TJRO - 0803737-86.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
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26/04/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 03:12
Publicado NOTIFICAÇÃO em 27/04/2023.
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26/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Glodner Pauletto Processo: 0803737-86.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des.
GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 20/04/2023 14:02:31 Polo Ativo: CLEUDINEIA GARCIA RAMOS e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA IZABEL BECKER - RO4348-A Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleudineia Garcia Ramos em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Cleudineia Garcia Ramos interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a justiça gratuita em sua ação previdenciária.
Alega ser hipossuficiente na medida em que não possui condições para custear as despesas do processo sem que isso signifique comprometer seu sustento.
Assim, postula pela reforma da decisão com a consequente concessão da Justiça Gratuita a fim de obter o deferimento do pedido processual. É o necessário relato.
Decido.
No presente caso, a parte promove ação de aposentadoria rural por idade, tendo o juízo a quo indeferido a justiça gratuita.
Analisando os autos, constato que, de fato, a agravante é hipossuficiente devendo ser, consequentemente, agraciada, neste feito, com a benesse instituído no novo CPC.
Ora, a requerente é dona do lar, vivendo na área rural, subsistindo da agricultura que realiza, sem emprego fixo, pretendendo com a referida ação apenas uma aposentadoria, tendo em vista a atividade rurícola, merecendo, por consequência a benesse.
Já restou pacificado que a parte que se enquadre nos moldes exigidos pela lei passa a ter direito à concessão da gratuidade da justiça, como se extrai do seguinte aresto do col.
STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1208487/AM, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011) A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, contanto que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. (STJ – Primeira Turma - AgRg no AgRg no REsp 1099364/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4/11/10).
Deste modo, fazem jus os agravantes da benesse instituída no novo CPC.
Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, do novo CPC c/c art. 123, XIX do RITJRO, bem como com a Súmula 568, do STJ, dou provimento ao recurso para conceder a Justiça Gratuita à agravante, a fim de isentá-la do pagamento das custas e demais taxas, até o final do processo.
Intimem-se e comunique-se o juízo a quo, servindo esta, de carta/ofício.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator -
25/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 08:06
Conhecido o recurso de CLEUDINEIA GARCIA RAMOS - CPF: *80.***.*17-00 (AGRAVANTE) e provido
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20/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2023 14:01
Juntada de termo de triagem
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20/04/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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