TJRO - 7001620-27.2023.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 19/11/2024 23:59.
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03/12/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/11/2024 23:59.
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03/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO DE VITO em 19/11/2024 23:59.
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03/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO DE VITO em 19/11/2024 23:59.
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03/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 19/11/2024 23:59.
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03/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 19/11/2024 23:59.
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03/12/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/11/2024 23:59.
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03/12/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/11/2024 23:59.
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03/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO DE VITO em 19/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 19/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:53
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:53
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 19/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 19/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:53
Decorrido prazo de PEDRO DE VITO em 19/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:53
Decorrido prazo de PEDRO DE VITO em 19/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:53
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:53
Decorrido prazo de PEDRO DE VITO em 19/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em
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21/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO DE VITO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de PEDRO DE VITO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 20:32
Publicado DECISÃO em 24/10/2024.
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23/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:41
Recurso Extraordinário não admitido
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10/07/2024 00:00
Decorrido prazo de PEDRO DE VITO em 09/07/2024 23:59.
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05/06/2024 08:50
Conclusos para decisão
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17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 03
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09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO DE VITO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO DE VITO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 08:33
Decorrido prazo de LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS em 26/03/2024 23:59.
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16/04/2024 08:33
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/03/2024 23:59.
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15/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2024.
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12/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PEDRO DE VITO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCIELY CAMPOS FRANCA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:03
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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26/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 04/03/2024.
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01/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:58
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 10:47
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
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11/10/2023 19:40
Recebidos os autos
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11/10/2023 19:40
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001620-27.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Análise de Crédito, Repetição do Indébito Requerente/Exequente: PEDRO DE VITO Advogado do requerente: FRANCIELY CAMPOS FRANCA, OAB nº RO8652, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187, LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS, OAB nº RO11112 Requerido/Executado: BANCO PAN S.A.
Advogado do requerido: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.
A parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos (ID 90365605).
Realizada audiência de conciliação, a parte requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito, enquanto que a parte requerida pugnou por produção de prova oral (ID 93390371).
Viram os autos conclusos.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Relativamente a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela parte requerida sob a alegação de que a inicial não preenche os requisitos necessários para o seu prosseguimento, por ausência de comprovante de residência em nome próprio, vejo não ter suporte.
A prova da residência não se configura indispensável à propositura de qualquer da ação, sendo perfeitamente suficiente a declaração da residência feita na inicial, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada (art. 319, II, do CPC).
Razão pela qual afasto a preliminar de ausência de pressuposto de constituição da relação processual.
Assim, afasto a preliminar supra.
Rejeitadas a preliminar, declaro saneado o feito.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido: i) a realização do contrato junto ao requerido; ii) a regularidade/irregularidade dos descontos, iii) eventual quitação integral das parcelas desde o início dos descontos.
A parte requerida em audiência de conciliação postulou pelo depoimento pessoal da parte autora.
Desta forma, o único meio de prova pertinente é a prova oral em audiência e por isso defiro o depoimento pessoal da parte autora, que deverá ser intimada pessoalmente, sob pena de confissão. 1.
Desta feita, DESIGNO audiência de instrução para o dia 20/09/2023 às 9:30 horas, que se dará de forma híbrida, preferencialmente de maneira presencial, em atenção ao artigo 3º da Resolução n.354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterado pela Resolução n. 481/2022, FACULTADO às partes o comparecimento ao ato de forma virtual, por meio do aplicativo de comunicação Google Meet, de forma que os participantes poderão utilizar o celular ou computador, como assim preferir, acessando através do seguinte link: https://meet.google.com/vqb-osob-vwx.
Informações importantes para participar da audiência: a) Participando pelo computador: necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento; não será necessário instalar nenhum aplicativo.
Basta clicar no link supramencionado.
OU b) Participando pelo celular: necessário INSTALAÇAO PRÉVIA do aplicativo GOOGLE MEET, disponível na Play Store (Android) ou App Store (IOS); b.1) Após a instalação, basta clicar no link supramencionado.
Desde já ficam cientes as partes de que, por se tratar de audiência de instrução e julgamento, na própria solenidade poderá ser encerrada a instrução processual e proferida a sentença de mérito, hipótese em que começará a fluir o prazo recursal.
Por fim, cientifique-se que uma vez realizado o saneamento processual, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou de solicitar ajustes na presente decisão, por simples petição, sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual ocorre a estabilização desta decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Solicitados ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, tornem os autos conclusos.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, a escrivania deverá certificar a estabilidade desta e cumpri-la em sua íntegra.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o que for necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SERVEM DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023.
Jaru - RO, sexta-feira, 21 de julho de 2023.
Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: AUTOR: PEDRO DE VITO, CPF nº *40.***.*51-20, RUA PIAUÍ, 981, SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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