TJRO - 0806447-84.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 08:50
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 08:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 08:49
Expedição de #Não preenchido#.
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08/03/2021 22:50
Decorrido prazo de IVONETE DAL POZZOLO ALVES em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:11
Decorrido prazo de IVONETE DAL POZZOLO ALVES em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:00
Decorrido prazo de IVONETE DAL POZZOLO ALVES em 18/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:39
Decorrido prazo de IVONETE DAL POZZOLO ALVES em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:48
Decorrido prazo de IVONETE DAL POZZOLO ALVES em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:48
Decorrido prazo de IVONETE DAL POZZOLO ALVES em 18/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 11:23
Expedição de Certidão.
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15/01/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/01/2021.
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15/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Eurico Montenegro Agravo de Instrumento nº 0806447-84.2020.8.22.0000 (PJE) Origem: 7007951-65.2018.22.0014 Vilhena /4ª Vara Cível Agravante: Ivonete Dal Pozzolo Alves Advogada: Camila Domingos (OAB/RO 5567) Advogada: Danielle Kristina Domingos Cordeiro (OAB/RO 5588) Agravado: Instituto Nacional de Seguro Social-INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: Desembargador Eurico Montenegro Junior Redistribuído em 18/08/2020 DECISÃO
Vistos. Ivonete Dal Pozzolo Alves interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Vilhena, que indeferiu pedido de tutela provisória formulado em sede de ação previdenciária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual tem por objeto o restabelecimento de auxílio-doença acidentário. A decisão que apreciou o pedido foi proferida em 11 de maio de 2020 e possui a seguinte fundamentação (doc. e – 38151350 da AO): Verifica-se que os documentos que embasam o pedido indicam a existência de doença, no entanto, se faz necessária análise técnica aprofundada para a formação da convicção do juízo para determinação de extensão, consequências e existência de eventuais limitações para o trabalho. Isso porque, a autora apresentou laudos médicos, que apontam a existência de doença, porém, os mesmos não evidenciam a incapacidade laboral. Neste contexto, em análise sumária, não há elementos que evidenciem que de fato a enfermidade da parte requerente seja incapacitante para o labor a ponto de autorizar o restabelecimento do benefício pleiteado em caráter liminar. Lado outro, o deferimento da tutela de urgência, em caso de improcedência do pleito exordial, pode causar ao requerido, que é ente público, situação irreversível, uma vez que a recuperação de valores porventura adiantados à parte autora se tornaria muito difícil, ou mesmo impossível. Assim, apesar da documentação apresentada, o pleito da parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante o exposto, INDEFIRO. Em 23 de julho a ora agravante apresentou pedido de reconsideração perante o juízo prolator da decisão agravada (43163981), o qual foi indeferido em 29 de julho de 2020 (doc. e – 43617405), conforme inteiro teor adiante transcrito: Mantenho a decisão de Id 38151350, em seu próprios fundamentos. Intime-se o requerido para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de dez dias. [...] Sendo este o caso e considerando a disposição legal que veda o proferimento de decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, intimei a parte para manifestação acerca da aparente intempestividade do presente recurso. Conforme certificado pela Coordenadoria das Câmaras Especiais, no entanto, o prazo para manifestação transcorreu in albis. Pois bem. Do que se vê, o recurso não deve ser conhecido, visto que a decisão que possui carga lesiva à parte é a constante no ID 38151350, a qual foi proferida em 11 de maio de 2020 e não foi objeto de recurso. A decisão ora agravada apenas manteve a anteriormente proferida, não possuindo conteúdo decisório a ser apreciado por esta Corte. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES. A decisão que mantém a anterior, não tem o condão de reabrir o prazo recursal para o agravo de instrumento, porquanto a segunda decisão não impõe nenhum gravame à parte, o qual já se consumou com a primeira decisão, de tal modo que as cortes superiores já estabeleceram pacificamente que o pedido de reconsideração não enseja reabertura do prazo recursal. É intempestivo o recurso de agravo de instrumento interposto após o prazo legal. (TJRO - Agravo n. 00057391420138220000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, J. 30/07/2013) Sendo o caso, é evidente a intempestividade do presente recurso, bem como a ocorrência de preclusão temporal, fenômeno que acarreta a perda do poder processual em razão de seu não exercício no momento oportuno, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível. Transitado em julgado, arquive-se. Porto Velho, 8 de janeiro de 2021 EURICO MONTENEGRO JUNIOR RELATOR -
14/01/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/01/2021.
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13/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 11:16
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
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27/11/2020 10:17
Conclusos para decisão
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27/11/2020 10:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2020 10:16
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 22/10/2020.
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27/11/2020 10:16
Expedição de #Não preenchido#.
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23/10/2020 00:10
Decorrido prazo de IVONETE DAL POZZOLO ALVES em 22/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 12:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2020.
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14/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 12:14
Ordenada a entrega dos autos à parte
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18/08/2020 17:49
Conclusos para decisão
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18/08/2020 17:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 17:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2020 08:13
Juntada de termo de triagem
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17/08/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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