TJRO - 7000761-26.2019.8.22.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 12:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para origem
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28/04/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 03:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Glodner Pauletto APELAÇÃO CÍVEL: 7000761-26.2019.8.22.0011 APELANTE: NENIL BATISTA DA SILVA ADVOGADOS DO(A) APELANTE: MARCELO PERES BALESTRA – OAB/RO 4650, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA – OAB/RO 3245 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Nenil Batista da Silva em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial nos autos de pensão por morte ao fundamento que não juntou nos autos provas suficientes da condição de dependente.
Extinguiu o processo com análise de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ao final, condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
As razões de apelação pede a reforma da sentença para a concessão da pensão por morte ao fundamento que há prova dos autos, inclusive testemunhal que comprova a condição de dependente.
Sustenta a recorrente que foi casada legalmente com o de cujus e após um certo período divorciaram, todavia, voltaram a conviver em regime de união estável até o falecimento em 02.06.2017.
Alega ainda que durante o matrimônio tiveram 11 filhos.
Pede a gratuidade judiciária e honorários de sucumbência.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo INSS. É o relatório.
Decido.
A ação foi proposta na Comarca de Alvorada do Oeste/RO e seu trâmite ocorreu pela Justiça Estadual em face da prorrogação da competência prevista no art. 109, § 3º, da CF, devendo o presente recurso ser remetido ao Tribunal Regional Federal, na forma do art. 109, § 4º, da CF.
Neste sentido, cito julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS EM FORO QUE NÃO POSSUI SEDE DE VARA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1.
Nos termos do art. 109, §3°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. 2.
Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal.
Interpretação a contrario sensu da Súmula 55/STJ. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, terceiro estranho ao conflito. (CC n. 56.914/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/3/2007, DJ de 9/4/2007, p. 219.) Assim, declaro a incompetência desta Corte e declino-a ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma do art. 123, do RITJ/RO e art. 109, § 4º, da CF.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 25 de abril de 2023 Desembargador GLODNER LUIZ PAULETTO RELATOR -
26/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:02
Declarada incompetência
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24/04/2023 14:05
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:05
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 12:44
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/04/2023 12:57
Decorrido prazo de NENIL BATISTA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:00
Decorrido prazo de NENIL BATISTA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:00
Decorrido prazo de MARCELO PERES BALESTRA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:00
Decorrido prazo de THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:27
Determinada a redistribuição dos autos
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28/09/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 11:58
Conclusos para decisão
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22/04/2021 12:23
Recebidos os autos
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22/04/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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