Brasilândia D'Oeste 6 de junho de 2023 Denise Pipino Figueiredo _________________________________________ 1 Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916.
Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver revisão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028. (Súmula 547, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) 2 TJ-RO, Apelação, proc. 0003998-07.2012.822.0021, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Adolfo Theodoro, j. 22/02/17. -
06/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/06/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 06:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
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24/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000,(69) 34182599 Processo nº : 7000394-33.2023.8.22.0020 Requerente: REQUERENTE: ROBERTO JORGE DA SILVA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173, RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: CEJUSC - Sala de Conciliação Juizado Esp.
Cível Data: 01/06/2023 Hora: 10:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone: (69) 3309-8690 E-mail: [email protected] CONTATO COM O CARTÓRIO LOCAL: Fone: (69) 3309-8671 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Nova Brasilândia D'Oeste, 20 de abril de 2023. -
20/04/2023 10:54
Recebidos os autos.
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20/04/2023 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:42
Audiência Conciliação - JEC designada para 01/06/2023 10:00 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
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11/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:42
Publicado DESPACHO em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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