TJRO - 7000167-22.2022.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
25/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ADEMIR DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7000167-22.2022.8.22.0006 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 06/10/2023 08:19:43 Data julgamento: 05/03/2024 Polo Ativo: ADEMIR DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA LUISA BARROS DOS SANTOS - RO10138-A, ELIANE APARECIDA DE BARROS - RO2064-A, EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA - RO2273-A, LAVOISIER CONDACK PEREIRA DA SILVA - RO10105-A Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em ver corrigida a apontada contradição/obscuridade que acomete o acórdão.
Pois bem! Analisando os embargos opostos, verifico que, confrontando-se o teor da sentença guerreada pelo recurso a que se refere o acórdão proferido pela Turma Recursal - até então única -, há efetivamente contradição/obscuridade a ser sanada, motivo pelo qual o decisum guerreado deve ser substituído pelo voto abaixo transcrito: “RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Pois bem! Trata-se de mais um processo que visa discutir a irregularidade do denominado cartão de crédito consignado que enseja a reserva de margem consignável em benefício do consumidor, sem a existência de relação contratual constituída e previamente informada sobre cláusulas e condições.
Diante do cenário descrito, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão do(a) consumidor(a) e declarou ‘a inexistência do contrato de cartão de crédito sobre a RMC nº 853082647-11, e por via de consequência’ declarou ‘indevidas todas as cobranças relativas ao contrato’, condenando ainda a instituição financeira ‘a restituir em dobro os valores descontados indevidamente desde fevereiro de 2017 até a presente.
Tais valores devem serem devidamente corrigidos, segundo tabela TJ-RO, acrescidos de juros legais, a contar da citação’.
Nesse prumo, considerando que apenas o(a) consumidor(a) apresentou recurso contra a r. sentença, resguardo entendimento acerca da legalidade ou ilegalidade do negócio jurídico, e concentro a análise na matéria devolvida à apreciação, notadamente o pleito de indenização por danos morais.
E, nesse particular, entendo que a pretensão recursal deduzida pelo(a) consumidor(a) não deve prosperar.
Prescindíveis maiores divagações, cumpre asseverar que os descontos deram-se em valor mínimo e não comprometeram a subsistência do(a) consumidor(a).
Desta forma, não há como se acolher a pretensão indenizatória, sendo este, inclusive, o entendimento em situações análogas.
Vejamos: ‘BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
Se excluída a reserva de margem do benefício previdenciário antes da propositura da ação, não há que se falar em ato ilícito passível de correção pelo Poder Judiciário.
Ainda que não haja autorização expressa do consumidor, a mera reserva de margem consignável na aposentadoria, sem a ocorrência de descontos indevidos, não é suficiente, por si só, para caracterizar danos morais, devendo ser comprovado o abalo extraordinário que supere o mero aborrecimento. (APELAÇÃO CÍVEL 7005206-10.2021.822.0014, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2022.)’ ‘APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – Pretensão de reforma da r.sentença que não reconheceu a inexistência de contratação junto ao réu – Cabimento – Hipótese em que a instituição financeira não trouxe aos autos do processo documento comprobatório algum de contratação específica e expressa de cartão com reserva de margem consignada (RMC) - Abusividade que deve ser reconhecida – Reserva de margem consignável que deve ser liberada – RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – Pretensão de restituição em dobro dos valores descontados a título de reserva de margem consignável ( CDC, art. 42, parágrafo único)– Descabimento – Hipótese em que inexistente desconto no benefício do autor, não havendo que se falar em condenação do réu à restituição em dobro - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – DANO MORAL - Pretensão de reforma do capítulo da r.sentença que afastou a incidência de dano moral – Descabimento – Hipótese em que não houve violação à dignidade do autor ou aos seus direitos da personalidade, de modo a ensejar a reparação por dano moral – Dano moral não configurado - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. (TJ-SP - AC: 10331858820198260602 SP 1033185-88.2019.8.26.0602, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 29/06/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020)’ Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se inalterados os termos da sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DETERMINANDO A CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
RECURSO DO(A) CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO QUE NÃO SE JUSTIFICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Havendo unicamente interposição de recurso pelo(a) consumidor, não se discute mais a questão da legalidade ou ilegalidade do negócio jurídico firmado, consolidando-se o entendimento firmado pelo juízo de origem quanto à falha no dever de informação e necessidade de conversão do contratado em empréstimo consignado tradicional.
Não obstante, não se revela possível o pedido de repetição de indébito tampouco a fixação de danos morais dada a inocorrência de prejuízos advindos da efetivação dos descontos ou qualquer lesão aos direitos da personalidade do(a) consumidor(a).
Recurso improvido.
Sentença mantida.” Posto isso, VOTO no sentido de conhecer e ACOLHER os embargos de declaração opostos, alterando o conteúdo do decisum, na forma acima especificada.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONFIGURADA CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE.
ACÓRDÃO RETIFICADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
O apontado acórdão merece aprimoramento para corrigir a contradição/obscuridade apontada pela parte recorrente e retificar o acórdão e, assim o fazendo, negar provimento ao recurso do consumidor, mantendo incólume a sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E ACOLHIDOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 06 de Março de 2024 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
01/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2024 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2024 10:09
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2023 15:10
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA DE BARROS em 09/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:10
Decorrido prazo de LAVOISIER CONDACK PEREIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:10
Decorrido prazo de EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:10
Decorrido prazo de ADEMIR DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:10
Decorrido prazo de ANA LUISA BARROS DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA LUISA BARROS DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ADEMIR DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA DE BARROS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de LAVOISIER CONDACK PEREIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 08:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 05/10/2023.
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04/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2023 17:41
Determinada a redistribuição dos autos
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31/08/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
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09/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA DE BARROS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:01
Decorrido prazo de LAVOISIER CONDACK PEREIRA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ANA LUISA BARROS DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:01
Decorrido prazo de EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ADEMIR DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 03:11
Publicado DECISÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Lauro Sodré, nº 2800, Bairro Costa e Silva, CEP 76803-490, Porto Velho, - de 2561/2562 a 2939/2940 Processo: 7000167-22.2022.8.22.0006 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ADEMIR DE SOUZA Advogado(a): ELIANE APARECIDA DE BARROS, OAB nº RO2064A, EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO2273A, ANA LUISA BARROS DOS SANTOS, OAB nº RO10138A, LAVOISIER CONDACK PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO10105A Recorrido (a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(a): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº SP221386A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 02/09/2022 Vistos e etc..., Tendo em vista que há possibilidade de se atribuir os efeitos infringentes ao embargos opostos, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 05 dias, nos moldes do art. 1.023, § 2º, CPC/2015.
Sirva-se a presente de expediente de intimação via CARTA/MANDADO ou DJe.
CUMPRA-SE.
Porto Velho, 26 de abril de 2023 João Luiz Rolim Sampaio RELATOR -
26/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 03:11
Decorrido prazo de EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:11
Decorrido prazo de LAVOISIER CONDACK PEREIRA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:11
Decorrido prazo de ANA LUISA BARROS DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:04
Decorrido prazo de ADEMIR DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 07:43
Conclusos para decisão
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24/11/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:13
Publicado ACÓRDÃO em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:01
Conhecido o recurso de ADEMIR DE SOUZA - CPF: *93.***.*55-15 (RECORRENTE) e não-provido
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13/10/2022 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 09:13
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2022 13:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2022 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2022 11:37
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:26
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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