TJRO - 7010003-22.2022.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:18
Juntada de Petição de outras peças
-
28/05/2024 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:58
Expedido alvará de levantamento
-
28/05/2024 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:48
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 10:48
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 15:14
Juntada de Petição de outras peças
-
21/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE JORGE MATTARA em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2024.
-
07/05/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 19:52
Juntada de Petição de outras peças
-
18/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 18/01/2024.
-
17/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:20
Expedição de RPV.
-
11/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:36
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2023.
-
30/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/09/2023 17:57
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 10:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:34
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
08/09/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 14:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/09/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 11:17
Decorrido prazo de JOSE JORGE MATTARA em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
-
07/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA DA ROSA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE JORGE MATTARA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:38
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA DA ROSA em 01/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:57
Publicado SENTENÇA em 14/07/2023.
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15/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:26
Juntada de Petição de outras peças
-
13/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7010003-22.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Eletiva, Urgência AUTOR: JOSE JORGE MATTARA, RUA SENA MADUREIRA 581, - DE 400/401 A 605/606 RIACHUELO - 76913-787 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779 CAMILA SOUZA DA ROSA, OAB nº RO9758 REU: Estado de Rondônia, - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Valor da causa: R$ 109.000,00 SENTENÇA Excluí o Município de Ji-Paraná do polo passivo.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar proposta por JOSÉ JORGE MATTARA em face do ESTADO DE RONDÔNIA.
O requerente alega apresentar quadro de estenose de canal medular com déficit neurológico raiz L3 direita, CID: M51, e que necessita de procedimento cirúrgico urgente de Artrodese Coluna Lombar.
Afirma que o requerido tem o dever de fornecer todo o necessário (procedimento cirúrgico, consultas, exames e transporte) para o tratamento médico.
Requer a concessão de tutela de urgência e ao final a procedência dos pedidos para determinar que o requerido providencie todo o necessário para a realização da cirurgia ou, não sendo possível, o bloqueio da quantia para custeio do tratamento na rede particular de saúde.
A inicial foi recebida, deferida a gratuidade processual e deferida em parte a tutela de urgência, apenas determinando que o Estado de Rondônia disponibilizasse consulta médica com médico especialista na patologia do requerente e determinando ao Município de Ji-Paraná que custeasse eventuais despesas com deslocamento do requerente.
Citado, o Estado de Rondônia contestou e argumentou a respeito da existência de fila de espera, da estrutura e funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Defendeu a não comprovação de urgência e emergência no caso do requerente e que o orçamento público deve ser respeitado.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O requerente foi submetido a consulta médica na especialidade de neurocirurgia e o Estado de Rondônia foi intimado para informar o diagnóstico, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Diante do não atendimento da tutela por parte do Estado, procedeu-se o sequestro de valores para custeio do ato cirúrgico, que foi efetivamente realizado.
O Estado de Rondônia concordou com a prestação de contas. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão é de que o Estado de Rondônia seja compelido a garantir o tratamento de saúde consistente na realização cirurgia de artrodese de coluna lombar.
Pois bem.
Como preconiza o art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos, devendo o Estado, através de políticas econômicas e sociais, garantir o direito subjetivo.
Aludido preceito constitucional é autoaplicável.
Bem por isso é que não pode o Poder Público agir de maneira discricionária.
O Estado, em sentido amplo, por expresso comando constitucional, tem a obrigação de prestar a devida assistência ao doente, para restabelecimento de sua saúde, e isso inclui tanto o fornecimento de medicamentos, quanto a realização de procedimentos médicos e exames.
Não se pode admitir que o Estado não cumpra os seus deveres mínimos sob duvidosos argumentos de que eventuais atendimentos individuais inviabilizaria o atendimento de outros, uma vez que a obrigação do Estado é de atender a todos, respeitadas as peculiaridades e necessidades de cada indivíduo.
O dever estatal é inafastável e decorre dos compromissos constitucionalmente assumidos.
Conquanto não sejam desconhecidas as dificuldades na prestação qualificada dos serviços necessários à garantia da saúde dos cidadãos, não se pode deixar aqueles que necessitam do amparo do Poder Público sem a devida assistência.
Dada a ausência de recursos financeiros dos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), que os permita custear a realização de um procedimento cujo custo é elevado, a pretensão do requerente merece ser satisfeita, sem entraves orçamentários ou burocráticos.
Os documentos que acompanharam a inicial demonstraram a imperiosa necessidade do tratamento.
Trata-se de grave quadro de saúde, o qual demanda uma intervenção imediata.
Ademais, não tendo o requerido trazido nenhum argumento capaz de afastar o direito assegurado pela Carta Magna, não há óbice ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, considerando o cumprimento da obrigação em sede de tutela de urgência, dou-a por satisfeita.
Sem condenação em custas em razão de isenção legal.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expedi alvará eletrônico para transferência do valor dispendido com a cirurgia para a conta indicada pelo requerente.
O Estado de Rondônia deve apresentar os dados bancários para restituição dos valores remanescentes.
Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 12 de julho de 2023.
Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
12/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:41
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP , Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7010003-22.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Eletiva, Urgência AUTOR: JOSE JORGE MATTARA, RUA SENA MADUREIRA 581, - DE 400/401 A 605/606 RIACHUELO - 76913-787 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779 CAMILA SOUZA DA ROSA, OAB nº RO9758 REU: Estado de Rondônia, - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Valor da causa: R$ 109.000,00 DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, justificando-as.
Prazo de 15 dias.
Nada sendo pleiteado, conclusos para julgamento. Ji-Paraná/RO, 11 de julho de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
11/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:28
Decorrido prazo de MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:54
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA DA ROSA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 04:16
Publicado DESPACHO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 15:22
Juntada de Petição de outras peças
-
19/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 05:28
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7010003-22.2022.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JORGE MATTARA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA SOUZA DA ROSA - RO9758, MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO - RO10779 REU: Estado de Rondônia e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
07/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 01:21
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA DA ROSA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:11
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA DA ROSA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:58
Publicado DESPACHO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7010003-22.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Eletiva, Urgência AUTOR: JOSE JORGE MATTARA, RUA SENA MADUREIRA 581, - DE 400/401 A 605/606 RIACHUELO - 76913-787 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779 CAMILA SOUZA DA ROSA, OAB nº RO9758 REU: Estado de Rondônia, - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Valor da causa: R$ 109.000,00 DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência dos documentos juntados, em especial sobre a recomendação médica juntada contraindicando o procedimento cirúrgico.
Prazo de 10 (dez) dias. Ji-Paraná/RO, 24 de maio de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
24/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:15
Publicado DESPACHO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 08:21
Juntada de Petição de outras peças
-
09/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:44
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:24
Publicado DESPACHO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7010003-22.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Eletiva, Urgência AUTOR: JOSE JORGE MATTARA, RUA SENA MADUREIRA 581, - DE 400/401 A 605/606 RIACHUELO - 76913-787 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779 CAMILA SOUZA DA ROSA, OAB nº RO9758 REU: ESTADO DE RONDONIA, - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Valor da causa: R$ 109.000,00 DESPACHO Aguarde-se o prazo concedido ao Estado de Rondônia (10/05/2023). Ji-Paraná/RO, 3 de maio de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
03/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7010003-22.2022.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JORGE MATTARA Advogados do(a) AUTOR: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO - RO10779, CAMILA SOUZA DA ROSA - RO9758 REU: Estado de Rondônia e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
25/04/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:22
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA DA ROSA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:33
Publicado DESPACHO em 12/04/2023.
-
14/04/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:16
Publicado DESPACHO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:50
Juntada de Petição de outras peças
-
29/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:16
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA DA ROSA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:13
Juntada de Petição de outras peças
-
15/03/2023 02:20
Publicado DESPACHO em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 04:40
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2023.
-
13/03/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 01:58
Publicado DESPACHO em 10/03/2023.
-
09/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 06/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:30
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA DA ROSA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:49
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA DA ROSA em 22/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:00
Publicado DESPACHO em 13/02/2023.
-
10/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 22:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:14
Juntada de Petição de outras peças
-
13/12/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2022.
-
23/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2022 02:36
Publicado DESPACHO em 23/11/2022.
-
22/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2022 18:53
Juntada de Petição de outras peças
-
21/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2022.
-
27/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2022 02:00
Publicado DESPACHO em 31/10/2022.
-
27/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:44
Juntada de Petição de outras peças
-
13/09/2022 23:10
Mandado devolvido sorteio
-
13/09/2022 00:48
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA DA ROSA em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2022 20:07
Mandado devolvido sorteio
-
08/09/2022 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:27
Publicado DESPACHO em 19/08/2022.
-
18/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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