TJRO - 7002793-21.2021.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
25/05/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:01
Decorrido prazo de SAYONARA SHYRLEY DUTRA DE LIMA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de SAYONARA SHYRLEY DUTRA DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7002793-21.2021.8.22.0015 RECURSO ESPECIAL EM em Apelação (PJE) Origem: 7002793-21.2021.822.0015-Guajará Mirim / 1ª Vara Cível RECORRENTE: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) RECORRIDA : Sayonara Shyrley Dutra de Lima Advogado : Maxmiliano Herbertt de Souza (OAB/ DF 49139) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 15/02/2023 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal.
Ao analisar o presente recurso, observa-se a interposição intempestiva, conforme aferido pela certidão de ID 18854302.
O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, extrapolado esse prazo, configura-se a intempestividade. É importante consignar que eventual prazo divergente apontado pelo sistema processual, não tem o condão de elastecer o prazo para interposição de recurso - o qual segue necessariamente a regra legal, no caso, o CPC.
Nesse sentido, a propósito, e a atual jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO NO PERÍODO REGISTRADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL A QUO.
PRAZO RECURSAL JÁ ESGOTADO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Embora, tal como asseverou a defesa, a jurisprudência admitisse a tempestividade do recurso em caso de equívoco registrado no sistema processual da origem, tal posicionamento está ultrapassado. 2.
Com efeito, os julgados mais recentes são firmes ao asseverar que é responsabilidade da parte que pretende recorrer a contagem dos prazos para sua interposição, e o eventual registro de data equivocada em sistema processual não enseja o conhecimento de pleito apresentado após o esgotamento do prazo legal.
Precedentes. 3.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.185.792/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023. - Destacou-se).
Com relação à publicação do Acórdão durante o período de suspensão de prazos, a jurisprudência do c.
STJ é firme no sentido de que tal período é considerado dia útil, suspendendo-se apenas a contagem do prazo, mas não impede a prática de atos de comunicação, tais como intimações via DJe.
A propósito: EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
PÚBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil de 2015. [...] VI - Nos termos dos arts. 212 e 216 do CPC/2015 a publicação pode ocorrer no período de recesso forense, porquanto o art. 220 do referido codex apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos.
Precedentes da 1ª, 2ª e 3ª Turmas desta Corte. [...] (AgInt no AREsp n. 2.098.990/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022. - Destacou-se).
No caso sob exame, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 014 de 20/01/2023 (sexta-feira) , considerando-se como data da publicação o dia 24/01/2023 (terça-feira), de modo que o prazo recursal teve início em 25/01/2023 (quarta-feira) e término em 14/02/2023 (terça-feira).
No entanto, o recurso foi interposto em 15/02/2023 (quarta-feira), configurando assim sua manifesta intempestividade.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
20/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:09
Recurso Especial não admitido
-
19/04/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
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28/03/2023 10:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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28/03/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de SAYONARA SHYRLEY DUTRA DE LIMA em 27/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:48
Juntada de Petição de
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02/03/2023 08:48
Juntada de Petição de recurso especial
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02/03/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 08:40
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de SAYONARA SHYRLEY DUTRA DE LIMA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
20/01/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2023 08:52
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
-
09/01/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2022 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:00
Pedido de inclusão em pauta
-
24/10/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:03
Decorrido prazo de SAYONARA SHYRLEY DUTRA DE LIMA em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 09:09
Decorrido prazo de SAYONARA SHYRLEY DUTRA DE LIMA em 20/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:22
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:20
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:19
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:58
Decorrido prazo de SAYONARA SHYRLEY DUTRA DE LIMA em 20/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:57
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:16
Decorrido prazo de SAYONARA SHYRLEY DUTRA DE LIMA em 20/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:44
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/09/2022 23:59.
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27/09/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2022.
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27/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2022 10:17
Juntada de Petição de agravo interno
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26/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:46
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2022 12:28
Conclusos para decisão
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16/03/2022 12:27
Juntada de termo de triagem
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15/03/2022 11:59
Recebidos os autos
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15/03/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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