TJRO - 7076650-11.2022.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:01
Decorrido prazo de EDNALVA DOS SANTOS GOMES em 19/12/2024 23:59.
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22/11/2024 01:46
Decorrido prazo de EDNALVA DOS SANTOS GOMES em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 01:55
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:49
Decorrido prazo de EDNALVA DOS SANTOS GOMES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:21
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 05:14
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/10/2024.
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30/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/10/2024 03:01
Publicado SENTENÇA em 25/10/2024.
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25/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:59
Homologada a Transação
-
16/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:24
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:23
Decorrido prazo de EDNALVA DOS SANTOS GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:03
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:42
Publicado DESPACHO em 26/09/2024.
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25/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2024.
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09/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:19
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/08/2024 07:16
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/07/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 10:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2024 00:37
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:34
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:34
Decorrido prazo de EDNALVA DOS SANTOS GOMES em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 08/05/2024.
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07/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:20
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/06/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 08:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:33
Decorrido prazo de EDNALVA DOS SANTOS GOMES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 02/06/2023 23:59.
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10/05/2023 01:36
Publicado SENTENÇA em 11/05/2023.
-
10/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7076650-11.2022.8.22.0001 Classe: Monitória Autor(a)(as)(es): AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Requerido(a)(s): REU: EDNALVA DOS SANTOS GOMES, CPF nº *09.***.*30-35, RUA DOS IMIGRANTES s/n, UNIÃO BANDEIRANTE RESIDENCIAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 19.737,51 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISULem face de EDNALVA DOS SANTOS GOMES, partes qualificadas, alegando, em síntese, ser credor da parte requerida, da importância de R$ 19.737,51 (dezenove mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 05/10/2022, representada pela operação de crédito pré-aprovado de nº. 116865-8.
Regularmente citada (ID 87840585), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido para que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos, preferindo arcar com o ônus da revelia.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre anotar que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, I do Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular.
Além disso, tem-se que a requerida é revel (art. 355, II, CPC). Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No mais, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passa-se ao exame de mérito.
A parte autora, de posse dos documentos, sem força executiva, requer seja reconhecido o débito e, consequentemente, reste formado o título executivo judicial na quantia de R$ 19.737,51 (dezenove mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 05/10/2022, valor este acrescido de correção monetária e juros até a data do ajuizamento.
O Egrégio Tribunal do Justiça do Estado de Rondônia entende que a ação monitória deve ser procedente se instruída por documento escrito sem força executiva e se não for provada a irregularidade do débito, seu pagamento ou qualquer outro fato apto a desconstituir a cobrança (Apelação, Processo nº 0013423-32.2014.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 22/03/2018). Destaco que a parte requerida, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos, incorrendo em revelia e confissão ficta (artigo 344, CPC) quanto à matéria de fato.
Os documentos que embasam a presente demanda encontram-se acostados ao feito no ID 83287273 a 83287283 dão conta de que a dívida existe efetivamente, e tal premissa se confirma com a inércia da parte requerida que, citada, não se manifestou.
Com isso, não tendo havido prova de mácula ou outro fato capaz de descaracterizar a dívida, a procedência do pedido é medida impositiva.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, não cumprido o mandado de pagamento, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, c/c 701, §2º ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 19.737,51 (dezenove mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 05/10/2022, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a incidir do ajuizamento desta ação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
P.
R.
I. Transitada em julgado esta decisão, nada sendo requerido, arquive-se.
PORTO VELHO-RO, terça-feira, 9 de maio de 2023.
ELISANGELA NOGUEIRA Juiz (íza) de Direito -
09/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 00:32
Decorrido prazo de EDNALVA DOS SANTOS GOMES em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:32
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 03:56
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7076650-11.2022.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogados do(a) AUTOR: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084 REU: EDNALVA DOS SANTOS GOMES INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
26/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 00:49
Decorrido prazo de EDNALVA DOS SANTOS GOMES em 24/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:20
Mandado devolvido sorteio
-
06/03/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:31
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:27
Decorrido prazo de EDNALVA DOS SANTOS GOMES em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 00:54
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
-
02/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 09:00
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2022.
-
29/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 19:23
Mandado devolvido dependência
-
28/10/2022 09:24
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:24
Decorrido prazo de EDNALVA DOS SANTOS GOMES em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:04
Publicado DESPACHO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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