TJRO - 7002944-38.2022.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2025 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2025.
-
17/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 04:01
Decorrido prazo de SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:55
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2025 01:36
Publicado DECISÃO em 16/05/2025.
-
15/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 02:22
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2025 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2025.
-
02/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:00
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2025 03:33
Publicado DECISÃO em 25/02/2025.
-
24/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:17
Publicado DESPACHO em 02/09/2024.
-
30/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2024.
-
14/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
19/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:46
Publicado DECISÃO em 19/07/2024.
-
18/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 09:20
Decorrido prazo de SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:16
Decorrido prazo de SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2024.
-
02/05/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
16/04/2024 04:17
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2024.
-
08/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2024.
-
24/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:32
Publicado DESPACHO em 28/11/2023.
-
27/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
-
22/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:18
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
09/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
-
08/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:29
Decorrido prazo de SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:09
Mandado devolvido sorteio
-
10/10/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 17:19
Decorrido prazo de SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:17
Decorrido prazo de HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:42
Publicado DESPACHO em 24/08/2023.
-
23/08/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:33
Decorrido prazo de SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:38
Decorrido prazo de SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:36
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 04:09
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7002944-38.2022.8.22.0019 Classe : PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUCAS MONTEIRO PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724 REQUERIDO: SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
07/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/06/2023 00:36
Decorrido prazo de SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 06/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 07:58
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2023 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7002944-38.2022.8.22.0019 Classe: Produção Antecipada da Prova Polo Ativo: LUCAS MONTEIRO PEREIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 Polo Passivo: SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório Cuida-se de pedido de produção antecipada de provas (exibição de documento) formulado por LUCAS MONTEIRO PEREIRA em face de SANTOS INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz o requerente que, em 10 de março de 2016, realizou contrato de promessa de compra e venda com a empresa requerida referente a aquisição do imóvel "Lote Urbano n. 4, Quadra 9, Loteamento Jardim Royal", mas que, após 02 (dois) anos e 07 (sete) meses da assinatura do contrato não vislumbrou benfeitorias essenciais que deveriam ser realizadas pela requerida (asfalto, energia, etc).
Sustenta que por solicitou à requerida o "Termo de Vistoria", documento que contém as informações acerca da infraestrutura e respectivos os prazos para implementação, não logrando êxito em obter acesso ao documento.
Pugna pela procedência da demanda, determinando a exibição do Termo de Vistoria e o Cronograma de Obras e Execução, a fim de verificar as infraestruturas e os prazos para implementação das mesmas no Loteamento Jardim Royal.
Decisão inicial, determinou-se a exibição dos documentos pleiteados (ID. 80272225).
Devidamente citada e intimada (ID. 83263904; 83263908), a requerida manteve-se inerte.
Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO. 2.
Fundamentação A questão dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo a promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária pode se dar quando já houver ação em andamento ou como ação probatória autônoma, nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC.
No caso, optou o autor pela ação autônoma, tendo em vista que a mesma possibilitaria o surgimento de um lastro probatório e poderia justificar eventual ação judicial.
Compulsando os autos, verifico que o autor pleiteou diretamente à requerida a ação dos documentos mas não logrou êxito na diligência (ID. 80144722), necessitando, portanto, ajuizar a presente demanda para para obtê-lo.
Ao receber o pedido, este juízo determinou a exibição dos documentos pleiteados, conforme ID. 80272225, todavia, mesmo citada e intimada (ID. 83263904; 83263908), a requerida manteve-se inerte.
A cópia dos documentos em questão deve ser de acesso comum às partes, e a exibição pleiteada encontra respaldo no art. 396, do CPC: "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.”. É incontestável a obrigação da parte requerida de exibir os documentos, de forma a possibilitar que o autor obtenha informações e argumentos para, eventualmente, reclamar em Juízo o que entender de direito, ou para abster-se do ajuizamento de lide temerária.
Como já foi decidido, “(...) o pedido de exibição de documentos pode dar-se antes do ajuizamento da causa, a título de medida preparatória (...).
Ajuizada como medida preparatória, objetiva ela afastar o risco de ação mal proposta ou mal instruída, evitando-se, assim, surpresas no curso da lide” (TJRS – APC *00.***.*94-15).
Por todas as razões alinhavadas, a procedência da demanda é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante todo o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (art. 396 c/c art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCAS MONTEIRO PEREIRA em face de SANTOS INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, o que faço para: 1) DETERMINAR que a requerida exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, o Termo de Vistoria e o Cronograma de Obras e Execução do Loteamento Jardim Royal. 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil.
Incabível a aplicação de multa cominatória, em observância à Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Machadinho D'Oeste/RO, 19 de abril de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
20/04/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:37
Decorrido prazo de SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:33
Mandado devolvido sorteio
-
20/10/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2022 00:15
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO PEREIRA em 17/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/08/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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