TJRO - 7021205-71.2023.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:56
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 12:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:38
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 05:16
Publicado SENTENÇA em 25/10/2023.
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24/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:32
Determinado o arquivamento
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24/10/2023 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:39
Decorrido prazo de RENATA ALINE ARAUJO SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 17:45
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 06/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:28
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 06/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:28
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SANTOS RIBEIRO DE LIMA em 06/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:57
Decorrido prazo de RENATA ALINE ARAUJO SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:57
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ RIBEIRO DE LIMA em 06/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:22
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/10/2023.
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11/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SANTOS RIBEIRO DE LIMA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RENATA ALINE ARAUJO SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ RIBEIRO DE LIMA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 06/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:15
Publicado SENTENÇA em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7021205-71.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RENATA ALINE ARAUJO SANTOS, R.
A.
S.
R.
D.
L.
ADVOGADO DOS AUTORES: ARTUR LUIZ RIBEIRO DE LIMA, OAB nº RO1984 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por R.
A.
S.
R.
D.
L., menor impúbere representado por sua genitora RENATA ALINE ARAÚJO SANTOS em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Relata, em síntese, que a companhia ré alterou unilateralmente o seu voo, com origem em Porto Velho/RO e destino em Caxias do Sul/RN, reacomodando-a para voo muito mais longo, o que lhe gerou 24 horas de atraso para a chegada ao seu destino e perda de um dia de suas férias.
Afirma, ainda, que sofreu danos materiais, com a perda de uma diária do hotel e do veículo reservados.
Ao final, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), além de indenização por danos materiais no importe de R$478,28 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 91245846).
Citada, a parte ré contestou (ID 92187589).
Em sua defesa, alega que o atraso decorreu de ajustes na malha aérea.
Aduz ter informado com antecedência essa circunstância à parte autora, realocando-a no voo acessível e prestando assistência material.
Requer, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica impugnatória (ID 93138311). É o relatório.
DECIDO.
O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
A controvérsia a ser solucionada por este Juízo consiste apenas em perquirir sobre a responsabilidade civil da empresa aérea ré por alteração unilateral de voo em razão de readequação de malha aérea.
Passemos, pois, à análise do caso concreto. Narram os autos a compra de uma passagem aérea para o trecho de Porto Velho/RO a Caxias do Sul/RO, com previsão de embarque em 28.12.2022, à 02h00min e desembarque às 15h00min do mesmo dia, com uma única conexão.
O voo, contudo, sofreu cancelamento, com realocação da promovente em novo voo, com embarque às 14h00min do dia 28.12.2022 e desembarque às 15h00min do dia seguinte (29.12.2022), com duas conexões, uma de 11h de duração em Cuiabá/MT e outra de 06h de duração em Campinas/SP, gerando atraso de cerca de 24 horas no itinerário inicialmente planejado.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, após a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação do seu serviço não é mais regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, dessa forma, ao Código Consumerista.
Esse é o entendimento há muito pacificado no Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE CONFERIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO ACLARATÓRIO. (3) CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
INAPLICABILIDADE.
PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. (4) DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. (5) QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. (6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ATENDEM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC.
REFORMA DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. […] 3.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90 não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. 4.
O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o dever de a companhia aérea indenizar seu cliente ante a má prestação de serviços, com base nas provas dos autos.
A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. […] 7.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 607.388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016) (Grifei) Não é outra a posição também há muito adotada por essa Corte de Justiça, senão vejamos: Ação de indenização.
Transporte aéreo.
CDC.
Cancelamento de voo.
Motivos não comprovados.
Ausência de notificação prévia.
Danos morais.
Valor.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e não pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
Se a empresa aérea não comprova os motivos que ensejaram o cancelamento do voo e a existência de excludente de sua responsabilidade, fica caracterizada a falha na prestação de serviço, que constitui causa de reparação pelo dano moral suportado, decorrente do desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, sobretudo quando não há informação prévia.
O arbitramento da indenização deve ser feito com bom senso, moderação, razoabilidade e deve ser mantido o valor fixado em primeiro grau quando se apresentar compatível com tais parâmetros. (TJRO.
AC nº7014251-48.2019.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 07/12/2020) Partindo dessa premissa, a apuração da responsabilidade civil exige a comprovação dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Nesse sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Como já frisado acima, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços ofertados pela concessionária de transporte aéreo.
Por isso, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] §3º.
O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Por outro lado, a responsabilidade da companhia aérea somente pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Entendo, como regra, que a simples necessidade de reajuste da malha aérea não exime a responsabilidade da companhia por eventual dano, pois não configura causa de força maior, mas mero fortuito interno, cujo ônus não pode ser repassado aos seus passageiros.
E, quando esse episódio se soma à ausência de assistência adequada e/ou à falta de aviso prévio por parte da prestadora do serviço, o atraso excessivo na chegada ao destino supera a esfera do mero dissabor.
Pontuo, todavia, que o mero atraso do voo ou a readequação do seu horário não configura dano moral indenizável se não estiver atrelado a uma ofensa concreta e anormal à personalidade do passageiro.
Confira-se, nesse sentido, precedentes deste Tribunal: RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO.
CANCELAMENTO DE VOO.
READEQUAÇÃO MALHA AÉREA. ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
O cancelamento de voo somado à recolocação do passageiro a implicar atraso na chegada ao seu destino, sobretudo sem aviso prévio, assistência com alimentação e acomodação, gera o dever de indenizar pelo dano moral sofrido.
A fixação do valor indenizatório deve ser feita observando-se os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, este pautado no grau de culpa, extensão e repercussão dos danos. (TJRO.
AC nº7008125-74.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
NÃO COMPROVADO.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
Por ser de natureza personalíssima, é notória a incapacidade econômica do menor apelante, de modo que não há que se analisar as condições financeiras da representante legal da apelante menor.
Embora se trate de uma relação de consumo, e aplicável a inversão do ônus da prova, tal cenário não desonera o autor de trazer aos autos provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Conforme a orientação mais recente do STJ, para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor, o que não ficou caracterizado nos autos. (TJRO.
AC nº7031771-16.2022.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 28/02/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO.
MODIFICAÇÃO NA MALHA AEROVIÁRIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
O cancelamento/atraso de voo com a justificativa de alteração na malha aeroviária, quando não comprovado, não configura motivo de força maior e evidencia a falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização compensatória pelo abalo moral ocasionado.
Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, ainda levando em conta os valores já fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Sentença mantida. (TJRO.
AC nº7063602-19.2021.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 17/02/2023) Ante tais considerações, tenho que o caso dos autos guarda peculiaridades que chancelam o direito à indenização por danos morais.
As razões são simples.
Em primeiro lugar, verifico que a companhia não conseguiu demonstrar que realizou a comunicação prévia de alteração do voo com a antecedência alegada em contestação, ou seja, ainda em outubro/2022.
As telas acostadas ao ID 92187589 - pág. 14 demonstram que, de fato, a malha aérea sofreu alteração nessa época.
Contudo, não há provas de que os e-mails ou SMS foram enviados ao correio eletrônico cadastrado no momento da compra.
Dessa forma, ainda que o autor alegue ter tomado conhecimento da mudança de seu itinerário em 25.12.2022 (três dias de antecedência), o que demonstraria o cumprimento formal da obrigação estabelecida pelo artigo 2º Resolução 556/2020 da ANAC, é certo que uma mudança dessa magnitude, a poucos dias da viagem, na companhia de três infantes e um idoso, em época de festejos/férias, certamente limita as possibilidades do autor, que adquiriu a passagem com meses de antecedência.
Em segundo lugar, observo que o promovente foi submetido a uma alteração radical em seu voo, a ponto de descaracterizar por completo o itinerário anunciado ao autor, que tinha a legítima expectativa de realizar uma viagem com menor duração.
Com a alteração unilateral, as 06 horas de espera em uma única conexão se converteu e uma jornada de 21 horas de conexões aeroportuárias, divididas em duas conexões, circunstância que, em sua idade, revela-se extenuante, especialmente quando se vê que passou, junto a outros dois infantes, quase um dia inteiro de espera entre aeroportos, tendo recebido tão somente dois vouchers para alimentação.
Em terceiro lugar, nota-se que o autor seguia para viagem de lazer, nos últimos dias do ano (ID 89177720 - págs. 03/05), razão pela qual a alteração do voo lhe gerou a perda de um dia de gozo em hotéis e passeios no seu local de destino.
Considerando essas circunstâncias, permite-se concluir que os transtornos enfrentados pela parte autora com o atraso da chegada ao destino final ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, razão pela qual reconheço o direito à reparação pelo dano extrapatrimonial experimentado.
Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.
Considerando tais premissas, fixo o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais), pois esse valor se mostra condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
Por fim, entendo que o pedido de indenização por danos materiais não merece guarida.
Isso porque o autor é pessoa menor (03 anos de idade), tendo realizado a viagem na companhia de seus genitores, revelando-se improvável que tenha suportado as despesas com hotel e aluguel de veículo.
Dispositivo: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA AUTORAL, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (S. 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (15.03.2020 – S. 54, STJ).
Condeno o promovido ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Porto Velho/RO, 12 de setembro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
12/09/2023 08:09
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:09
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SANTOS RIBEIRO DE LIMA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de RENATA ALINE ARAUJO SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ RIBEIRO DE LIMA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
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01/08/2023 01:42
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
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30/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 17:43
Declarada incompetência
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24/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 04:43
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/05/2023 10:07
Audiência Conciliação - JEC realizada para 26/05/2023 12:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
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25/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SANTOS RIBEIRO DE LIMA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:32
Decorrido prazo de RENATA ALINE ARAUJO SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:32
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ RIBEIRO DE LIMA em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SANTOS RIBEIRO DE LIMA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:27
Decorrido prazo de RENATA ALINE ARAUJO SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:13
Decorrido prazo de RENATA ALINE ARAUJO SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:53
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ RIBEIRO DE LIMA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SANTOS RIBEIRO DE LIMA em 04/05/2023 23:59.
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27/04/2023 04:07
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7021205-71.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
A.
S.
R.
D.
L. e outros Advogado do(a) AUTOR: ARTUR LUIZ RIBEIRO DE LIMA - RO1984 Advogado do(a) AUTOR: ARTUR LUIZ RIBEIRO DE LIMA - RO1984 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 89961464 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 26/05/2023 12:30 -
26/04/2023 08:57
Recebidos os autos.
-
26/04/2023 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:51
Publicado DESPACHO em 27/04/2023.
-
26/04/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 08:50
Audiência Conciliação - JEC designada para 26/05/2023 12:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
25/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:48
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:56
Publicado DESPACHO em 11/04/2023.
-
14/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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