TJRO - 7009867-05.2020.8.22.0002
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRAZ em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FERRAZ & ROCHA LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2025 00:36
Publicado DECISÃO em 04/06/2025.
-
03/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:13
Decorrido prazo de FERRAZ & ROCHA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRAZ em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2025 01:32
Publicado DESPACHO em 31/03/2025.
-
28/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:09
Decorrido prazo de FERRAZ & ROCHA LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRAZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de FERRAZ & ROCHA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRAZ em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:31
Decorrido prazo de FERRAZ & ROCHA LTDA em 10/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/12/2024 00:16
Publicado DESPACHO em 20/12/2024.
-
19/12/2024 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:33
Expedido alvará de levantamento
-
19/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 19/12/2024.
-
18/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2024 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2024 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:24
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2024 04:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de FERRAZ & ROCHA LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRAZ em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:34
Publicado DESPACHO em 03/12/2024.
-
02/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
07/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
30/10/2024 05:22
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2024.
-
29/10/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
28/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:01
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/09/2024 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
20/09/2024 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 01:06
Publicado DESPACHO em 30/08/2024.
-
29/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 04:07
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2024.
-
05/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:59
Decorrido prazo de FERRAZ & ROCHA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRAZ em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
-
18/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRAZ em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FERRAZ & ROCHA LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:47
Publicado DESPACHO em 27/06/2024.
-
26/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:43
Publicado DESPACHO em 26/06/2024.
-
25/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRAZ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:33
Decorrido prazo de FERRAZ & ROCHA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2024.
-
21/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRAZ em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:14
Decorrido prazo de FERRAZ & ROCHA LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
03/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:39
Publicado DESPACHO em 03/04/2024.
-
02/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
26/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2024.
-
23/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 01:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
23/01/2024 00:17
Decorrido prazo de FERRAZ & ROCHA LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRAZ em 22/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:45
Publicado DESPACHO em 16/01/2024.
-
15/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/01/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 04:32
Publicado DECISÃO em 27/11/2023.
-
26/11/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
24/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
14/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
-
13/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:01
Conta Atualizada
-
20/10/2023 09:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/10/2023 09:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/10/2023 09:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/10/2023 09:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/10/2023 09:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/10/2023 09:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/10/2023 09:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/10/2023 09:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/10/2023 09:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/10/2023 09:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/08/2023 00:18
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRAZ em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:16
Decorrido prazo de FERRAZ & ROCHA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
09/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 02:31
Publicado DECISÃO em 28/07/2023.
-
27/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 10:43
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2023.
-
05/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7009867-05.2020.8.22.0002 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogado do(a) EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272 EXECUTADO: FERRAZ & ROCHA LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO - RO1575 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
03/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:00
Juntada de Petição de recurso
-
03/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7009867-05.2020.8.22.0002 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogado do(a) EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272 EXECUTADO: FERRAZ & ROCHA LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO - RO1575 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. -
28/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 01:32
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7009867-05.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADO DO EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272 Polo Passivo: FERRAZ & ROCHA LTDA, JOSE CARLOS FERRAZ ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pleito de ID 91486948.
Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que transfira, no prazo de 15 dias, os valores existentes na conta judicial n. 1831 / 040 / 01569479-8, dos autos 7001466-29.2021.8.22.0019, para conta judicial vinculada aos autos 7009867-05.2020.8.22.0002, zerando-se aquela conta judicial.
No que se refere à quitação do débito, com razão o exequente, uma vez que o valor da causa deverá ser atualizado desde a data da distribuição da ação, com acréscimos dos juros legais, correção monetária e honorários sucumbenciais arbitrados no despacho inicial.
No mais, verifica-se que foi revogada a liminar concedida nos autos 7001466-29.2021.8.22.0019, a qual obstou as medidas constritivas sob o imóvel da executada.
Sendo assim, considerando que a diligência do oficial de justiça já foi recolhida (ID 52048785), lavre-se Auto de Penhora e Avaliação do Imóvel Rural, nos seguintes termos: DETERMINO a lavratura do auto de penhora do imóvel da parte executada, identificado na Matrícula n. 2.683, localizado Lote 75 do Projeto de Assentamento Dirigido marechal Dutra, Gleba 56, situado no Município de Ariquemes-RO, com área de 109,3270 ha (cento e nove hectares, trinta e dois ares e setenta centiares), com os seguintes limites e confrontações: NORTE: Lote 24 da Gleba 52, separado por uma estrada vicinal; SUL: Lote 39 da Gleba 56; LESTE: Lote 77 da Gleba 56; OESTE: Lote 73 da Gleba 56 (ID. 58994784), nos termos do art. 831 do CPC, bem como seja procedida a respectiva avaliação e vistoria com fotos, por Oficial de Justiça, Seguindo-se da intimação da parte executada, caso presente no momento da realização da constrição, devendo ainda ser intimado também o cônjuge da parte executada (se casado), exceto se forem casados em regime de separação de bens.
Por necessário, caso a parte executada não se encontre presente, deverá a intimação da penhora ser feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que ele pertença; e se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal; contudo, quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, será presumida válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir d ajuntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço, conforme o art. 274, p. único do CPC.
De acordo com o art. 838 e 840 do CPC, para a lavratura da penhora, é necessária a nomeação de depositário do bem, nesta linha, deverá o meirinho arrolar o Exequente como depositário do bem, caso este se encontrar presente e demonstre interesse, caso contrário cabe ao executado o ônus em comento.
Por fim, nos termos do art. 799, IX do CPC, ressalto que caberá ao exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.
Após, colacionar nos autos certidão de inteiro teor atualizada, com a respectiva averbação.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE AVALIAÇÃO/INTIMAÇÃO/AUTO/TERMO DE PENHORA.
Machadinho do Oeste/RO, 26 de Junho de 2023.
JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito -
26/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:20
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2023.
-
26/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 EMAIL: [email protected], fone 3309 8621 INTIMAÇÃO Processo nº 7009867-05.2020.8.22.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogado: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES OAB: RO0003272A Endereço: desconhecido EXECUTADO: FERRAZ & ROCHA LTDA, JOSE CARLOS FERRAZ Advogado: LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO OAB: RO1575 Endereço: RUA UIRAPURU, 1130 1130 , - até 1511/1512, SETOR 02, Ariquemes - RO - CEP: 76873-154 DE: JOSE CARLOS FERRAZ Rua Rondônia, 3.376, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 FERRAZ & ROCHA LTDA FINALIDADE: Fica a parte acima mencionada devidamente intimada através de seu representante legal para se manifestar no prazo de 05 dias, acerca da petição apresentada.
Machadinho D'Oeste, RO, 25 de abril de 2023.
MAURICIO MIGUEL DA SILVA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
25/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 14:51
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
-
14/04/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7009867-05.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, RUA HEITOR VILLA LOBOS 3.613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272A EXECUTADOS: FERRAZ & ROCHA LTDA, AV.
GETÚLIO VARGAS 2.527 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, JOSE CARLOS FERRAZ, RUA RONDÔNIA 3.376 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575 Valor da causa:R$ 987.013,12 DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE DE RONDÔNIA LTDA - CREDISIS CREDIARI em face de FERRAZ & ROCHA LTDA (devedor principal) e o ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS FERRAZ (avalista/garantidor fiduciante), ambos devidamente qualificados nos autos.
A executada Ferraz & Rocha Ltda alega excesso na execução no valor de R$ 49.188,17 (quarenta e nove mil, cento e oitenta e oito reais e dezessete centavos), pugnando pela exclusão deste excedente do valor principal, sob o argumento que o excesso de execução é matéria de ordem pública. (ID. 62616496).
O executado espólio de José Carlos Ferraz pugna pela suspensão dos autos em razão do inventário em andamento (ID. 52775543).
Intimado, o exequente impugnou as alegações sob a premissa de que matéria é exclusiva de embargos à execução e não pode ser demandada nos autos principais, bem como que a habilitação do crédito no inventário não é necessária. (ID. 63372678).
Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
Em primeiro lugar, verifica-se que o presente feito encontra-se suspenso, por força da decisão prolatada nos autos n° 7001466-29.2021.8.22.0019 (ID 79801985), em 25/07/2022, ainda não transladada a estes autos.
Isto não impede, todavia, a análise do seguinte: Após atenta análise dos autos, verifico que não assiste razão aos executados.
Explico.
O excesso de execução é matéria a ser arguida através de embargos à execução, nos termos do art. 917, inc.
III do CPC, senão vejamos: "Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções".
A lógica aplicada, ao caso concreto, é a de que os embargos admitem ampla dilação probatória e se pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (art. 917, inc.
VI do CPC).
Por outro lado, demandas de cunho executório não comportam dilação probatória.
Nesse sentido, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS DE LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO PRESENTES DESDE A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso - EDcl no AgRg no AgRg no REsp 852.059/MG , Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.09.2015; EDcl no AgRg no AREsp 682.518/CE , Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.09.2015. - A execução deve vir aparelhada, desde a propositura, com título executivo com os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Não pode a parte no decorrer da demanda, como pretende a embargante, tentar preencher os requisitos do título que deveriam vir atendidos desde o ajuizamento.
Com efeito, demandas de cunho executório não comportam dilação probatória. - Não há, portanto, omissão a ser sanada no acórdão embargado, pois o título que lastreou a execução não possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, aptos a embasarem um processo executório, tema esse enfrentado na decisão recorrida. (XXXXX22799000100 ApCiv/ED (TJ-RN), Rel.
Min.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível).
Ou seja, por expressa previsão legal, o que se verifica é que a via eleita para dirimir as questões suscitados pela executada não é a adequada, visto que os embargos de execução, uma vez interpostos de forma tempestiva, figura-se como o meio hábil para a arguição de todas as matérias de defesa que militam em prol do executado.
Seguindo essa linha de raciocínio, colaciono aos autos os ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Excesso de Execução.
Há excesso de execução quando se verifica uma das hipóteses do art. 917, § 2.º, CPC.
O excesso de execução pode ser arguido em embargos à execução (art. 917, III, CPC).
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, postula quantia superior à resultante do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do valor efetivamente devido (art. 917, § 3.º, CPC).
Não indicado o valor correto ou anexado o demonstrativo de cálculo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, se este for o único fundamento, ou, nos demais casos, esse fundamento não será examinado (art. 917, § 4.º, CPC).
Não basta afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido.
Isso porque o objetivo do art. 917, § 3.º, CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização dos embargos à execução como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida.
Ao apontar a quantia que entende devida, esse valor torna-se incontroverso e a execução deve prosseguir imediatamente para satisfação dessa quantia.
Eventual efeito suspensivo outorgado aos embargos evidentemente não acarretará a paralisação da execução pelo valor incontroverso.
Observe-se que a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula as defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença condenatória. (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 8. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022).
Seguindo a mesma linha de raciocínio, trago à colação a jurisprudência pátria acerca do tema debatido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA DE DEFESA QUE DEVE SER DEDUZIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (....) EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.(...) 3.
A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a quem aproveita.
Precedentes: AgRg no REsp 1.067.871/SE , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16.4.2013; EDcl no Ag 1.429.591/PE , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.9.2012; REsp 1.270.531/PE , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2011; REsp 1.196.342/PE , Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.12.2010 .4. É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão, que é o caso dos autos.
Agravo regimental provido.” (AgRg no AREsp 150.035/DF , Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO.
PRECLUSÃO.
I - O excesso de execução é matéria que deve ser alegada nos embargos à execução, conforme disciplina do art. 917 , inc.
III , do CPC.
II - Opostos embargos à execução já julgados, com sentença transitada em julgado, e não alegado o excesso de execução no momento oportuno, ocorre a preclusão para a discussão da matéria.
III - Agravo desprovido. (AI 07287142520218070000DF (TJ-DF), 6ª Turma Cível, Rel.
Min.
Vera Andrighi).
Ante todas as razões expostas, REJEITO a impugnação formulada pela executada ao ID. 68095172.
Superados os argumentos inerentes ao excesso de execução, passo a análise do pedido de suspensão do processo executivo em razão do processo de inventário (art. 313, inc.
I do CPC).
Pugna o Espólio de José Carlos Ferraz pela suspensão do processo executivo, sob a afirmação de que há processo de inventário em andamento e que o bem que ora se discute pertence aos sucessores e herdeiros, bem como que há outras dívidas perante a União, Estados e demais credores (ID. 52775542).
De igual modo, não lhe assiste a razão.
A regra contida no Código de Processo Civil é clara ao afirmar que os credores do espólio poderão requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, desde que o faça antes da partilha (art. 642 do CPC).
Não há previsão de obrigatoriedade, mas sim, mera liberalidade concedida ao credor, possibilitando ao mesmo a habilitação de seu crédito no inventário.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO.
FACULDADE DO CREDOR.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. É faculdade do credor a cobrança da divida mediante ação autônoma ou habilitação do crédito em inventário.
Precedentes. (ApCiv 70013174120188220018, TJRO, Min.
Rel.
Des.
Alexandre Miguel, DJe 04/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DEVEDOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO - HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO - FACULDADE DO CREDOR- PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BEM QUE COMPUNHA O ESPÓLIO - POSSIBILIDADE.
A habilitação de crédito nos autos de ação de inventário se trata de mera faculdade legal conferida ao credor, somente se mostrando imperativa na hipótese em que um dos herdeiros for o devedor do débito em discussão. É possível a penhora pelo juízo da execução do imóvel que componha o espólio, em se tratando de débito deixado pelo de cujus. (AI XXXXX4220228130000MG, 12ª Câmara Cível, Min.
Rel.
José Augusto Lourenço dos Santos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA DE ESPÓLIO.
HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO.
FACULDADE DO CREDOR.
O credor do espólio pode, antes da partilha, requerer ao juízo do inventário o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis, nos termos do art. 642 do CPC/15.
Não se trata de condição para receber seu crédito, mas de faculdade que não lhe impede de promover ação própria ou nela prosseguir até que se efetive a execução forçada - circunstância dos autos em que se impõe reparo na decisão que remeteu o autor à via da habilitação; e assegurar o prosseguimento do processo.
RECURSO PROVIDO. (AI *00.***.*39-28, 18ª Câmara Cível, TJRS, Min.
Rel.
Des.
João Moreno Pomar, DJe 28/02/2018.
Por todo o teor do que acima restou demonstrado, não há que se falar em suspensão do feito em razão do inventário, visto que o exequente pode buscar a satisfação de seu crédito por meio de ação autônoma - hipótese em apreço - não estando esta condicionada à habilitação nos autos do inventário.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação formulada pelo executado ao ID. 52775542.
Aguarde-se em cartório julgamento dos autos n° 7001466-29.2021.8.22.0019.
Translade-se a estes autos cópia da decisão de ID 79801985, prolatada nos autos 7001466-29.2021.8.22.0019.
Intimem-se Cumpra-se.
Pratique o necessário.
Machadinho D'Oeste/RO, 9 de setembro de 2022 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
13/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/02/2022 00:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2022.
-
03/02/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:13
Outras Decisões
-
16/12/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 04:10
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2021.
-
10/12/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 01/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 03:33
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2021.
-
23/11/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRAZ em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:22
Decorrido prazo de FERRAZ & ROCHA LTDA em 08/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:46
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2021.
-
27/10/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2021.
-
22/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:34
Juntada de Petição de outras peças
-
15/10/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2021.
-
15/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:15
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2021.
-
29/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 24/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 06:37
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2021.
-
19/09/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
18/09/2021 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 00:25
Decorrido prazo de DENISE CORASSA CAMILO em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRAZ em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:20
Decorrido prazo de FERRAZ & ROCHA LTDA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ISABEL SILVA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:14
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 06/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:51
Publicado DESPACHO em 16/08/2021.
-
13/08/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 07:55
Outras Decisões
-
19/07/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2021.
-
14/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2021.
-
07/06/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2021.
-
19/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:18
Decorrido prazo de FERRAZ & ROCHA LTDA em 14/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2021.
-
20/04/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:39
Outras Decisões
-
06/04/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2021.
-
18/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2021.
-
18/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7009867-05.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, RUA HEITOR VILLA LOBOS 3.613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272 EXECUTADOS: FERRAZ & ROCHA LTDA, AV.
GETÚLIO VARGAS 2.527 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, JOSE CARLOS FERRAZ, RUA RONDÔNIA 3.376 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DENISE CORASSA CAMILO, OAB nº PR94848, ISABEL SILVA, OAB nº RO3896 Valor da causa:R$ 987.013,12 DECISÃO Vistos, Manifestem-se as partes dizendo se tem interesse em produzir outras provas, justificando a pertinência e a necessidade delas, no prazo de 15 (quinze) dias ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 330, I, do CPC).
Intime-se.
Machadinho D'Oeste/, 11 de fevereiro de 2021 -
12/02/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 CERTIDÃO Processo nº 7009867-05.2020.8.22.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogado: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES OAB: RO3272 Endereço: desconhecido EXECUTADO: FERRAZ & ROCHA LTDA, JOSE CARLOS FERRAZ Advogado: ISABEL SILVA OAB: RO3896 Endereço: , - de 8834/8835 a 9299/9300, Porto Velho - RO - CEP: 76800-000 Advogado: DENISE CORASSA CAMILO OAB: PR94848 Endereço: JOAO GONCALVES PADILHA, 240, APTO 2, CENTRO, Pitanga - PR - CEP: 85200-000 DE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Rua Heitor Villa Lobos, 3.613, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-866 Certifico que, através desta, fica a parte acima mencionada devidamente intimada através de seu representante legal para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição apresentada. Machadinho D'Oeste, RO, 20 de janeiro de 2021.
MAURICIO MIGUEL DA SILVA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
11/02/2021 11:48
Outras Decisões
-
11/02/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 CERTIDÃO Processo nº 7009867-05.2020.8.22.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogado: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES OAB: RO3272 Endereço: desconhecido EXECUTADO: FERRAZ & ROCHA LTDA, JOSE CARLOS FERRAZ Advogado: ISABEL SILVA OAB: RO3896 Endereço: , - de 8834/8835 a 9299/9300, Porto Velho - RO - CEP: 76800-000 Advogado: DENISE CORASSA CAMILO OAB: PR94848 Endereço: JOAO GONCALVES PADILHA, 240, APTO 2, CENTRO, Pitanga - PR - CEP: 85200-000 DE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Rua Heitor Villa Lobos, 3.613, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-866 Certifico que, através desta, fica a parte acima mencionada devidamente intimada através de seu representante legal para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição apresentada. Machadinho D'Oeste, RO, 20 de janeiro de 2021.
MAURICIO MIGUEL DA SILVA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
20/01/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2020.
-
11/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 11:08
Outras Decisões
-
09/12/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2020.
-
01/12/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2020.
-
25/11/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 11:18
Outras Decisões
-
21/11/2020 02:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRAZ em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:05
Decorrido prazo de FERRAZ & ROCHA LTDA em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:02
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 00:03
Publicado DECISÃO em 13/11/2020.
-
12/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/11/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 14:59
Acolhida a exceção de Incompetência
-
10/11/2020 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRAZ em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 00:07
Decorrido prazo de FERRAZ & ROCHA LTDA em 09/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
02/11/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 20:06
Mandado devolvido sorteio
-
15/10/2020 20:06
Mandado devolvido sorteio
-
19/08/2020 01:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRAZ em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:26
Decorrido prazo de FERRAZ & ROCHA LTDA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:21
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 18/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2020 08:11
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 00:32
Publicado DECISÃO em 17/08/2020.
-
14/08/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 10:03
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
11/08/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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