TJRO - 7049458-74.2020.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2021 22:33
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2021 22:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/02/2021 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DO NASCIMENTO em 17/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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21/01/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 PROCESSO: 7049458-74.2020.8.22.0001 REQUERENTE: FRANCISCA SANTOS DO NASCIMENTO, CPF nº *33.***.*03-72, RUA RUGENDAS 8856 PANTANAL - 76824-680 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DOMINGOS SAVIO GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO607 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
O autor pretende a declaratória de inexistência do débito no valor de R$ 4.292,83 (quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), existente junto à ré, referente ao procedimento de Recuperação de Consumo.
Ocorre que, a unidade consumidora, ora em debate, está em nome de MAISA CRISTINA NASCIMENTO DE LIMA, conforme documentação acostada aos autos e ressaltado pelo autor na petição inicial.
O autor pretende, em verdade, representar a filha na presente demanda o que é incabível em sede de Juizados Especiais.
Em análise aos documentos juntados conclui-se que FRANCISCA SANTOS DO NASCIMENTO é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que as faturas não estão em seu nome, não existindo relação jurídica entre a autora e a ré.
Tal circunstância revela que falta um dos pressupostos processuais, que é a legitimidade ativa, razão pela qual, o processo deve ser extinto. É, pois, o presente caso hipótese de indeferimento da petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, IV, da LF 9.099/95, c/c art. 485, VI do CPC, em razão da ilegitimidade ativa.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Intime-se. -
20/01/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 23:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 16:10
Indeferida a petição inicial
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07/01/2021 10:13
Conclusos para decisão
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21/12/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 11:23
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 07:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/12/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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