TJRO - 7000497-55.2023.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:19
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:26
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 08:13
Publicado SENTENÇA em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000497-55.2023.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas Requerente TALITA GOMES DE ALBUQUERQUE, CPF nº *15.***.*23-73, AV.
PRINCESA ISABEL 1535 SÃO JOSÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, EDUARDO TEIXEIRA MELO, OAB nº RO9115 Requerido(a) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO s/n, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A __ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por TALITA GOMES DE ALBUQUERQUE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
A parte executada informou o pagamento do valor que achou devido no id. 96738942.
A parte exequente não se insurgiu e pugnou pelo levantamento do valor depositado, conforme id. 96943733. Diante disso, verifico o cumprimento da obrigação em razão da satisfação do crédito.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Considerando que foram informados os dados necessários à expedição do alvará eletrônico, neste ato promovo a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos em favor da parte exequente, conforme informações ao final.
Caso não seja efetivada a transferência, promova a CPE a expedição do alvará na forma convencional.
Zerada a conta judicial, encerre-se.
Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada.
Intime-se.
Adotadas as providências de praxe, arquive-se.
ALVARÁ ELETRÔNICO: Essa modalidade de Alvará importa em ordem judicial de saque ou de transferência de valores diretamente a Caixa Econômica Federal, na qual, constará no sistema interno do banco, na primeira hipótese, autorização do juízo para o levantamento dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos, devendo a parte interessada comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe. Na segunda hipótese, "transferência", havendo dados bancários do favorecido nos autos, o juízo expedirá ordem à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária. MODALIDADE: Ordem de Transferência Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.110,35 HIANARA OCAMPO SOCIEDADE INDIVIDUAL 29.***.***/0001-03 1512133 - 0 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2848 C.: 3618-9 TOTAL R$ 3.110,35 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 16 de outubro de 2023 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:32
Expedido alvará de levantamento
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16/10/2023 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:04
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:41
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000497-55.2023.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas Requerente TALITA GOMES DE ALBUQUERQUE, CPF nº *15.***.*23-73, AV.
PRINCESA ISABEL 1535 SÃO JOSÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, EDUARDO TEIXEIRA MELO, OAB nº RO9115 Requerido(a) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO s/n, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A __ DESPACHO Compulsando os dados apresentados, verifico que o número do CNPJ informado não é válido.
Intime-se a parte exequente para que informe os dados corretos para que seja possível a expedição do alvará eletrônico no prazo de 02 (dois) dias.
Apresentados, venham os autos para expedição e extinção do feito pelo pagamento.
Não apresentados os dados no prazo deferido, promova CPE a expedição do alvará em nome da parte exequente na forma convencional.
Levantado o alvará, venham os autos para extinção.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 4 de outubro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 17:52
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000497-55.2023.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas Requerente TALITA GOMES DE ALBUQUERQUE, CPF nº *15.***.*23-73, AV.
PRINCESA ISABEL 1535 SÃO JOSÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, EDUARDO TEIXEIRA MELO, OAB nº RO9115 Requerido(a) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO s/n, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A __ DESPACHO Conforme acórdão de id. 96164910, a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, tendo a decisão transitado em julgado, conforme certidão de id. 96164914.
Já no id. 96666019, a parte autora informa a realização do depósito de valores nos autos no conta vinculada aos autos pela requerida e pugna pela expedição de alvará judicial para levantamento.
Em consulta ao sistema, verifiquei que constam valores na conta judicial.
Assim, a fim de possibilitar a expedição do alvará eletrônico de transferência, necessária a intimação do exequente para que apresente os dados necessários, quais sejam: nome completo do titular da conta (parte ou advogado com poderes para levantamento), CPF ou CNPJ do titular, nome e número da instituição financeira, tipo de conta (pessoa física ou jurídica, corrente ou poupança), número da conta e da agência com indicação do dígito.
Assim, manifeste-se o exequente em relação aos dados do alvará eletrônico e em relação à quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias Após, conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 28 de setembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 17:28
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
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15/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:32
Recebidos os autos
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15/09/2023 07:14
Juntada de petição
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25/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2023 07:20
Publicado DECISÃO em 25/07/2023.
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24/07/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 06:34
Decorrido prazo de TALITA GOMES DE ALBUQUERQUE em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2023 08:40
Decorrido prazo de TALITA GOMES DE ALBUQUERQUE em 14/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:32
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:28
Decorrido prazo de TALITA GOMES DE ALBUQUERQUE em 14/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:34
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA MELO em 26/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:34
Decorrido prazo de TALITA GOMES DE ALBUQUERQUE em 26/06/2023 23:59.
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30/06/2023 09:31
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
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30/06/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av.
XV de novembro, 1981, bairro Serraria.
Guajará-Mirim/RO Processo nº : 7000497-55.2023.8.22.0015 Requerente: TALITA GOMES DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO TEIXEIRA MELO - RO9115, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783 Requerido(a): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Guajará-Mirim, 27 de junho de 2023. -
27/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:37
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:35
Decorrido prazo de TALITA GOMES DE ALBUQUERQUE em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA MELO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:27
Juntada de Petição de recurso
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07/06/2023 02:00
Publicado SENTENÇA em 12/06/2023.
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07/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000497-55.2023.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas Requerente TALITA GOMES DE ALBUQUERQUE, CPF nº *15.***.*23-73, AV.
PRINCESA ISABEL 1535 SÃO JOSÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, EDUARDO TEIXEIRA MELO, OAB nº RO9115 Requerido(a) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO s/n, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A __ SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por TALITA GOMES DE ALBUQUERQUE em face das Linhas Aéreas Brasileiras S/A – Azul.
Aduziu o requerente que adquiriam os serviços de transportes aéreos fornecidos pela empresa requerida, precisamente passagens de Porto Velho/RO a Guarulhos/SP (com escala em Recife/PE), com saída para o dia 29/01/2023 às 02h15min e retorno de Guarulhos/SP a Porto Velho/RO (com escala em Cuiabá/MT), com saída no dia 01/02/2023 às 18h10min e chegada (em Porto Velho/RO) às 01h40min.
Relata que, na data de retorno, a autora não conseguiu efetuar o "check in", ante impossibilidade imposta pelo sistema da requerida.
Após, entrar em contato com a requerida, foi informada de que deveria realizar o procedimento (check in) no aeroporto e diretamente no balcão da companhia.
A autora se dirigiu ao aeroporto e ao tentar realizar o "check in" presencialmente, ocasião em que foi informada de que o voo havia sido cancelado.
Informou que após o horário de partida do voo, a parte requerente foi informada de que caso quisesse embarcar deveria aguardar a té o dia seguinte, momento em que seria realocada em um voo de outra companhia aérea.
Foi indicado novo voo com saída no dia 02/02/2023 às 12h15min e chegada às 14h50min. Narra que em decorrência da alteração unilateral do itinerário, a parte requerente sofreu um atraso de 13h10min em relação ao inicialmente programado, ensejando o não comparecimento ao trabalho no dia 02/02/2023. Alega que a parte requerida não realizou a comunicação prévia, bem como não forneceu assistência material, descumprindo o que dispõe a resolução nº 400/2016 da ANAC.
Desse modo, postula pelo julgamento procedente do pedido, consistente no pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID80735757).
Afirmou que houve o cancelamento do voo em razão de motivos técnicos operacionais.
Alegou que cumpriu com o contrato, posto que levou a passageira ao destino, bem como que promoveu a reacomodação da autora no próximo voo disponível. Relatou que o requerente recebeu toda a assistência necessária e chegou ao seu destino final com segurança.
Argumenta que é inexistente conduta ilícita, não havendo, portanto, em que se falar em indenização.
Em audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (91324734) e a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355 inciso I do CPC, vez que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito, não carecendo, portanto, de instrução probatória, mormente prova oral. É a síntese necessária.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar levantada pela requerida, tenho que não merece razão ao argumento de que deve prevalecer o Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, nos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, o CDC é que deve prevalecer em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO, PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA. 1. É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como as Convenções de Montreal e de Varsóvia, aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento.
Súmula 83/STJ.
Precedentes. 2. O acolhimento da tese vertida no recurso especial não se limita à valoração das provas dos autos, pois a alteração a cognição exarada no decisum impugnado a respeito da ocorrência do dano material, exige, na verdade, o reexame das provas e dos fatos colacionados aos autos, o que, forçosamente, atrai o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum em harmonia ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 145329/RJ.
Rel.
Ministro MARCO BUZZI.
QUARTA TURMA.
Julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) Nesta perspectiva, não resta dúvida que a causa tratada nos autos refere-se a uma relação de consumo, estando muito bem delineadas as figuras do consumidor e do fornecedor, enquadrando-se as partes nos conceitos descritos nos artigos 2º e 3º do CDC.
O consumidor é aquele que se caracteriza por adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para atender necessidade própria.
O fornecedor oferta produtos ou serviços para atender essas necessidades.
O consumidor é a parte vulnerável na relação jurídica com o fornecedor, pois se sujeita às práticas de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo (art. 4º, inciso I, da Lei 8.078/90).
Assim, afasta-se a preliminar arguida pela requerida.
Quanto ao mérito, sendo evidente a relação de consumo entre as partes para que fique caracterizada a responsabilidade da requerida, basta que o requerente demonstre a existência do dano sofrido, assim como o nexo causal entre aquele e o fato praticado pela requerida, não havendo necessidade de se provar a culpa desta última, visto se tratar de responsabilidade objetiva, segundo disciplinado pelo art. 14 do CDC.
O caso em tela tem por objetivo a condenação da requerida em danos morais, tendo como cerne da questão apurar a regularidade da conduta perpetrada pela requerida e suposto dano causado em decorrência do ato apontado.
Pois bem, o art. 5º, X da Constituição Federal, de maneira implícita, bem como o art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, estes de forma expressa, consagram a regra de que todo aquele que por dolo ou culpa causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo e passando à análise dos fatos, observo não existir dúvidas quanto à compra de passagem aérea pelos requerentes em seus nomes e a falha na prestação de serviços prestados pela requerida, ainda que tenha tentado minimizar os danos causados em decorrência do cancelamento do voo contratado pelo requerente, isso porque este somente chegou em seu destino no dia seguinte da data prevista e através de transporte terrestre, quando o contratado foi transporte aéreo.
Em se tratando de contrato de transporte aéreo, a responsabilidade do transportador é objetiva, segundo os sistemas da Convenção de Varsóvia, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, sendo passível de exclusão em hipóteses específicas não inerentes à atividade do transporte, enquadráveis no conceito de “fortuito externo”.
No entanto, em que pese as afirmações da requerida, o cancelamento por motivos técnicos operacionais não especificados não se compreende nesse conceito, não servindo como excludente de responsabilidade do transportador.
Como salienta Marco Fábio Morsello, “tendo em vista entendimento de ponderável interpretação doutrinário-jurisprudencial, considerando a inserção dos ditames da teoria do risco do empreendimento, o cancelamento do voo, ou seu atraso, causados por problema técnico imprevisível e irresistível, não terão o condão automático de eximir o dever de indenizar, máxime quando as circunstâncias objetivas apresentadas imponham a adoção de medidas posteriores, visando elidir o dano”. (Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo”, Atlas, 2007, p. 327).
Como visto, o autor somente chegou ao seu destino 13h10min (treze horas e dez minutos) após o previsto, tendo sido forçado a se submeter à reacomodação imposta pela requerida e ao inegável prolongamento da duração da viagem para chegar ao seu destino final, sem contar com o fornecimento da assistência material devida.
As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece indicam, seguramente, que esses fatos causou ao requerente abalos psíquicos característicos de dano moral.
Não consistiram, pois, em simples transtornos inerentes ao cotidiano.
Nesse sentido, inclusive: Agravo interno em apelação cível.
Cancelamento e atraso de voo.
Falha na prestação dos serviços.
Responsabilidade objetiva.
Indenização por danos materiais e morais cabíveis.
Recurso desprovido.
A manutenção não programada de aeronave e o realinhamento da malha aérea, ocasionando cancelamento e atraso do voo, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, uma vez que configura fortuito interno, inerente ao serviço de transporte. É devida indenização pelos danos materiais efetivamente comprovados e que guardam relação com o infortúnio.
No caso de atraso de voo e cancelamento, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum. (Agravo, Processo nº 0013462-42.2013.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/08/2016) (TJ-RO - AGV: 00134624220138220014 RO 0013462-42.2013.822.0014, Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 05/09/2016.) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO VIAGEM INTERNACIONAL EM UM DIA.
MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ? A alteração de malha aérea é fortuito interno decorrente de remanejamento que atende exclusivamente aos interesses do fornecedor, não afastando o fato do serviço cuja responsabilidade é objetiva.
Ao alterar o horário dos voos, submetendo o consumidor a atrasos desproporcionais, caracterizado está o dano moral, o qual decorre exatamente da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova cabal de tais fatores. ? A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. (Recurso Inominado, Processo nº 1009680-58.2014.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz dos S.
Leal, Data de julgamento: 05/04/2017) (TJ-RO - RI: 10096805820148220601 RO 1009680-58.2014.822.0601, Relator: Juiz Jorge Luiz dos S.
Leal, Data de Julgamento: 05/04/2017, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 07/04/2017.) Desta feita, ao não observar os horários que se obrigou a cumprir, ainda que decorrente de causas alheia à vontade da companhia, a companhia requerida incorre em descumprimento contratual, visto que agindo de tal forma acaba por frustrar as expectativas do consumidor que deposita a confiança no prestador de serviço, acreditando que os termos contratados serão devidamente observados. É certo que imprevistos são passíveis de acontecer, todavia, incumbe ao prestador de serviço dar não só assistência necessária ao consumidor, como também comunicar com antecedência e facilitar a solução mais rápida e a critério do consumidor, tal como previsto na Resolução da ANAC: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. No caso dos autos, em que pese a parte requerida informar que procedeu com o cumprimento das medidas previstas na resolução supramencionada, não há prova nos autos de que a parte autora foi informada previamente do cancelamento do voo, tampouco de que foi fornecida a assistência material pertinente ao tempo de atraso do voo ou reacomodação do passageiro em voo de outra companhia. Desse modo, havendo inconteste falha na prestação de serviços por descumprimento contratual decorrente de fortuito interno, afasta-se a alegação de excludente de responsabilidade por caso fortuito e força maior, devendo a requerida responsabilizada por eventual dano sofrido pelos consumidores, conforme disciplinado no artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, quanto ao dano moral pleiteado, tenho que sorte assiste ao autor.
Ademais, embora a requerida justifique o afastamento de sua responsabilidade sob o argumento de que teve que o cancelamento se deu por motivo técnico operacional não demonstrado ou especificado, tal fato mostra-se previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido, é a jurisprudência: INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
Manutenção da aeronave.
Fato previsível e que não exclui a responsabilidade da transportadora.
Má prestação do serviço caracterizada.
Indenização por dano moral devida. “Quanto” fixado em R$15.000,00 que não comporta a redução pretendida.
Sentença Mantida.
Recurso Desprovido. (TJ-SP – APL: 10626361320178260576 SP 1062636 – 13.2017.8.2..0576, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 26/11/2018, 17° Câmara de Direito Privado, Data de Publica: 26/11/2018).
Desta feita, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, há que se reconhecer a existência do dever de indenizar pelo dano moral pretendido, de modo que, passo, doravante, à fixação do quantum indenizatório.
Em sua inicial, pretende o requerente a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça de Rondônia, é pacífica quanto aos critérios que devem ser adotados pelo magistrado no momento da fixação do valor da indenização por dano moral, devendo o julgador fixá-lo dentro dos parâmetros pretendidos pela parte, contudo, visando sobretudo desestimular a prática de novos atos lesivos e procurando ressarcir a vítima do incômodo indevidamente imposto.
Ressalte-se que, na hipótese, a falha na prestação de serviços e o dever de indenizar decorrem do fato de que a companhia aérea deveria ter proporcionado a viagem o mais breve possível, recorrendo inclusive a outras companhias, circunstâncias que presumivelmente ocasionam evidente angustia, aflição e ansiedade no consumidor.
Acerca da indenização prevê o Parágrafo Único do artigo 944 que: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Com efeito, ainda que tenha lhe causado transtornos capazes de violar sua honra e dignidade, inclusive prestando serviço de transporte diverso ao contratado, entendo que a fixação do dano no patamar pleiteado caracteriza condenação exorbitante e desarrazoada para o caso concreto, de modo que entendo seja o caso de reduzi-la para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Desta feita, levando-se em conta o abalo psíquico gerado por situações desta natureza, que afetam o indivíduo e, finalmente, as condições financeiras da empresa requerida em comparação com a do requerente, entendo seja suficiente a fixação de danos morais no valor acima descrito, quantia que se mostra suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela requerida, levando em conta os fatos provados nos autos, a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Por fim, o requerente fundamentou seu pedido inicial na existência de danos materiais, mas deixou de efetuar o pedido de condenação da requerida nesse sentido ou de especificar os valores, bem como deixou de adequar a inicial para constar o referido pedido, motivo pelo qual deixo de condenar a requerida aos alegados danos materiais.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a pagar requerente, a título de danos morais, o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deve ser corrigido monetariamente a partir da publicação da presente condenação (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ - cancelamento do voo).
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta é a decisão que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei Federal 9099/1.995).
Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada.
Intimem-se as partes, bem como a requerida para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, nos moldes do art. 513, §2º, do NCPC, e Enunciados Cíveis FONAJE n. 97 e FOJUR n. 05, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, independentemente de outra intimação, nos termos do artigo 523 do NCPC.
Havendo depósito judicial dentro do prazo previsto no artigo acima mencionado, expeça-se alvará a favor da parte credora ou transferência bancária, se o caso, arquivando-se os autos na sequência.
Na hipótese de não pagamento e existência de pedido de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e encaminhem-se os autos à conclusão.
Após, nada sendo requerido em termos de prosseguimento, adotadas as providências de praxe, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 6 de junho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
06/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:03
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
01/06/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:48
Audiência Conciliação - JEC realizada para 29/05/2023 11:30 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
-
26/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 03:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:11
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2023.
-
20/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000,(69) Processo nº 7000497-55.2023.8.22.0015 REQUERENTE: TALITA GOMES DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) REQUERENTE: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783, EDUARDO TEIXEIRA MELO - RO9115 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Nucomed - Audiências de Conciliação - Guajará Data: 29/05/2023 Hora: 11:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Guajará-Mirim, 19 de abril de 2023. -
19/04/2023 13:32
Recebidos os autos.
-
19/04/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:31
Audiência Conciliação - JEC designada para 29/05/2023 11:30 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
-
27/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 01:47
Publicado DESPACHO em 28/03/2023.
-
27/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:27
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:06
Publicado DESPACHO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 22:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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